Goiás
LEI
14.178, DE 25-6-2002
(DO-GO DE 28-6-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Aprovação
Modifica
o Processo Administrativo-Tributário, bem como as normas que dispõem
sobre o CAT – Conselho Administrativo-Tributário –, do Estado
de Goiás.
Alteração de dispositivos da Lei 13.882, de 23-7-2001 (Informativo
32/2001).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras do Processo Administrativo-Tributário e do CAT – Conselho Administrativo-Tributário
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.882,
de 23 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15 – ...............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
V – por edital, no caso do sujeito passivo não ser localizado no
endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário
ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º.
.......................................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 17 – ................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
III – ......................................................................................................................................................................................................................................
a) para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Pleno;
b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno,
ou pagar a quantia exigida.
......................................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 24 – ...............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – Quando a circunscrição do local da verificação
da falta não coincidir com a do domicílio fiscal do sujeito passivo,
a pedido deste o Auto de Infração, após seu registro e
por determinação do Presidente do CAT, poderá ser remetido
ao Núcleo de Preparo Processual da Delegacia Regional ou Fiscal do domicílio
do sujeito passivo, para fins de preparo e saneamento.
......................................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 25 – ................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
IV – excepcionalmente, e com autorização do Presidente do
CAT, recebimento de impugnação em segunda instância, recurso
voluntário e recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito
passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo;
V – excepcionalmente, e com autorização do Presidente do
CAT, recebimento de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória
de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos
pelo Representante Fazendário, bem como a sua remessa para anexação
ao processo;
.......................................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 26 – ...............................................................................................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
d) apresentação de contradita ao pedido de reforma de decisão
absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho
Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário;
e) interposição de recurso para o Conselho Pleno de decisão
de Câmara Julgadora;
.......................................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 30 – ................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
III – ao Conselho Pleno, quanto ao recurso de decisão de Câmara
Julgadora.
.......................................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 31 – ................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – O Centro de Controle e Preparo Processual lavrará
o termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar
impugnação em segunda instância, recurso voluntário,
contradita ou recurso para o Conselho Pleno.”(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Wanderley
Pimenta Borges)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos da Lei 13.882/2001, alterados pela Lei ora transcrita, dispõem
sobre:
• artigo 15 – relaciona as formas de intimação do
contribuinte;
• artigo 17 – os prazos para realização dos atos processuais;
e o seu inciso III fixa o prazo de 8 dias contados da intimação
do acórdão proferido pela Câmara Julgadora;
• artigo 24 – estabelece a maneira que o Auto de Infração
deve ser registrado;
• artigo 25 – relaciona as providências que o Núcleo
de Preparo Processual da circunscrição do domicílio fiscal
do contribuinte deve tomar para preparar o processo, após sanear previamente
o Auto de Infração, antes da intimação do estabelecimento;
• artigo 26 – determina que o CECOP após receber o processo
deve intimar o contribuinte, para que este cumpra as exigências que elenca;
• artigo 30 – lista as pessoas ou setores, aos quais compete julgar
o Processo Contencioso Fiscal; e
• artigo 31 – trata da perempção da impugnação
dos recursos voluntários, as contraditas e os recursos do contribuinte,
quando estes forem apresentados fora do prazo.
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