Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 572 GSF, DE 1-11- 2002
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Apuração – Documentário Fiscal – Recolhimento
Modifica
as normas que dispõem sobre a forma de escrituração de
livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento
do ICMS pelas ME e EPP, nas aquisições de mercadorias sujeitas
à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas
aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de
emissão de DARE 2.1 pelo Fisco Estadual, com efeitos desde 1-11-2002.
Revogação da Instrução Normativa 564 GSF, de 17-9-2002
(Informativo 39/2002).
DESTAQUES
• Está suspensa a apresentação do DARE 2.1 nos postos de barreira pelas ME e EPP, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto na alínea “b” do parágrafo
único do artigo 53, no § 2º do artigo 75 do Anexo VIII e no
artigo 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 –
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE),
resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A empresa enquadrada no regime tributário diferenciado
aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte,
nas aquisições de mercadorias relacionadas nos Apêndices
I ou II do Anexo VIII do RCTE, deve adotar os procedimentos descritos nesta
Instrução, em substituição à sistemática
prevista nos artigos 74 e 75 do Anexo VIII do RCTE.
Art. 2º – As unidades da Secretaria da Fazenda ficam dispensadas
da emissão de DARE 2.1 correspondente à aquisição
interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária
pela operação posterior, relacionada no Apêndice I do Anexo
VIII do RCTE, pelo contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado
aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte,
que deve apurar, escriturar e pagar o ICMS relativo a essa operação,
de acordo com os procedimentos descritos nesta Instrução.
§ 1º – A dispensa de emissão do DARE 2.1 prevista no
caput deste artigo aplica-se também à aquisição
interestadual de:
I – arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel;
II – pneumático usado;
III – mercadoria relacionada no Anexo Único do Decreto nº
5.510, de 21 de novembro de 2001.
§ 2º – Na hipótese do § 1º deste artigo o contribuinte
deve escriturar e pagar o ICMS de acordo com a sistemática normal de
apuração e pagamento do imposto.
Art. 3º – Na aquisição interestadual de mercadoria
relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte enquadrado
no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa
e à empresa de pequeno porte deve calcular o ICMS devido por substituição
tributária pela operação posterior que corresponde à
diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota
prevista no artigo 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, sobre
a base de cálculo da substituição tributária e o
valor do ICMS normal relativo à operação anterior, destacado
no documento fiscal correspondente à aquisição.
Parágrafo único – Quando a base de cálculo do ICMS
substituição tributária pela operação posterior
for obtida a partir do valor informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria
da Fazenda, o contribuinte pode, alternativamente, utilizar o valor vigente:
I – na data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II – no último dia do mês correspondente ao período
de apuração.
Art. 4º – O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado
aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve:
I – quando da entrada da mercadoria sujeita à substituição
tributária em seu estabelecimento:
a) creditar-se do valor do ICMS normal relativo à operação
anterior;
b) debitar-se do valor correspondente à futura saída da mercadoria
de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal
relativo à operação anterior com:
1. o valor do ICMS retido, caso a retenção tenha sido feita com
a utilização da alíquota aplicável à empresa,
nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.270/98;
2. o valor resultante da aplicação da alíquota prevista
no artigo 6º da Lei nº 13.270/98, sobre a base de cálculo da
substituição tributária, deduzindo-se o valor do ICMS normal
relativo à operação anterior, caso a retenção
não tenha sido feita com a utilização da alíquota
aplicável à empresa, observado o disposto § 4º deste
artigo;
3. o valor do ICMS substituição tributária (ICMS ST) caso
tenha sido apurado conforme o disposto no artigo 3º;
II – subtrair, do imposto a pagar, o ICMS retido correspondente à
aquisição:
a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do
Anexo VIII do RCTE;
b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º – O contribuinte destinatário enquadrado no regime
tributário diferenciado aplicável à microempresa e à
empresa de pequeno porte deve:
I – quando o contribuinte substituído remetente da mercadoria efetuar
o destaque do ICMS retido, para fins de transferência do respectivo ônus
financeiro ao adquirente, de acordo com o § 1º do artigo 56 do Anexo
VIII do RCTE:
a) utilizar o valor do ICMS retido destacado no documento fiscal;
b) calcular o valor do ICMS normal, utilizando a alíquota aplicável
sobre o valor total dos produtos;
II – quando o contribuinte substituído remetente da mercadoria
não efetuar o destaque mencionado no inciso I deste parágrafo:
a) calcular o valor do ICMS retido, utilizando a alíquota aplicável
sobre o valor resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por
cento) do IVA correspondente sobre o valor total da Nota Fiscal;
b) calcular o valor do ICMS normal, utilizando a alíquota aplicável
sobre o valor da diferença entre o valor total da Nota Fiscal e o valor
do ICMS retido calculado na forma da alínea “a” deste inciso.
§ 2º – A aplicação do disposto no inciso II do
§ 1º é extensiva, inclusive, às operações
cuja base de cálculo do ICMS substituição tributária:
I – seja definida a partir da pauta de valores elaborada pela Secretaria
da Fazenda;
II – corresponda à operação contemplada com benefício
fiscal da redução da base de cálculo.
§ 3º – Quando na Nota Fiscal de aquisição estiver
discriminado:
I – mercadoria não sujeita ao regime de substituição
tributária juntamente com mercadoria sujeita a esse regime, deve ser
identificado no próprio documento, pelo destinatário, o valor
do ICMS normal relativo à mercadoria sujeita à substituição
tributária;
II – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
gravadas com alíquotas distintas, o cálculo do ICMS a ser creditado
e do ICMS a ser debitado pela futura saída devem ser feitos individualmente
para cada mercadoria, considerando a proporção do valor total
desta no valor total da Nota Fiscal.
§ 4º – Alíquota aplicável à determinada
mercadoria, operação ou prestação é:
I – a menor dentre a prevista para a mercadoria, operação
ou prestação, e a aplicável à empresa nos termos
do artigo 6º da Lei nº 13.270/98;
II – a prevista para a mercadoria, operação ou prestação,
quando excluída da aplicação da alíquota prevista
no artigo 6º da Lei nº 13.270/98.
§ 5º – Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido
seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada,
os seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente:
I – subtraí-lo, em período subseqüente, do imposto
a pagar;
II – transferi-lo, mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do
estabelecimento destinatário do crédito:
a) a seu fornecedor de mercadoria;
b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial
ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia
elétrica ou prestador de serviço de comunicação;
III – solicitar a sua restituição.
§ 6º – A Nota Fiscal emitida para transferência de crédito
deve:
I – conter:
a) o valor do crédito do imposto a ser transferido;
b) a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo natureza
da operação;
c) o visto, tanto na via do destinatário quanto na do emitente, aposto
por servidor da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição
localizar-se o emitente, para o que deve ser apresentado o livro Registro de
Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo remanescente;
II – ser registrada no livro Registro de Saídas, com menção
de valor apenas no campo OBSERVAÇÕES com a expressão: EMITIDA
PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO § 6º
DO ARTIGO 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 572/2002-GSF.
Art. 5º – Os documentos fiscais relativos a mercadorias sujeitas
à substituição tributária devem ser regularmente
registrados, sem débito e sem crédito, adotando-se, ainda, os
seguintes procedimentos:
I – na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas,
devem ser abertas três subcolunas para registro dos valores de ICMS normal,
ICMS retido e ICMS calculado na forma do artigo 3º, sob os títulos,
respectivamente, ICMS NORMAL, ICMS RETIDO e ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE
I calculado na forma do artigo 3º;
II – na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Saídas,
deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título ICMS
A SER DEBITADO;
III – no campo “outros créditos” do livro Registro
de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS normal mencionado
no inciso I do caput deste artigo com a expressão: CRÉDITO DO
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 4º, I,
“a”, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 572/2002 –
GSF;
IV – no campo “outros débitos” do livro Registro de
Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS a ser debitado
mencionado no inciso II do caput deste artigo, com a expressão: DÉBITO
DE ICMS RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – ARTIGO 4º, I, “b”, DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 572/2002 – GSF;
V – no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro
de Apuração do ICMS registrar, para efeito da subtração
prevista no inciso II do artigo 4º, o valor do ICMS retido, bem como do
saldo remanescente, quando houver, correspondente à aquisição:
a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do
Anexo VIII do RCTE;
b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º – Em opção à divisão da coluna
OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas em três subcolunas,
o contribuinte pode subdividi-la em apenas duas subcolunas sob os títulos
ICMS NORMAL e ICMS RETIDO, desde que faça, por meio de controle paralelo,
a separação, dentro da subcoluna ICMS RETIDO:
I – do ICMS retido correspondente à aquisição interna
ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II ou interna de
mercadoria relacionada no Apêndice I, ambos do Anexo VIII do RCTE;
II – do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma
do artigo 3º.
§ 2º – Após o cotejo dos débitos e créditos
relativos ao período de apuração, o valor do ICMS total
a pagar deve ser apurado de acordo com o artigo 7º da Lei nº 13.270/98.
§ 3º – Para o contribuinte que não adotar a sistemática
de apuração e escrituração prevista no artigo 4º
e neste artigo:
I – é definitiva a retenção do ICMS correspondente
à aquisição em operação:
a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do
Anexo VIII do RCTE;
b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
II – fica estabelecida a obrigatoriedade de efetuar, na forma e nos prazos
previstos no inciso V do caput e parágrafo único, ambos do artigo
10 desta Instrução, o pagamento do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL
APÊNDICE I, calculado na forma do artigo 3º.
§ 4º – Nas aquisições de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária de contribuinte detentor
de medida judicial liminar, ou que esteja sediado em unidade federada que tenha
denunciado convênio ou protocolo suspendendo a aplicação
desse regime, fica permitido ao contribuinte, em substituição
à sistemática prevista no Anexo VIII do RCTE, adotar, para essas
aquisições, os procedimentos descritos nesta instrução
correspondentes à aquisição interestadual de mercadoria
relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
Art. 6º – Na operação interestadual tributada destinada
a contribuinte do ICMS, sem prejuízo do destaque do ICMS devido, a Nota
Fiscal correspondente a mercadoria com imposto anteriormente retido deve ser
registrada, também, sem débito do imposto.
Art. 7º – Na devolução de mercadoria sujeita à
substituição tributária adquirida pelo contribuinte enquadrado
no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa
e à empresa de pequeno porte, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – na devolução decorrente de aquisição interestadual
de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte
deve:
a) emitir o documento fiscal correspondente à devolução,
nele destacando o valor do imposto normal utilizando a alíquota adotada
na operação anterior de remessa;
b) registrar o valor correspondente à soma do ICMS normal com o ICMS
ST. OP INTERESTADUAL APÊNDICE I na subcoluna ICMS NORMAL da coluna OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Entradas;
c) registrar o valor do ICMS normal na coluna OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Saídas;
II – na devolução decorrente de aquisição
interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do
RCTE, o contribuinte deve:
a) emitir o documento fiscal correspondente à devolução,
com destaque do valor do imposto normal utilizando a alíquota adotada
na operação anterior de remessa e do valor do imposto retido no
correspondente documento fiscal;
b) registrar o valor correspondente à soma do ICMS normal com o ICMS
retido na subcoluna ICMS NORMAL da coluna OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Entradas;
c) registrar o valor do ICMS normal na coluna OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Saídas;
d) deduzir o valor do ICMS retido do valor constante do espaço destinado
a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;
III – na devolução decorrente de aquisição
interna de mercadoria relacionada nos Apêndices I ou II do Anexo VIII
do RCTE, o contribuinte deve:
a) emitir o documento fiscal correspondente à devolução:
1. com destaque do valor do imposto normal utilizando a alíquota adotada
na operação anterior de remessa e do valor do imposto retido,
na aquisição junto a contribuinte substituto tributário;
2. sem destaque do valor do imposto normal e do valor do imposto retido, na
aquisição junto a contribuinte substituído;
b) registrar o valor correspondente à soma do ICMS normal com o ICMS
retido na subcoluna ICMS NORMAL da coluna OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Entradas;
c) registrar o valor do ICMS normal na coluna OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Saídas;
d) deduzir o valor do ICMS retido do valor constante do campo OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º – Se o saldo constante do campo OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS for insuficiente para efetuar
a dedução referida nas alíneas “d” dos incisos
II e III do caput deste artigo, o valor remanescente deve ser pago no prazo
previsto para pagamento do imposto normal correspondente ao período de
apuração.
§ 2º – A sistemática prevista neste artigo exclui o aproveitamento
do crédito do imposto previsto no artigo 45 do Anexo VIII do RCTE.
Art. 8º – Na devolução de mercadoria sujeita à
substituição tributária vendida pelo contribuinte substituído
enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à
microempresa e à empresa de pequeno porte:
I – quando da entrada decorrente da devolução interna ou
interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do
RCTE e da devolução interna de mercadoria relacionada no Apêndice
II do RCTE, o contribuinte deve registrar o documento fiscal correspondente
sem débito ou crédito do imposto;
II – na devolução interestadual de mercadoria relacionada
no Apêndice II do RCTE, o contribuinte estabelecido em outra unidade federada
deve recolher o imposto devido por substituição tributária
ao Estado de Goiás, por meio de GNRE, cuja cópia deve acompanhar
o transporte da mercadoria, observado, ainda, o seguinte:
a) se o contribuinte que estiver devolvendo a mercadoria não efetuar
o pagamento referido no caput deste inciso, o contribuinte que estiver recebendo
a mercadoria em devolução fica obrigado a efetuar o pagamento
do imposto devido por substituição tributária, no momento
da entrada da mercadoria no território goiano;
b) o contribuinte que receber a mercadoria em devolução deve adotar
os procedimentos correspondentes à aquisição interestadual
de mercadoria relacionada no Apêndice II do RCTE.
Art. 9º – Na entrada de mercadoria recebida em devolução,
o contribuinte deve estornar o crédito do imposto:
I – recuperado na forma prevista na legislação tributária;
II – apropriado em função de benefício fiscal relacionado
à operação de saída.
Art. 10 – Findo o período de apuração, o contribuinte
deve:
I – compensar o valor do ICMS total a pagar com o valor do ICMS retido,
bem como de seu saldo remanescente, mencionado no inciso V do caput do artigo
5º, constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração
do ICMS;
II – se, após a compensação descrita no inciso I,
houver saldo do ICMS total a pagar, emitir DARE, código de receita 124,
ICMS Substituição Tributária, no valor:
a) do saldo de ICMS total a pagar, se o valor total do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL
APÊNDICE I, calculado na forma do artigo 3º, for superior ou igual
ao saldo do ICMS total a pagar;
b) total do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma
do artigo 3º, quando o valor desse ICMS for inferior ao saldo do ICMS total
a pagar;
III – na hipótese prevista na alínea “b” do
inciso II, emitir DARE, código de receita 108, ICMS Normal, no valor
correspondente à diferença entre o saldo de ICMS total a pagar
e o total do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma
do artigo 3º;
IV – efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de
receita 108, no prazo previsto para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte
comerciante ou industrial;
V – efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de
receita 124, em duas parcelas, até os dias 15 e 25 do mês subseqüente
ao período de apuração, devendo a primeira delas corresponder
a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Parágrafo único – Para os contribuintes a seguir enumerados,
o pagamento do imposto previsto no inciso V do caput deste artigo pode ser efetuado,
em três parcelas iguais, até os dias 5, 15 e 25 do segundo mês
subseqüente ao período de apuração:
I – industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho;
II – atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa
de cama, de mesa e de banho.
Art. 11 – A omissão total ou parcial do pagamento do imposto pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte, até a data de seu vencimento,
implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência,
do direito de o contribuinte utilizar-se da Taxa de Efetivo Pagamento (TEP)
e da correspondente parcela do imposto a deduzir.
Parágrafo único – Ocorrendo pagamento parcial do imposto
devido, o contribuinte perde o direito de utilizar-se da TEP e da correspondente
parcela do imposto a deduzir, proporcionalmente ao valor omitido, na forma prevista
no Anexo Único desta instrução.
Art. 12 – O DARE correspondente à aquisição interestadual
de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, emitido
até 31 de agosto de 2002, deve ser pago, dentro do prazo nele previsto,
devendo o contribuinte adotar os procedimentos previstos nesta instrução
para as aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas
no Apêndice II do RCTE.
Art. 13 – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes
enquadrados no regime diferenciado aplicável à microempresa e
à empresa de pequeno porte em conformidade com a Instrução
Normativa nº 564/2002 – GSF, de 17 de setembro de 2002, inclusive
nos casos em que a base de cálculo da substituição tributária:
I – seja definida a partir da pauta de valores elaborada pela Secretaria
da Fazenda;
II – corresponda à operação contemplada com benefício
fiscal da redução da base de cálculo.
Art. 14 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de novembro de 2002, ficando
revogada a Instrução Normativa nº 564/2002 – GSF, de
17 de setembro de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO
(artigo 11, parágrafo único)
DADOS
A) Saldo Devedor (Antes da TEP) |
|
B) ICMS a pagar |
|
C) Campo OBSERVAÇÕES (LRA) |
|
D) Valor Apurado Código 108 |
|
E) Valor Apurado Código 124 |
|
F) % OBSERVAÇÕES = (C/B) x 100 |
|
G) % 108 = (D/B) x 100 |
|
H) % 124 = (E/B) x 100 |
|
I) Saldo Devedor 108 = G x A |
|
J) Saldo Devedor 124 = H x A |
|
K) Saldo Devedor 124 Parcelas = J/3 * |
|
OMISSÃO CÓDIGO 108
L) Valor Pago Código 108 |
|
M) % Pago Código 108 = (L/D) x 100 |
|
N) % Omitido 108 = 100 M |
|
Valor Omitido 108 = N x I |
|
OMISSÃO CÓDIGO 124
|
1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
O) Valor Apurado 124 Parcelas = E/3* |
|
|
|
P) Valor Pago Código 124 Parcelas |
|
|
|
Q) % Pago Código 124 = (P/O) x 100 |
|
|
|
R) % Omitido Código 124 = 100 Q |
|
|
|
Valor Omitido 124 (Por parcela) = R x K |
|
|
|
*Para os
contribuintes industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de
banho; atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de
cama, de mesa e de banho, o ICMS código 124 pode ser dividido em três
parcelas (Artigo 10, parágrafo único).
*Para os demais contribuintes, o ICMS código 124 pode ser dividido em
duas parcelas (Artigo 10, inciso V).
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