Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 540 GSF, DE 10-4-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado
Modifica
as normas que disciplinam a concessão de redução de base
de cálculo, bem como crédito outorgado do ICMS para os contribuintes
industriais e aos comerciantes atacadistas, para realização das
operações com as mercadorias especificadas, com efeitos a partir
de 1-5-2002.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa
326 GSF, de 22-1-98 (Informativo 04/98).
DESTAQUES
• Fixa regras para redução de base de cálculo e concessão de crédito outorgado a indústrias e comerciantes atacadistas
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos incisos VIII e III dos artigos 8º e 11, respectivamente,
do Anexo IX e no artigo 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O § 1º do artigo 1º da Instrução
Normativa nº 326/98-GSF, de 22 de janeiro de 1998, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º – ................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º– ......................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
I – nos seguintes dispositivos do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (RCTE):
a) incisos IX, X e XI, relativamente à redução de base
de cálculo e ao crédito outorgado;
b) itens 5 e 6 do inciso II e no inciso V, relativamente ao crédito outorgado;
..............................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
1º de maio de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos os dispositivos da Instrução Normativa
326/98, alterados pelo ato ora transcrito:
• caput do artigo 1º – exclui dos benefícios fiscais
previstos nos artigos 8º, inciso VIII (concessão de redução
de base de cálculo do ICMS por prazo indeterminado), e 11, inciso III,
do Anexo IX (casos que constituem créditos outorgados do ICMS, concedidos
por prazo indeterminado), todos do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE (DO-GO,
de 29-12-97), dentre outras mercadorias e operações mencionadas
no Regulamento:
– as mercadorias amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras, misturas
à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio,
classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; milho,
sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005;
1007 e 1201 da NBM/SH e as discriminadas nos apêndices I e II do Anexo
VIII do RCTE.
– a operação de saída de mercadoria que tenha sido
recebida em operação interestadual tributada com alíquota
superior a 7%.
• § 1º – determina que a exclusão dos benefícios
não se aplica às operações ou às mercadorias
discriminadas nos incisos “X” (tecidos, vestuário, roupas
de cama, de mesa e de banho); “X” (produtos da construção
civil) e “XI” (arame e tela), todos do Apêndice I do Anexo
VIII do Decreto 4.852/97.
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