Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 575 GSF, DE 18-11-2002
(DO-GO DE 26-11-2002)
ICMS
CHEQUE MORADIA
Obrigação Acessória
CRÉDITO
Outorgado
Permite o cumprimento extemporâneo de obrigação acessória relativa ao “Cheque Moradia” destinado à concessão de crédito outorgado ao contribuinte fornecedor de mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Morada Nova, no território goiano.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 11 do Anexo IX e no artigo
520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE),
Considerando que a apropriação do crédito outorgado relativo
ao Cheque Moradia depende, além de outras condições, da
obtenção do número de autorização gerado
pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda antes da conclusão
da venda efetuada para beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova;
e
Considerando que a obtenção tempestiva desse número de
autorização muitas vezes não é implementada pelo
contribuinte na forma prevista na legislação pertinente, ocasionando
acúmulo de solicitações no sistema, especialmente no final
de cada mês, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A apropriação do crédito outorgado
relativo ao Cheque Moradia, a ser efetivada no mês correspondente ao da
venda efetuada para beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova,
depende, dentre outras condições, de obtenção, antes
da conclusão da referida venda, do número de autorização
gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.
§ 1º – Para efeito de apropriação do crédito
outorgado de que trata o caput deste artigo, considera-se, também, tempestivo
o cumprimento da obrigação acessória de obtenção
do número de autorização, aquele obtido até o último
dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas
para beneficiário do Programa.
§ 2º – A permissividade prevista no § 1º não
assegura ao contribuinte a obtenção do número de autorização
relativo ao Cheque Moradia recebido que não esteja revestido das formalidades
legais previstas na Instrução Normativa nº 498/2001-GSF,
de 1º de agosto de 2001, ou seja, objeto de fraude, dolo ou simulação.
§ 3º – A não obtenção, pelo contribuinte,
do número de autorização, no prazo previsto no § 1º,
implica a obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado
relativo ao Cheque Moradia, fazendo observar no Livro Registro de Apuração
do ICMS a expressão ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
§ 3º DO ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
575/2002-GSF, da seguinte forma:
I – o estorno deve ser efetuado no campo OBSERVAÇÕES, deduzindo-se
do valor relativo ao Cheque Moradia o valor a ser estornado;
II – caso não exista saldo de crédito outorgado relativo
ao Cheque Moradia, ou seja este insuficiente, o estorno deve ser feito no campo
OUTROS DÉBITOS, integral ou parcialmente, conforme o caso.
Art. 2º – Fica convalidada, exclusivamente quanto ao requisito da
tempestividade, a apropriação de crédito outorgado relativo
a Cheque Moradia cuja autorização foi obtida nos prazos previstos
nesta Instrução.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
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