Goiás
DECRETO
5.587, DE 16-4-2002
(DO-GO DE 22-4-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Saídas de Mercadorias
ISENÇÃO
Ativo Fixo – Mel
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete – Tecido
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Modifica
o Regulamento do Código Tributário relativamente ao ICMS, em especial
quanto à substituição tributária, aumentando o IVA
dos sorvetes e diminuindo o dos tecidos, e incluindo mais produtos da construção
civil neste regime; bem como altera benefícios de isenção,
redução de base de cálculo e concessão de crédito,
observados os prazos que relaciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 4.852,
de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º, I, “a”,
da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997; 1, I, “a”, II,
“e”; e 2ª, II, “I” e “m”, III, “a”,
ambos da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999; 1º da Lei nº
12.462, de 8 de novembro de 1994, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20863250,
DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, retificados e com este publicados,
os Convênios ICMS 01 a 08/2002, celebrados nas 54ª (qüinquagésima
quarta), 55ª (qüinquagésima quinta) e 56ª (quinquagésima
sexta) Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), realizadas em Brasília-DF, respecitivamente,
nos dias 11 de janeiro de 2002, 21 de janeiro de 2002 e 5 de fevereiro de 2002.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo. 43, II)
...............................................................................................................................................................................................................................................
APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso I)
...............................................................................................................................................................................................................................................
II – PRODUTO ALIMENTÍCIO
...............................................................................................................................................................................................................................................
4) SORVETE, INCLUSIVE PICOLÉ
2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em
qualquer embalagem.............................................110
...............................................................................................................................................................................................................................................
IX – TECIDOS, VESTUÁRIO, ROUPAS DE CAMA, DE MESA E DE BANHO
...............................................................................................................................................................................................................................................
Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao:
a) vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho...........................40
b) tecido........................................................................................50
X – PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
...............................................................................................................................................................................................................................................
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto o do código 3506.99.00 |
3921.90.11 |
Fórmica e assemelhados (laminados decorativos plásticos) em geral |
4412 |
Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas |
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligados |
7325.10 |
Grelhas, pontas de lança e grades em ferro fundido ou alumínio |
7325.99.90 |
Esticadores para cabos |
7326.19 |
Caixas diversas em metal, alumínio ou plástico (de correio, de entrada de água, de energia ou de instalação) |
7326.90 |
Abraçadeiras diversas de metal ou plástico; haste de aterramento (c/ cobertura de cobre ou tipo cantoneira galvanizada) |
8302.10 |
Tranquetas, fixadores para porta, puxadores de metal, articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios |
8413.81 |
Bombas de imersão p/ cisterna e equipamentos para acionamento e desligamento automático |
8481 |
Registros e tubos para gás com suas conexões; válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes |
8414.59.90 |
Ventiladores de teto |
8529.10.1 |
Antenas de TV e seus suportes, fios e conetcores |
8531 |
Campainhas e cigarras |
...............................................................................................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 6º – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
LXXXVII – na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento
apicultor de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga;
cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador;
filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte
de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de
quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara,
luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo
de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela
excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, artigo 2º,
II, “I”);
LXXXVIII – na saída interna, ficando mantido o crédito,
de produção própria do estabelecimento apicultor remetente,
de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis
(Lei nº 13.453/99, artigo 2º, II, “m”).
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 8º – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
VIII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor
da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento),
na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante
atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção
ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado
o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, artigo
1º):
...............................................................................................................................................................................................................................................
XXVI – para 76% (setenta e seis por cento), para fim de substituição
tributária, relativamente ao sorvete, inclusive picolé, relacionado
no item 4 do inciso I do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, ficando mantido
o crédito (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, III, “a”);
XXVII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor
da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na
saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados
no Apêndice XII (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, “e”);
XXVIII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor
da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na
saída interna de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados
nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00
e 6904.10.00 da NBM/SH (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, I, “a”,
6).
...............................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – A redução de base de cálculo prevista
no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas,
aplica-se, também, à operação interna com mercadorias
destinadas (Lei nº 12.462/94, artigo 1º, III, “a” e “b”):
I – à utilização em obras de construção
civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil,
regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
do Ministério da Fazenda;
II – a órgão da administração pública
direta, inclusive autárquica ou fundacional.
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 11 – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
XXVIII – para o estabelecimento remetente, na saída interestadual
de máquina e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice
XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, artigo 1º,
I, “a”, 6).
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 12 – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
III – para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações,
o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo
correspondente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste
artigo (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, “a”):
...............................................................................................................................................................................................................................................
b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado
ou esterilizado (UHT), 1% (um por cento) (Lei nº 13.453/99, artigo 1º,
I, “a”, 2);
c) operação com feijão, 2% (dois por cento) (Lei nº
13.453/99, artigo 1º, I, “a”, 4);
...............................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – .....................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
II – 31 de dezembro de 2002 quanto aos incisos:
a) III, “b” e “c” (Lei nº 13.453/99, artigo 1º,
§ 1º, I, “a”);
b) IV (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, § 1º, I, “b”);
...............................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – A implementação de mais uma etapa de concessão
dos créditos outorgados relativos à aplicação da
progressividade de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº
13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS
dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a
receita arrecadada com os benefícios das Leis nos 13.450/99, 13.558/99
e 14.084/2002, regime de competência, no período de 1º de
dezembro de 2001 a 30 de novembro de 2002, em valores de novembro de 2001, corrigidos
pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI),
calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:
I – R$ 52.205.889,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e
cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais), para o conjunto das operações
previstas na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do caput
deste artigo;
II – R$ 8.176.000,00 (oito milhões, cento e setenta e seis mil
reais), para as operações previstas na alínea “c”
do inciso III do caput deste artigo;
III – o não cumprimento das metas previstas nos incisos anteriores
por um dos segmentos contemplados não prejudica a implementação
do benefício para o que a cumprir.
................................................................................................................................................................................................................................................
APÊNDICE
XII
Máquinas e equipamentos rodoviários
(Artigos 8º, XXVII e 11, XXVIII)
Item |
Descrição |
Classificação Fiscal |
01 |
rolo compactador |
8429.40.00 |
02 |
trator de esteira |
8429.11.90 |
03 |
pá carregadeira |
8429.51.90 |
04 |
motoniveladora |
8429.20.90 |
05 |
escavadeira hidráulica |
8429.52.90 |
06 |
retro-escavadeira |
8429.59.00 |
07 |
skid steer loaders |
842951.90 |
08 |
caminhão fora de estrada |
8704.10.00 |
09 |
trator florestal |
8701.90.00 |
10 |
cabeçotes logmax |
8433.90.90 |
11 |
usina de solos |
8474.39.00 |
12 |
usina de asfalto |
8474.32.00 |
13 |
vibro acabadora de asfalto |
8479.10.10 |
14 |
espargidor de asfalto |
8479.10.10 |
15 |
distribuidor de agregados |
8479.10.90 |
16 |
caldeira |
8419.50.21 |
17 |
queimador CF04 |
8416.10.00 |
18 |
filtro de mangas |
8421.39.90 |
19 |
semi-reboque (plataforma) |
8716.40.00 |
20 |
Sistema de aquecimento com estocagem |
8419.50.90 |
21 |
sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) |
7309.00.90 |
22 |
queimador |
8416.10.00 |
Art. 3º
– Ficam convalidados os procedimentos adotados relativamente:
I – à substituição tributária aplicada aos
produtos ora inseridos no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE,
realizada nos termos deste Decreto;
II – à utilização, a partir de 1º de janeiro
de 2002:
a) da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso
VIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE, nas saídas internas de mercadorias
destinadas a obras de construção civil ou a órgão
da administração pública direta, inclusive autárquica
ou fundacional, desde que atendidas as exigências estabelecidas para fruição
do benefício;
b) da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso
XXVIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE, nas saídas internas de
telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados,
respectivamente, nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH,
desde que atendidas as exigências estabelecidas para fruição
do benefício;
c) do crédito outorgado de ICMS na operação interna com
leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) ou na operação
com feijão previstos, respectivamente, nas alíneas “b”
e “c” do inciso III do artigo 12 do Anexo IX do RCTE.
Art. 4º – Os ajustes porventura necessários na escrituração
fiscal, decorrentes das alterações promovidas por este Decreto,
devem ser efetuados até o período de apuração do
ICMS relativo ao mês de maio de 2002.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, efeitos, em relação aos seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
I – 1º de janeiro de 2002, quanto às alterações
efetuadas:
a) no inciso VIII do caput e § 2º, ambos do artigo 8º do Anexo
IX do RCTE;
b) no inciso XXVIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE,
c) alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo
12 do Anexo IX do RCTE;
II – 1º de abril de 2002, quanto:
a) ao disposto no item 4 do inciso II e no inciso IX do Apêndice I do
Anexo VIII do RCTE;
b) à redução da base de cálculo prevista no inciso
XXVI do artigo 8º do Anexo IX. (Marconi Ferreira Perillo Júnior,
Walter José Rodrigues, Wanderley Pimenta Borges)
ESCLARECIMENTO: Os artigos a seguir, relativos ao Anexo IX
do RCTE, dispõem sobre:
Art. 6º Isenção do ICMS.
Art. 8º Redução da base de cálculo do ICMS.
Arts. 11 e 12 Crédito outorgado do ICMS.
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