Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 162 SRE, DE 17-4-2002
(DO-GO DE 6-5-2002)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL – NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
Modifica
as normas a serem observadas para emissão de Nota Fiscal Avulsa e outros
documentos fiscais pelos órgãos fazendários.
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa
142 SRE, de 13-8-2001 (Informativo 33/2001).
O SUPERINTENDENTE
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no artigo 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997
– Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº
142/2001 SRE, de 13 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
III – para acobertar operações com substância mineral
ou fóssil em geral, a pedido de contribuinte, inclusive o extrator eventual,
que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
e não possua autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão público
competente nos termos da legislação pertinente, salvo nos casos
de constatação de mercadoria em situação fiscal
irregular com aplicação da correspondente penalidade.
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 2º – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não
se aplica às operações com substância mineral ou
fóssil em geral, para as quais é necessária a exigência
da autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão público competente
nos termos da legislação pertinente.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua assinatura. (Elionai Rodrigues de Carvalho – Superintendente da Receita
Estadual)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Instrução Normativa 142 SRE/2001 relaciona
em seus incisos as hipóteses em que os órgãos fazendários
não estão autorizados a emitir documentário fiscal avulso.
O artigo 2º estabelece que a critério da fiscalização,
pode ser autorizada a emissão de documento fiscal nas hipóteses
não permitidas relacionadas no artigo 1º.
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