Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 544 GSF, DE 29-5-2002
(DO-GO DE 10-6-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção – Recolhimento
Modifica
procedimentos a serem observados pelos contribuintes que operem com produtos
destinados a construção civil, com efeitos a partir de 1-6-2002.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa
517 GSF, de 30-11-2001 (Informativo 49/2001).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), no artigo 2º do Decreto nº 5.521, de 30 de
novembro de 2001, e no Decreto nº 5.587, de 16 abril de 2002, resolve baixar
a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos da Instrução Normativa nº
517, 30 de novembro de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – ................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
I – relacionar as mercadorias das referidas espécies, existentes
em seu estabelecimento, nas seguintes datas, valorando-as ao custo da última
aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores
no livro Registro de Inventário:
a) 30 de novembro 2001, tratando-se de mercadorias introduzidas pelo Decreto
nº 5.521, de 30 de novembro de 2001;
b) 21 de abril de 2002, tratando-se de mercadorias introduzidas pelo Decreto
nº 5.587, de 16 de abril de 2002;
...............................................................................................................................................................................................................................................
III – registrar, nos meses de dezembro de 2001 e maio de 2002, respectivamente,
os valores encontrados nos termos do inciso anterior, considerando os estoques
existentes nas datas previstas nas alíneas “a” e “b”
do inciso I, no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração
do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS
TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 517/2001-GSF;
IV – registrar a soma dos valores encontrados relativos aos estoques existentes
nas datas previstas nas alíneas “a” e “b” do
inciso I, correspondente ao débito do ICMS, no livro Registro de Apuração
do ICMS no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até
30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de junho de 2002
a novembro de 2004;
V – remeter à delegacia fiscal de sua circunscrição,
a relação do estoque inventariado nos termos dos incisos I e II
do caput deste artigo até o dia:
a) 15 de janeiro de 2002, tratando-se de mercadoria introduzida pelo Decreto
nº 5.521/2001;
b) 15 de julho de 2002, tratando-se de mercadoria introduzida pelo Decreto nº
5.587/2002.
...............................................................................................................................................................................................................................................“
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
1º de junho de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 1º da Instrução Normativa 517/2001, alterado pelo Ato ora transcrito, determina normas a serem observadas pelos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadorias elencadas no inciso X, destinada à construção civil, e com arame e tela elencados no inciso XI, todos do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO.
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