Goiás
LEI
14.186, DE 27-6-2002
(DO-GO DE 1-7-2002)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO
Outorgado
Institui o incentivo COMEXPRODUZIR, destinado a apoiar operações de comércio exterior, realizadas pelos contribuintes goianos, mediante concessão de crédito outorgado do ICMS.
DESTAQUES
• Comércio exterior terá incentivo do COMEXPRODUZIR
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o incentivo Apoio ao Comércio
Exterior do Estado de Goiás (COMEXPRODUZIR), subprograma do programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR).
Parágrafo único – O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar
operações de comércio exterior no Estado de Goiás
realizadas por empresa comercial importadora, inclusive por trading company,
que operem exclusiva ou preponderantemente com essas operações.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – empresa comercial importadora, a pessoa jurídica devidamente
inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX) da Secretaria da Receita Federal, que tenha por atividade
exclusiva ou preponderante a importação de bens e mercadorias;
II – preponderante, atividade de importação, quando o valor
das operações de importação de mercadoria ou bem
do exterior represente, no período de aplicação do incentivo,
no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das aquisições
realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora,
ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás.
Art. 3º – O COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito
outorgado do ICMS, na forma, limite e condições estabelecidas
pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser observado o seguinte:
I – o crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente
saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente
pela beneficiária, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial
importadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta
e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período
correspondente às operações interestaduais pela beneficiária;
II – condiciona-se à celebração de Termo de Acordo
de Regime Especial (TARE) com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas
as garantias necessárias assecuratórias ao recolhimento dos valores
de ICMS devidos pelas empresas importadoras;
III – aplica-se apenas às operações interestaduais
com mercadorias ou bens cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território
goiano;
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento
aos interesses da Administração Fazendária, excluir da
aplicação desse benefício operações com determinadas
mercadorias ou bens.
Art. 4º – Na situação em que a empresa comercial importadora
já esteja operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito
outorgado do ICMS de que trata o artigo 3º incide apenas sobre o valor
que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago
por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas
com as mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora, devendo
a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas
operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores
à data de entrada do projeto.
Parágrafo único – O valor da média mensal de recolhimento
do ICMS referida neste artigo deve ser apurado e atualizado mensalmente, segundo
os critérios adotados no Programa PRODUZIR.
Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite
e condições que estabelecer:
I – a permitir que as empresas comerciais importadoras, nas operações
de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior,
procedam à liquidação do ICMS por ocasião da entrada
dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o
registro a débito em conta gráfica, no livro de Registro de Apuração
do ICMS;
II – a conceder redução da base de cálculo do ICMS
de tal forma que resulte aplicação do percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor das operações, nas saídas internas
promovidas pela empresa comercial importadora, com as mercadorias ou bens importados
do exterior, destinados à comercialização, produção
ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 8 de
novembro de 1994.
Art. 6º – O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei é
concedido pelo prazo de até 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020.
Art. 7º – A empresa enquadrada no COMEXPRODUZIR deve contribuir com
o Programa Bolsa Universitária e com o FUNPRODUZIR, nos seguintes:
I – 4% (quatro por cento) para o Programa Bolsa Universitária;
II – 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR.
Parágrafo único – Os percentuais previstos nos incisos I
e II deste artigo incidem sobre o valor de cada parcela a ser utilizada pela
empresa beneficiária.
Art. 8º – A empresa interessada nos benefícios do COMEXPRODUZIR
deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR –
CE/PRODUZIR e, se aprovado o início de fruição dependerá
do TARE a ser firmado com a Secretaria da Fazenda.
Art. 9º – O COMEXPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado
pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento de Atividades
Industriais (FUNPRODUZIR).
Art. 10 – Aplicam-se subsidiariamente ao COMEXPRODUZIR as disposições
do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) e do Fundo
de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR)
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Mozart
Soares Filho; Wanderley Pimenta Borges; Giuseppe Vecci)
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