Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 557 GSF, DE 6-8-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
AUTO DE INFRAÇÃO
Cancelamento – Emissão Eletrônica
Estabelece normas relativas à emissão do Auto de Infração por meio eletrônico, bem como fixa prazo para fins de sua alteração ou cancelamento por iniciativa do Fisco estadual, nas condições que menciona.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001,
e no artigo 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O Auto de Infração pode ser emitido, além
da forma instituída em formulário pré-impresso, por Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), em papel branco, conforme
modelo constante do Anexo Único, observadas as disposições
desta Instrução.
Art. 2º – O módulo do SEPD que permite a emissão do
Auto de Infração tem, especialmente, as seguintes características:
I – mantém residentes todos os dados nele inseridos;
II – gera, automaticamente, quando da inserção dos dados,
número de controle para cada Auto de Infração emitido;
III – permite a geração de anexos destinados à identificação
de eventuais sujeitos passivos co-responsáveis pela obrigação
tributária;
IV – registra quaisquer alterações inseridas após
a geração do número de controle, mantendo residentes, no
mínimo, os dados alterados, a data, o local e a matrícula base
do funcionário que as realizou;
V – possibilita a baixa do Auto de Infração por iniciativa
da autoridade fiscal, quando esta verificar a necessidade de cancelar o lançamento.
Art. 3º – A inserção de dados para emissão do
Auto de Infração no SEPD é de responsabilidade da autoridade
lançadora, podendo, conforme o caso, ser utilizadas informações
constantes de banco de dados específicos da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – Desde que não tenha sido encaminhado ao NUPRE, o
Auto de Infração pode ser reemitido ou cancelado pela autoridade
lançadora em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir
da conclusão da inserção dos dados no sistema.
Parágrafo único – No cancelamento do Auto de Infração
devem ser inseridos no SEPD os motivos ocasionadores do cancelamento e formalizado
processo administrativo, cujos autos devem conter uma via impressa do Auto de
Infração cancelado, para homologação de sua baixa
pelo Delegado Regional.
Art. 5º – Qualquer alteração de dados do Auto de Infração,
após 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da conclusão
da inserção dos dados no sistema, deve ser procedida mediante
termo aditivo.
Art. 6º – Fica o Superintendente da Receita Estadual autorizado a
expedir as normas complementares necessárias à implementação
do disposto nesta Instrução.
Art. 7º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO
MODELO DO AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO
SECRETARIA DA FAZENDA ESTADO DE GOIÁS
PAG:
DATA:
HORA:
AUTO DE INFRAÇÃO
NUMERO DO DOCUMENTO:
IDENTIFICAÇÃO DO AUTO:
RITO PROCESSUAL:
TRIBUTO EXIGIDO:
PROGRAMA FISCAL: SUBPROG: Nº ORDEM SERVIÇO:
ORIGEM DO LANÇAMENTO:
NUPRE DE ORIGEM:
IDENT. DO SUJEITO PASSIVO
INSC-EST: CGC/CPF:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
DESCRIÇÃO DO FATO
INFRAÇÃO:
DESCRIÇÃO:
PENALIDADE:
LOCAL E MOMENTO DA LAVRATURA:
IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL:
MATRÍCULA/NOME/CARGO:
MATRÍCULA/NOME/CARGO:
MATRÍCULA/NOME/CARGO:
LANÇAMENTOS:
PERÍODO DE REF. DATA VENC. TB. VL. BASE CÁLCULO ALIQ. VL. ORIGINAL
............................................................................................................................................................................................
NUPRE DE PREPARAÇÃO:
___________________________________________________________________________________________________________
CEI-SEFAZ TID: MATR. DATA EMISSÃO / / HORA EMISSÃO PROGRAMA:
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