Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
4 CONSU, DE 3-11-98
(DO-U DE 3-11-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Normas
Estabelece condições e prazos para adaptação dos contratos relativos a planos ou seguro de saúde, celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656, de 3-6-98.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi
conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação
e prestação de serviços de saúde suplementar, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeitos desta regulamentação, entende-se
como:
I – “segmentação” – cada um dos tipos
de planos previstos nos incisos de I a IV do artigo 12 da Lei 9.656/98;
II – “data-base” ou “data de renovação
do contrato” – data de aniversário do contrato;
III – “vigência do contrato” – a contagem de tempo
desde a data inicial de assinatura do contrato, considerando cumulativamente
os períodos de dois ou mais planos equivalentes, quando sucessivos numa
mesma operadora, independente de eventual alteração em sua denominação
social, controle empresarial, ou na sua administração, desde que
caraterizada a sucessão;
IV – “cobertura parcial temporária” – aquela
que admite num prazo determinado a suspensão da cobertura de eventos
cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade,
relacionados às exclusões estabelecidas em contrato e relativas
às alíneas abaixo:
a) quaisquer doenças específicas;
b) coberturas previstas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, conforme
regulamentações específicas;
c) doenças e lesões preexistentes.
V – “agravo” – qualquer acréscimo no valor da
contraprestação paga ao plano ou seguro de saúde.
Art. 2º – O prazo para adaptação dos contratos celebrados
anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, previsto no §
1º do artigo 35, deverá ser o do vencimento da periodicidade do
contrato quando de sua assinatura;
§ 1º – A critério do contratante, o contrato poderá
ser renovado, mantidas as condições anteriores à Lei nº
9.656/98, desde que seu prazo de vigência seja, no máximo, até
2 de dezembro de 1999, conforme dispõe o § 1º do artigo 35
da referida Lei.
§ 2º – O prazo citado no caput deste artigo somente poderá
ser antecipado por opção única e exclusiva do contratante,
no caso de contratos individuais ou por opção da empresa contratante,
no caso dos contratos coletivos.
§ 3º – O prazo limite para que o consumidor possa adaptar seu
contrato à nova legislação com as garantias previstas no
§ 2º do artigo 35, obedecerá o previsto no § 1º do
mesmo artigo da Lei nº 9.656/98 que expira em 2 de dezembro de 1999.
Art. 3º – Os contratos deverão ser adaptados às coberturas
previstas em regulamentação específica para uma ou mais
da segmentações de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.656/98,
inclusive adequando os valores das contraprestações em função
de suas abrangências, observados os casos especiais tratados nesta regulamentação.
§ 1º – Aos preços dos contratos não é permitido
agravo em função da cobertura a doenças e lesões
preexistentes.
§ 2º – Os contratos em vigor há 5 (cinco) anos ou mais
e os contratos que não possuem cláusula de exclusão de
doenças e lesões preexistentes, doenças específicas
e/ou coberturas estabelecidas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e
suas regulamentações específicas, não são
passíveis de exclusões e nem de cobertura parcial temporária.
Art. 4º – Os contratos em vigor há meses de 5 (cinco) anos,
que possuam cláusula de exclusão de doenças específicas
e/ou coberturas previstas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, conforme
regulamentações específicas e/ou doenças e lesões
preexistentes, são passíveis de cláusula de cobertura parcial
temporária.
Parágrafo único – Os prazos para cobertura parcial temporária
obedecerão ao critério de tempo de vigência do contrato
à data da sua adaptação na forma a seguir:
I – os contratos com 18 (dezoito) meses ou mais de vigência na data
de sua adaptação, estarão sujeitos à cobertura parcial
temporária definida no inciso IV do artigo 1º desta Resolução,
por um período máximo de 6 (seis) meses, devendo o valor da contraprestação
pecuniária, após o cumprimento do prazo, ser idêntico ao
praticado pela operadora para os contratos referentes à segmentação;
II – os contratos com períodos inferiores a 18 (dezoito) meses
de vigência na data de sua adaptação, estarão sujeitos
à cobertura parcial temporária definida no inciso IV do artigo
1º desta Resolução, por um período máximo de
24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da vigência dos contratos,
devendo o valor da contraprestação pecuniária, após
o cumprimento do prazo, ser idêntico ao praticado pela operadora para
os contratos referentes à segmentação.
Art. 5º – Aplicam-se as disposições desta Resolução
aos contratos existentes anteriores à vigência da Lei nº 9.656/98.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
(José Serra)
NOTA: A Lei 9.656, de 3-6-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 22/98.
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