Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
6 CONSU, DE 3-11-98
(DO-U DE 4-11-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Normas
Estabelece critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada das contraprestações, bem como limite máximo de variação de valores entre essas faixas.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi
conferida para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação
e prestação de serviços de saúde suplementar, e,
considerando o disposto no artigo 15 da referida Lei, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito do disposto no artigo 15 da Lei 9.656/98, as
variações das contraprestações pecuniárias
em razão da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente,
deverão ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados
de assistência à saúde, observando o máximo de 7
(sete) faixas, conforme discriminação abaixo:
I – 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade;
II – 18 (dezoito) 29 (vinte e nove) anos de idade;
III – 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade;
IV – 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade;
V – 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos de idade;
VI – 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade;
VII – 70 (setenta) anos de idade ou mais.
Art. 2º – As operadoras de planos e seguros privados de assistência
à saúde poderão adotar por critérios próprios
os valores e fatores de acréscimos das contraprestações
entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a faixa etária
prevista no inciso VII do artigo 1º desta Resolução, não
seja superior a 6 vezes o valor da faixa etária prevista no inciso I
do artigo 1º desta Resolução.
§ 1º – A variação de valor na contraprestação
pecuniária não poderá atingir o usuário com mais
de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há
mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98.
§ 2º – A contagem do prazo estabelecido no parágrafo
anterior deverá considerar cumulativamente os períodos de dois
ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora,
independentemente de eventual alteração em sua denominação
social, controle empresarial, ou na sua administração, desde que
caracterizada a sucessão.
Art. 3º – É vedada a concessão de descontos ou vantagens
especificamente delimitados em prazos contratuais ou em função
de idade do consumidor.
Art. 4º – O valor atribuído de contraprestação
para cada faixa etária dos titulares e dependentes, dentro do limite
previsto nos artigos anteriores, deverá ser previamente esclarecido e
constar expressamente do instrumento contratual.
Art. 5º – Na adaptação dos contratos em vigor aos critérios
estabelecidos na Lei nº 9.656/98, observado o prazo previsto no §
1º do artigo 35 da referida Lei, fica vedado às operadoras de planos
e seguros obterem receitas adicionais, mediante a readequação
das contraprestações pecuniárias em decorrência da
aplicação dos parâmetros e critérios de variação
de faixa etária estabelecidos nesta Resolução.
Art. 6º – Aplicam-se as disposições desta Resolução
aos contratos celebrados na vigência da Lei 9.656/98, de 3 de junho de
1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas
adaptações.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
(José Serra)
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