Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
8 CONSU, DE 3-11-98
(DO-U DE 4-11-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Normas
Estabelece mecanismos de regulação nos planos e seguros privados de assistência à saúde.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi
conferida para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação
e prestação de serviços de saúde suplementar, RESOLVE:
Art. 1º – O gerenciamento das ações de saúde
poderá ser realizado pelas operadoras de que trata o artigo 1º da
Lei nº 9.656/98, através de ações de controle, ou
regulação, tanto no momento da demanda quanto da utilização
dos serviços assistenciais, em compatibilidade com o disposto nos códigos
de éticas profissionais, na Lei nº 9.656/98 e de acordo com os critérios
aqui estabelecidos.
§ 1º – As sistemáticas de gerenciamento das ações
dos serviços de saúde poderão ser adotadas por qualquer
operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde
e/ou operadora de plano odontológico, independentemente de sua classificação
ou natureza jurídica.
§ 2º – Caberá ao Ministério da Saúde a
avaliação nos casos de introdução, pelas operadoras,
de novas sistemáticas de gerenciamento da atenção à
saúde do consumidor.
Art. 2º – Para adoção de práticas referentes
à regulação de demanda da utilização dos
serviços de saúde, estão vedados:
I – qualquer atividade ou prática que infrinja o Código
de Ética Médica ou o de Odontologia;
II – qualquer atividade ou prática que caracterize conflito com
as disposições legais em vigor;
III – limitar a assistência decorrente da adoção de
valores máximos ou teto de remuneração, no caso de cobertura
a patologias ou eventos assistenciais, excetuando-se as previstas nos contratos
com cláusula na modalidade de reembolso;
IV – estabelecer mecanismos de regulação diferenciados por
usuários, faixas etárias, graus de parentesco ou outras estratificações
dentro de um mesmo plano;
V – utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações
prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações
caracterizadas como de urgência ou emergência;
VI – negar autorização de procedimento em razão de
o profissional solicitante não pertencer à rede própria,
credenciada cooperada ou referenciada da operadora;
VII – estabelecer co-participação ou franquia que caracterize
financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator
restritor severo ao acesso aos serviços;
VIII – estabelecer, em casos de internação, fator moderador
em forma de percentual por evento, com exceção das definições
específicas em saúde mental.
Art. 3º – Para efeitos desta regulamentação, entende-se
como:
I – “franquia”: o valor estabelecido no contrato de plano
ou seguro privado de assistência à saúde e/ou odontológico,
até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura,
quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada
ou referenciada;
II – “co-participação”: a parte efetivamente
paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência
à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente
à realização do procedimento.
Parágrafo único – Nos planos ou seguros de contratação
coletiva empresarial custeados integralmente pela empresa, não é
considerada contribuição a co-participação do consumidor,
única e exclusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilização
dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar, para
fins do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
Art. 4º – As operadoras de planos ou seguros privados de assistência
à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação,
deverão atender às seguintes exigências:
I – informar, clara e previamente ao consumidor, no material publicitário
do plano ou seguro, no instrumento de contrato e no livro ou indicador de serviços
da rede:
a) os mecanismos de regulação adotados, especialmente os relativos
a fatores moderadores ou de co-participação e de todas as condições
para sua utilização;
b) os mecanismos de “porta de entrada”, direcionamento, referenciamento
ou hierarquização de acesso.
II – encaminhar ao Ministério da Saúde, quando solicitado,
documento técnico demonstrando os mecanismos de regulação
adotados, com apresentação dos critérios aplicados e parâmetros
criados para sua utilização;
III – fornecer ao consumidor laudo circunstanciado, quando solicitado,
bem como cópia de toda a documentação relativa às
questões de impasse que possam surgir no curso do contrato, decorrente
da utilização dos mecanismos de regulação;
IV – garantir ao consumidor o atendimento pelo profissional avaliador
no prazo máximo de um dia útil a partir do momento da solicitação,
para a definição dos casos de aplicação das regras
de regulação, ou em prazo inferior, quando caracterizada a urgência;
V – garantir, no caso de situações de divergências
médica ou odontológica, a respeito de autorização
prévia, a definição do impasse através de junta
constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário,
por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo
pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará
a cargo da operadora;
VI – informar, previamente a sua rede credenciada e/ou referenciada, quando
houver participação do consumidor, em forma de franquia, nas despesas
decorrentes do atendimento realizado;
VII – estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internação,
valores prefixados que não poderão sofrer indexação
por procedimentos e/ou patologias.
Art. 5º – Aplicam-se as disposições desta Resolução
aos contratos celebrados na vigência da Lei 9.656/98, de 3 de junho de
1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas
adaptações.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
(José Serra)
NOTA: A Lei 9.656, de 3-6-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 22/98.
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