Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3 CONSU, DE 3-11-98
(DO-U DE 4-11-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Normas
Estabelece normas para fiscalização da atuação das pessoas jurídicas que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi
conferida para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação
e prestação de serviços de saúde suplementar, RESOLVE:
Art. 1º – O Ministério da Saúde fiscalizará,
em todo o território nacional, a atuação das operadoras
de planos e seguros privados de assistência à saúde, observando
o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98 e as disposições desta
Resolução.
Parágrafo único – A ação fiscalizadora deverá
garantir o cumprimento regular dos dispositivos legais e regulamentais incluindo
a abrangência das coberturas de patologias e procedimentos, os aspectos
sanitários e epidemiológicos e à garantia de rede assistencial
compatível com a demanda estimada.
Art. 2º – A fiscalização de que trata esta Resolução
abrangerá todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam
planos ou seguros privados de assistência à saúde, no território
nacional, quaisquer que sejam suas modalidades de gestão e tipos de planos
operados.
Art. 3º – Uma vez constatada infração às disposições
legais e demais normas regulamentares pertinentes, a autoridade competente no
Ministério da Saúde deverá:
I – lavrar o auto de infração indicando o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido assinando o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
da defesa ou impugnação;
II – instaurar o competente processo administrativo;
III – proferir o julgamento aplicando a penalidade cabível de acordo
com a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias
atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator;
IV – comunicar à Superintendência de Seguro Privados (SUSEP)
os casos que dependerão de sua participação, de acordo
com a Lei 9.656/98.
Art. 4º – Sem prejuízo das sanções de natureza
fiscal, civil ou penal cabíveis as infrações de que trata
esta resolução serão punidas, alternativa e cumulativamente,
com as penalidades de:
I – advertência;
II – multa pecuniária;
III – suspensão do exercício do cargo;
IV – inabilitação temporária para exercício
de cargos em operadoras de planos ou seguros privados de assistência à
saúde;
V – inabilitação, permanente para exercício de cargos
de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere a Lei
nº 9.656/98, bem como em entidades de previdência privada, sociedades
seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras;
VI – cancelamento providenciado pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), da autorização de funcionamento, ou de operação
no ramo e alienação da carteira da operadora mediante leilão.
§ 1º – As penalidades serão aplicadas às operadoras,
seus administradores, membros de conselhos administrativos e deliberativos,
consultivos, fiscais e assemelhados.
§ 2º – Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação
aos parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência
à saúde para os serviços próprios e de terceiros
oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá
nomear um diretor-técnico com as atribuições a serem determinadas
pelo CONSU.
§ 3º – A multa pecuniária de que trata o inciso II do
caput deste artigo será aplicada com base nas seguintes variações:
I – nas infrações leves – de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – nas infrações graves – de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 5º – Para a aplicação das penalidades, a autoridade
deverá considerar:
I – a gravidade do fato, tendo em vista o risco e as suas conseqüências
para a saúde do usuário;
II – os antecedentes da operadora quanto à prestação
de serviços de saúde suplementar;
III – as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 6º – São circunstâncias atenuantes:
I – a infração ter sido cometida diretamente pelo prestador
de serviços contratado ou referenciado, sem concorrência de qualquer
empregado ou representante da operadora;
II – não haver registros de punição, anterior para
a operadora e a falta cometida ser de natureza leve;
III – ter o infrator adotado espontaneamente as providências pertinentes
para reparar a tempo os efeitos da infração.
Art. 7º – São circunstâncias agravantes:
I – a reincidência;
II – a infração ter gerado vantagens financeiras diretas
ou indiretas para a operadora ou seus prestadores;
III – ter a prática infrativa importado em risco ou em conseqüências
danosas à saúde do usuário;
IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as
providências para evitar ou atenuar suas conseqüências;
V – ser a infração cometida mediante fraude ou má-fé.
Parágrafo único – A reincidência específica
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.
Art. 8º – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a aplicação da pena será considerada em razão das
que sejam preponderantes.
Art. 9º – As infrações de que trata esta Resolução
serão classificadas, para fins de aplicação de penalidades,
em:
I – leves, aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias
atenuantes;
II – graves, aquelas em que forem verificadas até duas circunstâncias
agravantes;
III – gravíssimas, a reincidência específica e aquelas
em que forem verificadas mais de duas circunstâncias agravantes.
Art. 10 – A não observância dos preceitos estabelecidos na
Lei 9.656/98 e das normas estabelecidas pelo CONSU será considerada prática
infrativa, e em especial:
I – deixar de garantir a cobertura prevista nos planos ou seguros privados
de assistência à saúde;
II – interromper a internação hospitalar do usuário
do plano ou seguro privado de saúde, sem autorização do
médico assistente;
III – exigir do usuário prestação excessiva, além
dos limites estabelecidos na lei e no contrato do plano ou seguro;
IV – deixar de fornecer ao Ministério da Saúde as informações
de natureza cadastral e dados estatísticos, conforme o estabelecido no
artigo 20 da Lei nº 9.656/98;
V – não atender, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência
proposta pelo agente da fiscalização do Ministério da Saúde;
VI – obstruir ou dificultar o livre exercício das inspeções
e fiscalização;
VII – sonegar documento ou informação, em inspeção
ou fiscalização;
VIII – concorrer para deficiências em relação aos
parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência
à saúde para os serviços próprios e de terceiros,
oferecidos pela operadora de plano ou seguro privado de assistência à
saúde;
IX – suspender ou denunciar unilateralmente o contrato individual ou familiar
de plano ou seguro privado de assistência à saúde, salvo
por não pagamento da mensalidade ou por fraude, conforme disposto na
Lei 9.656/98;
X – deixar de fornecer, ao contratante, cópia de contrato, do regulamento
ou das condições gerais do plano ou seguro de assistência
à saúde, além do material explicativo que deverá
ser feito em linguagem simples e precisa, com todas as suas características,
direitos e obrigações, conforme dispõe o § 1º
do artigo 16 da Lei nº 9.656/98;
XI – recusar a participação em plano ou seguro privado de
assistência à saúde, em razão da idade do proponente,
ou por doença ou lesão preexistente, conforme dispõe o
artigo 14 da Lei 9.656/98 e regulamentação específica.
§ 1º – Caracterizado o concurso de infrações as
penalidades serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º – A prática continuada de procedimento definido
como infração na Lei 9.656/98 ou nas resoluções
do CONSU, deverá ser considerada caso a caso para fins de aplicação
dos critérios de quantificação da penalidade.
Art. 11 – As infrações serão apuradas em processo
administrativo próprio iniciado mediante:
I – lavratura de auto de infração;
II – denúncia ou reclamação encaminhada ao Ministério
de Saúde;
III – solicitação, encaminhada por autoridade competente.
Parágrafo único – O Ministério da Saúde formalizará
em ato próprio, dentro de trinta dias a partir da publicação
desta Resolução, norma regulamentadora dispondo sobre:
a) instauração, instrução, trâmite e julgamento
de infrações;
b) interposição, trâmite e julgamento de recursos;
c) definição e contagem de prazos processuais;
d) cálculo das multas a serem aplicadas dentro das faixas de valor e
da classificação de infrações estabelecidas nesta
Resolução;
e) recolhimento de multas;
f) cálculo dos prazos de duração das penalidades previstas
nos incisos III, IV e V do artigo 25 da Lei 9.656/98.
Art. 12 – As infrações de que trata esta Resolução
prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º – A prescrição interrompe-se pela notificação,
ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração
e conseqüente imposição de pena.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (José Serra)
NOTA: A Lei 9.656, de 3-6-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 22/98.
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