Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 542 GSF, DE 19-4-2002
(DO-GO DE 6-5-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO
FISCAL E DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS – PROCRÉDITO
Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL – PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO
FISCAL E DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS – PROCRÉDITO
Normas
Modifica
as normas para regularização de débitos fiscais do ICMS,
IPVA e ITCD.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 535 GSF, de 13-3-2002 (Informativo 12/2002).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 14.084, de 6 de março
de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 535/2002-GSF, de 13 de março de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ..................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – Na aplicação do disposto no caput não
são permitidas:
I – as reduções previstas no artigo 171 da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991 – CTE;
II – a substituição da multa de que trata o § 10 do
artigo 71 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – CTE.
Art. 3º – ..................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – No caso de pagamento à vista de débito
declarado espontaneamente, não se exigirá a constituição
do crédito tributário, desde que esteja registrado nos livros
fiscais do sujeito passivo a origem e a demonstração do débito.
Art. 6º – ..................................................................................................................................................................................................................................
I – demonstrativo do débito, tratando-se de débito relativo
ao ICMS;
Art. 7º – ...................................................................................................................................................................................................................................
V – comprovante do pagamento de débito vencido de ICMS, relativo
a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2002;
VI – compromisso formal de regularizar o pagamento de débito vencido
de IPVA, relativo ao exercício 2002, no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a efetivação do parcelamento.”
Art. 2º – Esta Instrução entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém,
a 7 de março de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos a seguir relacionados da IN 535 GSF/2002, dispõem sobre:
• Art. 2º – Trata das condições para aproveitamento
das reduções de juros e multas para regularização
de débitos junto ao Fisco de Goiás.
• Art. 3º – Determina as normas para o contribuinte apurar
o montante dos débitos objeto de redução de juros e multas.
• Art. 6º – Relaciona os documentos que devem acompanhar a
declaração espontânea de débito, objeto de solicitação
de redução de juros e multas.
• Art. 7º – Relaciona os documentos que devem acompanhar o
pedido de parcelamento de débitos.
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