Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 547 GSF, DE 19-7-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
Modifica
as normas a serem observadas para utilização do crédito
outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro
combustível.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa
493 GSF, de 6-7-2001 (Informativo 28/2001).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras para concessão de crédito outorgado do ICMS em substituição ao benefício do FOMENTAR para indústria do setor alcooleiro
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso XXVI do artigo 11 do Anexo IX e no artigo
520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A alínea “b” do inciso II do parágrafo
único do artigo 2º da Instrução Normativa nº
493/01 – GSF, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) aplica-se o percentual encontrado na alínea anterior sobre
o valor total do crédito a ser apropriado no mês (campo 012 do
Livro Registro de Apuração do ICMS), excluído o valor correspondente
ao crédito outorgado previsto no inciso III do artigo 11 do Anexo IX
do RCTE, cujo resultado é o valor a ser deduzido do ICMS que seria debitado;”
Art. 2º – O Anexo Único da Instrução Normativa
nº 493/2001 – GSF, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a redação
dada pelo Anexo Único desta Instrução.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO
DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO INDUSTRIAL
DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
RAZÃO SOCIAL: |
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INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
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PERÍODO: |
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Nº NOTA FISCAL |
QUANTIDADE DO PRODUTO |
SAÍDAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL |
ALÍQUOTA |
ICMS QUE SERIA DEBITADO |
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TOTAL |
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A |
total do ICMS que seria debitado |
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B |
saídas de álcool etílico anidro combustível |
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C |
saídas totais |
|
D = B/C |
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E |
valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS (excluído o valor de crédito outorgado previsto no inciso III do artigo 11 do Anexo IX do RCTE) |
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F |
valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade) |
|
G = D x E |
Crédito do ICMS a ser deduzido |
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H = D x F |
ICMS médio a ser deduzido |
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I = 0,6(A G H), se positivo |
Crédito outorgado |
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