Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 558 GSF, DE 12-8-2002
(DO-GO DE 16-8-2002)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO –
NOTA FISCAL AVULSA – SELO FISCAL
Emissão
Dispõe
sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa, do Documento Fiscal (DF-1), do
Selo Digital de Segurança e do DARE 4.1, através de formulário
contínuo ou por processo de impressão e emissão simultânea.
Revogação das Instruções Normativas GSF 144, de
8-4-94 (Informativo 15/94), e 323, de 13-1-98.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 73, 294 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, e o formulário Documento
Fiscal (DF-1.1), documentos fiscais de uso da Secretaria da Fazenda, podem ser
emitidos utilizando o formulário contínuo ou o processo de impressão
e emissão simultânea.
Art. 2º – A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, deve ser emitida:
I – nas seguintes operações realizadas por contribuinte
dispensado de emissão de Nota Fiscal ou que apenas emita a Nota Fiscal
de Venda a Consumidor:
a) transferência de mercadoria entre estabelecimentos localizados neste
Estado;
b) simples remessa de bem ou mercadoria feita em decorrência de mudança
de endereço do estabelecimento;
II – em operação eventual realizada por pessoa não
obrigada à inscrição no CCE ou dispensada da emissão
de Nota Fiscal ou que apenas emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
III – por solicitação do produtor ou extrator, não
autorizado a emitir sua própria Nota Fiscal;
IV – em outras situações previstas em ato do Secretário
da Fazenda.
Parágrafo único – A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1:
I – quando emitida em formulário contínuo tem as especificações
técnicas e o leiaute constantes dos Anexos I e II, respectivamente;
II – quando emitida por meio do processo de impressão e emissão
simultânea, tem as especificações técnicas e o leiaute
constantes dos Anexos V e VI, respectivamente.
Art. 3º – O formulário Documento Fiscal (DF-1.1) substitui
e reúne, em um só impresso, para efeito de emissão avulsa,
os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21;
III – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
IV – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
V – Conhecimento Aéreo, modelo 10.
§ 1º – O Documento Fiscal (DF-1.1):
I – quando emitido em formulário contínuo, tem as especificações
técnicas e o leiaute constantes dos Anexos III e IV, respectivamente;
II – quando emitido por meio do processo de impressão e emissão
simultânea, tem as especificações técnicas e o leiaute
constantes dos Anexos V e VII, respectivamente.
§ 2º – Para cada prestação, utilizar-se-á
um Documento Fiscal (DF-1.1) distinto.
Art. 4º – A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, e o Documento Fiscal (DF-1.1)
são válidos apenas quando contiverem os seguintes dispositivos
de segurança:
I – Selo Fiscal de Segurança, previsto na Instrução
Normativa nº 55/93-GSF, de 8 de janeiro de 1993, devendo ser afixado nas
1ª (primeira) e 5ª (quinta) vias quando a Nota Fiscal Avulsa, modelo
1, ou o Documento Fiscal (DF-1.1) forem emitidos em formulário contínuo;
II – Selo Digital de Segurança, com especificações
técnicas e leiaute constantes dos Anexos V e VIII, respectivamente, quando
utilizado na emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou do Documento Fiscal
(DF-1.1) por processo de impressão e emissão simultânea.
§ 1º – O Selo Fiscal de Segurança pode ser substituído
por estampa calcográfica impressa na 1ª (primeira) via do formulário
ou por holograma tridimensional afixado por “hot-stamp” nesta mesma
via.
§ 2º – A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, e o Documento Fiscal
(DF-1.1), quando emitidos por processo de impressão e emissão
simultânea, devem ter as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias em
formulário de segurança, cuja especificações técnicas
e leiaute constam dos Anexos V e IX, respectivamente.
Art. 5º – À Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, e ao Documento Fiscal
(DF-1.1):
I – quando em formulário contínuo, é acoplado modelo
próprio de DARE 4.1, conforme especificações técnicas
e leiautes constantes dos Anexos I, II, III e IV;
II – quando impressos e emitidos a laser, terá impresso e emitido
sucessivamente modelo próprio de DARE 4.1, com as especificações
técnicas e o leiaute constantes dos Anexos V e X, respectivamente.
Art. 6º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas a Instrução Normativa
nº 144/94-GSF, de 8 de abril de 1994, e a Instrução Normativa
nº 323/98-GSF, de 13 de janeiro de 1998. (Wanderley Pimenta Borges –
Secretário da Fazenda)
NOTA: Deixamos de transcrever os Anexos I ao X, contendo modelos dos formulário dos documentos fiscais e de arrecadação constantes da Instrução Normativa 558/2002, tendo em vista que os mesmos podem ser obtidos na repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento do contribuinte ou através do site da SEFAZ-GO.
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