Legislação Comercial
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PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Normas
A Resolução
5 CONSU, de 3-11-98, publicada na páginas 28 do DO-U, Seção
1, de 4-11-98, dispõe que se caracterizam como sistemas de assistência
à saúde na modalidade autogestão aqueles destinados exclusivamente
a empregados ativos, aposentados, pensionistas e ex-empregados, bem como seus
respectivos grupos familiares definidos, de uma ou mais empresas, ou ainda a
participantes e dependentes de associações, sindicatos ou entidades
de classes profissionais.
As autogestões deverão possuir gestão própria através
de órgãos internos das empresas, entidades sindicais, ou através
de entidade jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, estabelecida
precipuamente para este fim ou ainda através de fundações,
sindicatos, caixas ou fundos de previdência fechada.
Deverão constar da documentação legal de constituição
e seu regulamento a participação financeira do usuário
e da empresa provedora, se for o caso, as condições de ingresso
e de exclusão, a forma de cálculo dos reajustes, as coberturas
e exclusões assistenciais dentro dos parâmetros estabelecidos pelo
CONSU, as carências, as franquias ou fatores moderadores e demais condições
estabelecidas na Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).
Compete ao Ministério da Saúde a concessão do registro
de qualificação na categoria de autogestão, para fins de
aplicação da legislação e normas em vigor para esta
modalidade, na área de prestação de serviços de
assistência à saúde.
Para fins de obtenção do referido registro, as empresas ou entidades
deverão:
a) firmar, quando solicitado pelo Ministério da Saúde, sem ônus
financeiro, ajuste ou convênio de parceria, ou de cooperação,
em programas específicos de promoção da saúde e
prevenção de doenças;
b) disponibilizar, sempre que solicitado pelo Ministério da Saúde
e, em prazo previamente acordado, informações de índices
de desempenho, base de dados, custos e outros sobre gestão de saúde.
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