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Goiás

Instrução de Serviço SRE 2/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 2 SRE, DE 23-4-2002
– Não Publicada no Diário –

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Programa de Monitoramento de Contribuintes

Prevê situação, dentre as que não caracterizam início de ação fiscal, quando o contribuinte estiver incluído no Programa de Monitoramento de Contribuintes.
Acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º da Instrução de Serviço 6 DRE, de 18-11-96 (Informativo 47/96).

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução de Serviço nº 06/96-SRE, de 18 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A sistemática prevista no caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de informações financeiras declaradas pelo contribuinte à Administração Tributária, por solicitação desta, em formulário adotado para este fim.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura. (Elionai Rodrigues de Carvalho – Superintendente da Receita Estadual)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 6 DRE/96
“.............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 1º – O acompanhamento das empresas monitoradas, por si só, não caracteriza o início de ação fiscal, interrompendo-se a fase de espontaneidade com a notificação feita pela autoridade fiscal, para que o contribuinte cumpra qualquer obrigação tributária.
.............................................................................................................................................................................................................................................”

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