Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 549 GSF, DE 19-7-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTOR RURAL
Cadastramento
Institui o programa denominado SIG-Sistema de Informações de Geoprocessamento –, destinado especialmente a localizar, cadastrar e controlar estabelecimento rural ou urbano de interesse tributário no território goiano.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria da
Fazenda do Estado de Goiás, o Programa denominado Sistema de Informações
do Geoprocessamento (SIG), que tem como objetivos:
I – obter dados do espaço geográfico do Estado de Goiás;
II – gerar informações gerenciais e cadastrais na Secretaria
da Fazenda;
III – subsidiar o monitoramento e a fiscalização da produção
agrícola estadual;
IV – localizar geograficamente e identificar as rodovias vicinais e o
estabelecimento, rural ou urbano, de interesse tributário.
Art. 2º – Para efeito desta Instrução, considera-se:
I – geoprocessamento, o conjunto de técnicas que integram a coleta
e o processamento de dados espaciais e não espaciais referentes à
terra;
II – georeferenciamento, o processo de associação de objetos
e ocorrências na superfície da terra com seu posicionamento geográfico;
III – base cartográfica, a cartografia ou conjunto de mapas de
uma determinada região;
IV – Sistema de Posicionamento Global (GPS), o sistema de identificação
da localização de posição geográfica mediante
interligação de equipamento manual de navegação
com satélites em órbita terrestre.
Art. 3º – O Sistema de Informações de Geoprocessamento
(SIG) deve ser coordenado pelo Departamento de Fiscalização da
Superintendência da Receita Estadual, interagindo, na execução
de suas atividades, com as Delegacias Regionais de Fiscalização.
Parágrafo único – Na execução do SIG, são
atribuições:
I – do Departamento de Fiscalização:
a) obtenção e registro de imagem de satélite referente
a cada safra agrícola ou a qualquer outra demanda específica;
b) digitalização do limite da propriedade rural a ser monitorada;
c) criação e manutenção de um banco de dados agrícola
georeferenciado;
d) alimentação das Delegacias Regionais de Fiscalização
com base cartográfica pronta, de dados relativos ao programa;
e) elaboração de previsão de safra;
f) digitalização das coordenadas geográficas das rodovias
vicinais;
II – das Delegacias Regionais de Fiscalização:
a) levantamento de limite da propriedade a ser monitorada;
b) identificação in loco de cultura agrícola;
c) cálculo de área e produtividade;
d) controle da produção regional;
e) georeferenciamento de rodovia vicinal.
Art. 4º – Fica instituído o formulário denominado SIG
– LEVANTAMENTO DE CAMPO, conforme modelo constante do Anexo Único,
destinado a identificar a posição geográfica do estabelecimento
rural e respectiva ocupação de cultura agrícola à
época da diligência efetuada pelo Fisco.
Art. 5º – O Superintendente da Receita Estadual fica autorizado a
expedir os atos que se fizerem necessários à operacionalização
do programa instituído por esta Instrução.
Art. 6º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO
SIG LEVANTAMENTO DE CAMPO |
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PRODUTOR: |
I.E.: |
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PROPRIETÁRIO: |
I.E.: |
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PROPRIEDADE: |
DATA: |
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ENDEREÇO/MUNICÍPIO: |
GPS Nº: |
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P |
TIPO |
N.GPS |
LAT (Y) |
LONG (X) |
OBS |
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DECLARAÇÃO |
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CULTURA |
ÁREA PLANTADA (ha) |
DATA PLANTIO |
DATA PREV. COLHEITA |
IRRIGADA/SEQUEIRO |
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Por ser verdade, assino e dou fé, |
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LOCAL: |
DATA: |
ASS: |
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FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL |
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NOME: |
ASS./MATR. |
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