Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  3 CONSU, DE 3-11-98
  (DO-U DE 4-11-98)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
  Normas
Estabelece normas para fiscalização da atuação das pessoas jurídicas que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde.
O PRESIDENTE 
  DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela Lei 
  nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições 
  legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi 
  conferida para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação 
  e prestação de serviços de saúde suplementar, RESOLVE:
  Art. 1º – O Ministério da Saúde fiscalizará, 
  em todo o território nacional, a atuação das operadoras 
  de planos e seguros privados de assistência à saúde, observando 
  o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98 e as disposições desta 
  Resolução.
  Parágrafo único – A ação fiscalizadora deverá 
  garantir o cumprimento regular dos dispositivos legais e regulamentais incluindo 
  a abrangência das coberturas de patologias e procedimentos, os aspectos 
  sanitários e epidemiológicos e à garantia de rede assistencial 
  compatível com a demanda estimada.
  Art. 2º – A fiscalização de que trata esta Resolução 
  abrangerá todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam 
  planos ou seguros privados de assistência à saúde, no território 
  nacional, quaisquer que sejam suas modalidades de gestão e tipos de planos 
  operados.
  Art. 3º – Uma vez constatada infração às disposições 
  legais e demais normas regulamentares pertinentes, a autoridade competente no 
  Ministério da Saúde deverá:
  I – lavrar o auto de infração indicando o dispositivo legal 
  ou regulamentar transgredido assinando o prazo de 10 (dez) dias para apresentação 
  da defesa ou impugnação;
  II – instaurar o competente processo administrativo;
  III – proferir o julgamento aplicando a penalidade cabível de acordo 
  com a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias 
  atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator;
  IV – comunicar à Superintendência de Seguro Privados (SUSEP) 
  os casos que dependerão de sua participação, de acordo 
  com a Lei 9.656/98.
  Art. 4º – Sem prejuízo das sanções de natureza 
  fiscal, civil ou penal cabíveis as infrações de que trata 
  esta resolução serão punidas, alternativa e cumulativamente, 
  com as penalidades de:
  I – advertência;
  II – multa pecuniária;
  III – suspensão do exercício do cargo;
  IV – inabilitação temporária para exercício 
  de cargos em operadoras de planos ou seguros privados de assistência à 
  saúde;
  V – inabilitação, permanente para exercício de cargos 
  de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere a Lei 
  nº 9.656/98, bem como em entidades de previdência privada, sociedades 
  seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras;
  VI – cancelamento providenciado pela Superintendência de Seguros 
  Privados (SUSEP), da autorização de funcionamento, ou de operação 
  no ramo e alienação da carteira da operadora mediante leilão.
  § 1º – As penalidades serão aplicadas às operadoras, 
  seus administradores, membros de conselhos administrativos e deliberativos, 
  consultivos, fiscais e assemelhados.
  § 2º – Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação 
  aos parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência 
  à saúde para os serviços próprios e de terceiros 
  oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá 
  nomear um diretor-técnico com as atribuições a serem determinadas 
  pelo CONSU.
  § 3º – A multa pecuniária de que trata o inciso II do 
  caput deste artigo será aplicada com base nas seguintes variações:
  I – nas infrações leves – de R$ 5.000,00 (cinco mil 
  reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  II – nas infrações graves – de R$ 10.000,00 (dez mil 
  reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  III – nas infrações gravíssimas, de R$ 25.000,00 
  (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
  Art. 5º – Para a aplicação das penalidades, a autoridade 
  deverá considerar:
  I – a gravidade do fato, tendo em vista o risco e as suas conseqüências 
  para a saúde do usuário;
  II – os antecedentes da operadora quanto à prestação 
  de serviços de saúde suplementar;
  III – as circunstâncias atenuantes e agravantes.
  Art. 6º – São circunstâncias atenuantes:
  I – a infração ter sido cometida diretamente pelo prestador 
  de serviços contratado ou referenciado, sem concorrência de qualquer 
  empregado ou representante da operadora;
  II – não haver registros de punição, anterior para 
  a operadora e a falta cometida ser de natureza leve;
  III – ter o infrator adotado espontaneamente as providências pertinentes 
  para reparar a tempo os efeitos da infração.
  Art. 7º – São circunstâncias agravantes:
  I – a reincidência;
  II – a infração ter gerado vantagens financeiras diretas 
  ou indiretas para a operadora ou seus prestadores;
  III – ter a prática infrativa importado em risco ou em conseqüências 
  danosas à saúde do usuário;
  IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as 
  providências para evitar ou atenuar suas conseqüências;
  V – ser a infração cometida mediante fraude ou má-fé.
  Parágrafo único – A reincidência específica 
  torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.
  Art. 8º – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, 
  a aplicação da pena será considerada em razão das 
  que sejam preponderantes.
  Art. 9º – As infrações de que trata esta Resolução 
  serão classificadas, para fins de aplicação de penalidades, 
  em:
  I – leves, aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias 
  atenuantes;
  II – graves, aquelas em que forem verificadas até duas circunstâncias 
  agravantes;
  III – gravíssimas, a reincidência específica e aquelas 
  em que forem verificadas mais de duas circunstâncias agravantes.
  Art. 10 – A não observância dos preceitos estabelecidos na 
  Lei 9.656/98 e das normas estabelecidas pelo CONSU será considerada prática 
  infrativa, e em especial:
  I – deixar de garantir a cobertura prevista nos planos ou seguros privados 
  de assistência à saúde;
  II – interromper a internação hospitalar do usuário 
  do plano ou seguro privado de saúde, sem autorização do 
  médico assistente;
  III – exigir do usuário prestação excessiva, além 
  dos limites estabelecidos na lei e no contrato do plano ou seguro;
  IV – deixar de fornecer ao Ministério da Saúde as informações 
  de natureza cadastral e dados estatísticos, conforme o estabelecido no 
  artigo 20 da Lei nº 9.656/98;
  V – não atender, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência 
  proposta pelo agente da fiscalização do Ministério da Saúde;
  VI – obstruir ou dificultar o livre exercício das inspeções 
  e fiscalização;
  VII – sonegar documento ou informação, em inspeção 
  ou fiscalização;
  VIII – concorrer para deficiências em relação aos 
  parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência 
  à saúde para os serviços próprios e de terceiros, 
  oferecidos pela operadora de plano ou seguro privado de assistência à 
  saúde;
  IX – suspender ou denunciar unilateralmente o contrato individual ou familiar 
  de plano ou seguro privado de assistência à saúde, salvo 
  por não pagamento da mensalidade ou por fraude, conforme disposto na 
  Lei 9.656/98;
  X – deixar de fornecer, ao contratante, cópia de contrato, do regulamento 
  ou das condições gerais do plano ou seguro de assistência 
  à saúde, além do material explicativo que deverá 
  ser feito em linguagem simples e precisa, com todas as suas características, 
  direitos e obrigações, conforme dispõe o § 1º 
  do artigo 16 da Lei nº 9.656/98;
  XI – recusar a participação em plano ou seguro privado de 
  assistência à saúde, em razão da idade do proponente, 
  ou por doença ou lesão preexistente, conforme dispõe o 
  artigo 14 da Lei 9.656/98 e regulamentação específica.
  § 1º – Caracterizado o concurso de infrações as 
  penalidades serão aplicadas cumulativamente.
  § 2º – A prática continuada de procedimento definido 
  como infração na Lei 9.656/98 ou nas resoluções 
  do CONSU, deverá ser considerada caso a caso para fins de aplicação 
  dos critérios de quantificação da penalidade.
  Art. 11 – As infrações serão apuradas em processo 
  administrativo próprio iniciado mediante:
  I – lavratura de auto de infração;
  II – denúncia ou reclamação encaminhada ao Ministério 
  de Saúde;
  III – solicitação, encaminhada por autoridade competente.
  Parágrafo único – O Ministério da Saúde formalizará 
  em ato próprio, dentro de trinta dias a partir da publicação 
  desta Resolução, norma regulamentadora dispondo sobre:
  a) instauração, instrução, trâmite e julgamento 
  de infrações;
  b) interposição, trâmite e julgamento de recursos;
  c) definição e contagem de prazos processuais;
  d) cálculo das multas a serem aplicadas dentro das faixas de valor e 
  da classificação de infrações estabelecidas nesta 
  Resolução;
  e) recolhimento de multas;
  f) cálculo dos prazos de duração das penalidades previstas 
  nos incisos III, IV e V do artigo 25 da Lei 9.656/98.
  Art. 12 – As infrações de que trata esta Resolução 
  prescrevem em 5 (cinco) anos.
  § 1º – A prescrição interrompe-se pela notificação, 
  ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração 
  e conseqüente imposição de pena.
  Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, 
  revogadas as disposições em contrário. (José Serra)
NOTA: A Lei 9.656, de 3-6-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 22/98.
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