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A
Medida Provisória 1.710-4, de 3-12-98, publicada na página 1 do
DO-U, Seção 1, de 4-12-98, modifica as normas que estabelecem
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, em substituição à Medida Provisória
1.710-3, de 5-11-98 (Informativo 44/98).
De acordo com o referido ato, os órgãos ambientais integrantes
do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos,
e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades
suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de
compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
pela construção, instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
O termo de compromisso destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que
as pessoas físicas e jurídicas mencionadas anteriormente possam
promover as necessárias correções de suas atividades, para
o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes,
sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
a) o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas
e dos respectivos representantes legais;
b) o prazo de vigência do compromisso, que, em função da
complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar
entre o mínimo de 90 dias e o máximo de 3 anos, com possibilidade
de prorrogação por igual período;
c) a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento
previsto e o cronograma físico de execução e de implantação
da obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
d) as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento
das obrigações nele pactuadas;
e) o valor da multa mencionada anteriormente não poderá ser superior
ao valor do investimento previsto;
f) o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30-3-98, envolvendo
construção, instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de
compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas
interessadas, até o dia 31-12-98, mediante requerimento escrito protocolizado
junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo
dirigente máximo do estabelecimento.
Da data da protocolização do requerimento e enquanto perdurar
a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas,
em relação aos fatos que deram causa à celebração
do instrumento, a aplicação de sanções administrativas
contra a pessoa física ou jurídica que houver firmado.
A celebração de termo de compromisso não impede a execução
de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
Relativamente ao termo de compromisso, deverá ser observado, ainda, o
seguinte:
a) será considerado rescindido de pleno direito, quando descumprida qualquer
de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou a força maior;
b) deverá ser firmado em até 90 dias, contados da protocolização
do requerimento;
c) sob pena de ineficácia, deverá ser publicado no órgão
oficial competente, mediante extrato.
O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá
conter as informações necessárias à verificação
da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento
do plano.
O referido ato acrescentou o artigo 79-A à Lei 9.605, de 12-2-98 (Informativo
06/98).
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