Goiás
DECRETO
5.628, DE 24-7-2002
(DO-GO, DE 2-8-2002)
ICMS
CONTROLE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Combustível
DOCUMENTO FISCAL
Modelo
ISENÇÃO
Alteração das Normas
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas – Combustível
Modifica
o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás,
relativamente aos benefícios fiscais, processamento de dados, documentário
fiscal e das normas que regem a substituição tributária
em especial, nas operações interestaduais com combustíveis
e derivados de petróleo.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 4.852,
de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº
21106460, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados
o Convênio ECF 1/2002, os Convênios ICMS 9 a 45/2002, os Protocolos
ICMS 2 e 6/2002 e os Ajustes SINIEF 1 e 2/2002, celebrados na 105ª (centésima
quinta) Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP,
em 15 de março de 2002, e na 57ª (qüinquagésima sétima)
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
26 de março de 2002, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.114 – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ....................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
V – Passe Fiscal, a ser disciplinado em ato do Secretário da Fazenda.
ANEXO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
Art. 45
– .................................................................................................................................................................................................................................
X – operação interna realizada por contribuinte industrial
ou comerciante atacadista com destino a empresa de construção
civil ou a órgão da administração pública
direta, desde que essa operação se enquadre nas disposições
do § 2º e inciso VIII do caput do artigo 8º, do Anexo IX.
§ 4º – O crédito decorrente da operação
prevista no inciso X do caput deste artigo cabe ao contribuinte industrial ou
comerciante atacadista, limitado ao valor resultante da aplicação
da fórmula prevista no inciso V do artigo seguinte.
Art. 46 – .................................................................................................................................................................................................................................
V – o montante que resultar da aplicação da diferença
entre a alíquota utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição
tributária e o percentual de carga tributária efetiva incidente
na operação interna contemplada com o benefício do inciso
VIII do artigo 8º do Anexo IX sobre o valor obtido mediante a aplicação
da seguinte fórmula, no cálculo do crédito decorrente das
operações mencionadas no inciso X do artigo 45:
Sendo:
Valor da Nota Fiscal = valor total da Nota Fiscal de remessa das mercadorias;
IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido,
em valor percentual dividido por 100 (cem);
IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte na operação,
em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação
entre o valor da Nota Fiscal de remessa das mercadorias e o respectivo valor
de aquisição, não podendo ser inferior ao índice
de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido.
Art. 60 – A refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos
situados nesta ou em outra unidade federada, é substituta tributária
na operação que destine ao Estado de Goiás combustível
derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II
deste Anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela
operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo
do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula primeira).
§ 1º – Na operação de importação
de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição
tributária é exigido do importador, inclusive da refinaria ou
do formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio
ICMS 3/99, cláusula segunda).
§ 2º – Na hipótese de entrega da mercadoria antes do
desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto é feita no
momento da entrega (Convênio ICMS 3/99, cláusula segunda, §
1º).
§ 3º – Para efeito de repasse do imposto em decorrência
de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se
ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições
previstas no inciso V do caput do artigo 61 (Convênio ICMS 3/99, cláusula
segunda, § 2º).
§ 4º – À Central de Matéria-Prima Petroquímica
(CPQ) assim definida e autorizada por órgão federal competente,
aplicam-se, no que couber, as normas deste Anexo, especialmente, as contidas
na Seção I do Capítulo II do Título VI, aplicáveis
à refinaria de petróleo, ficando inclusive nomeada substituta
tributária na operação que destine ao Estado de Goiás
combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do
Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusulas primeira
e vigésimas primeira e terceira).
Art. 61 – .................................................................................................................................................................................................................................
I – ..........................................................................................................................................................................................................................................
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota Fiscal
a base de cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem, a expressão ‘ICMS A SER REPASSADO,
NOS TERMOS DO INCISO V DO CAPUT DO ARTIGO 61 DO ANEXO VIII DO RCTE R$ __________’
e, se for o caso, valor a complementar R$ __________;
II – pela distribuidora de combustível, assim definida e autorizada
pela ANP (Convênio ICMS 3/99, cláusulas décima e vigésima
primeira):
a) indicar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota Fiscal
a base de cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem, a expressão ‘ICMS A SER REPASSADO,
NOS TERMOS DO INCISO V DO CAPUT DO ARTIGO 61 DO ANEXO VIII DO RCTE R$ __________’
e, se for o caso, valor a complementar R$ __________;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntamente com as informações recebidas do TRR, quando houver,
na forma e prazos estabelecidos no artigo 62:
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria
revendida;
III – pelo importador, assim definido e autorizado pela ANP (Convênio
ICMS 3/99, cláusulas décima – A e vigésima primeira):
a) indicar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota Fiscal
a base de cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem, a expressão ‘ICMS A SER REPASSADO,
NOS TERMOS DO INCISO V DO CAPUT DO ARTIGO 61 DO ANEXO VIII DO RCTE R$ __________’
e, se for o caso, valor a complementar R$ __________;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntamente com as informações recebidas do TRR e das distribuidoras,
quando houver, na forma e prazos estabelecidos no artigo 62:
1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação
da unidade federada de origem da mercadoria;
2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da
Receita Estadual (DFIS);
3. à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo
repasse do imposto já alcançado pela substituição
tributária;
IV – pelo formulador de combustíveis que receber informações
de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora
(Convênio ICMS 3/99, cláusula décima – B):
a) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
b) entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos no artigo 62:
1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação
da unidade federada de origem da mercadoria;
2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da
Receita Estadual (DFIS);
3. à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo
repasse do imposto já alcançado pela substituição
tributária;
V – pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS
3/99, cláusula décima primeira):
a) incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
1. recebidos da distribuidora, do importador ou do formulador de combustíveis;
2. relativos às próprias operações;
b) determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado
ao Estado de Goiás, destinatário das mercadorias;
c) efetuar:
1. até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o repasse
do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, correspondente às
operações em que à refinaria foi atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição tributária, limitado,
o valor do repasse, à soma do valor do imposto efetivamente retido e
do relativo à operação própria;
2. até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
a provisão do valor correspondente ao imposto relativo às operações
destinadas ao Estado de Goiás que deve ser deduzido da unidade federada
de origem onde estejam estabelecidos outros contribuintes, aos quais lhes foi
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição
tributária, limitado, o valor da provisão, ao valor efetivamente
recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto nos §§
2º e 3º;
d) entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos no artigo 62:
1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação
da unidade federada de origem da mercadoria;
2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da
Receita Estadual (DFIS);
§ 1º – .......................................................................................................................................................................................................................................
I – ...........................................................................................................................................................................................................................................
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria
revendida;
§ 2º – A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os
valores do imposto incidente sobre a operação própria e
do imposto retido, do pagamento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa
unidade federada (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira,
§ 1º).
§ 3º – Se o valor do imposto devido ao Estado de Goiás
for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados
os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 3/99, cláusulas nona,
§ 2º; décima, parágrafo único e décima-A,
parágrafo único):
I – se superior, o TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador
de combustíveis responsabilizam-se pelo recolhimento complementar, que
deve ser feito por ocasião da saída da mercadoria com destino
a Goiás, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), a qual deve acompanhar o transporte, ressalvados os casos para os quais
seja disciplinado pela Superintendência da Receita Estadual (SRE) forma
de pagamento diversa;
II – se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao contribuinte
remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos
na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º – Na hipótese do item 2 da alínea ‘c’
do inciso V do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases devem informar
à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição
(Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 2º).
§ 5º – A unidade federada de origem, na hipótese do §
4º, tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar,
de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso
em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em
seu favor (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira,
§ 3º).
§ 6º – Quando o imposto a ser pago pelo substituto tributário,
em favor do Estado onde se localizar o remetente do produto, for insuficiente
para comportar a dedução do valor do imposto repassado ao Estado
de Goiás, essa dedução pode ser efetuada por outro estabelecimento
do substituto, ainda que localizado em outra unidade federada (Convênio
ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 5º).
§ 7º – A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar
a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido
por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§
4º e 5º será responsável pelo valor repassado indevidamente
e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima
primeira, § 6º).
§ 8º – O disposto no § 5º não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 9º – A sistemática prevista neste artigo também
deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido em Goiás
realizar nova operação interestadual, devendo ser efetuado o necessário
ajuste relativo à unidade federada do destino e, observada, ainda, a
legislação desta (Convênio ICMS 3/99, cláusula oitava).
§ 10 – Em razão dos procedimentos previstos nos incisos I,
II, III e IV do caput deste artigo é exigido da empresa distribuidora
de combustível, do formulador de combustível, do importador ou
do TRR localizado em outra unidade federada que efetue remessa de combustível
derivado de petróleo para Goiás, inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Goiás, com aplicação do disposto
no artigo 37 deste Anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima
segunda e seu § 1º).
§ 11 – Na falta da inscrição prevista no § 10
a distribuidora de combustível, o importador ou o TRR deve efetuar, por
meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o pagamento
do imposto devido na operação subseqüente ou pela entrada
para consumo do destinatário, em favor de Goiás, por ocasião
da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica
da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 3/99, cláusula
vigésima segunda, § 2º).
§ 12 – Na hipótese do § 11, o remetente da mercadoria
deve solicitar ao Estado de Goiás a restituição do imposto
que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto,
bem como do imposto retido antecipadamente, no caso em que a refinaria tenha
efetuado o repasse nos termos previstos no inciso V do caput e nos §§
2º ao 7º deste artigo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima
segunda, § 3º).
§ 13 – Os contribuintes inscritos nos termos do § 10 deste artigo
que não tenham realizado operações interestaduais devem
entregar, no prazo previsto no § 10 do artigo 62, correspondência
à Gerência de Substituição Tributária do Departamento
de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual
(GESTI), declarando que deixaram de entregar as informações relativas
a operações interestaduais com combustível, por não
terem, naquele período, realizado tais operações (Convênio
ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 4º).
§ 14 – Para os efeitos do disposto no § 12, a requerente deve
encaminhar ao Estado de Goiás, os seguintes documentos (Convênio
ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 5º):
I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE);
III – listagem contendo as informações das operações
a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I, ‘c’
do inciso II, ‘c’ do inciso III e ‘b’ do inciso IV,
todos do caput deste artigo, conforme o caso;
IV – comprovante da entrega ao sujeito passivo por substituição
das informações a que se refere o inciso anterior.
§ 15 – Na impossibilidade de se fazer a correspondência do
combustível objeto de operação de saída com a respectiva
aquisição, as informações necessárias, inclusive
as destinadas à apuração do imposto devido, serão
tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento,
observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio
ICMS 3/99, cláusula vigésima quarta).
§ 16 – À operação interestadual com combustível
derivado de petróleo já alcançado pela substituição
tributária, destinado a Goiás, não abrangida pelo disposto
neste artigo, devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição
tributária (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima,
parágrafo único).
Art. 62 – ..................................................................................................................................................................................................................................
§ 10 – As informações de que cuida este artigo, relativamente
ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético
ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 3/99,
cláusula décima sexta):
I – até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês,
pelo TRR;
II – até o 4º (quarto) dia de cada mês, pela distribuidora
de combustível e pelo importador;
III – até o 7º (sétimo) dia de cada mês pelo
importador e formulador de combustíveis;
IV – pela refinaria de petróleo e suas bases:
a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese
prevista no § 4º do artigo 61;
b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais
hipóteses.
§ 15 – Enquanto não estiver implementada a nova versão
do programa referido no § 1º, as informações referidas
neste artigo devem ser entregues por meio dos relatórios previstos nos
Apêndices XII a XX deste Anexo, a serem preenchidos (Convênio ICMS
138/2001, cláusula terceira):
I – Apêndice XII: pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar
o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
para as diversas unidades federadas;
II – Apêndice XIII: pelo TRR, destina-se a informar as operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele
efetuadas;
III – Apêndice XIV: pela distribuidora, destina-se a informar as
aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;
IV – Apêndice XV: pela distribuidora, destina-se a informar as operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela
realizadas;
V – Apêndice XVI: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo
das operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo por ela efetuadas;
VI – Apêndice XVII: pela distribuidora, destina-se a informar o
resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo efetuadas pelos TRR;
VII – Apêndice XVIII: pelo formulador, destina-se a informar as
operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com
combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;
VIII – Apêndice XIX: pelo importador, destina-se a informar o resumo
das operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo por ele efetuadas;
IX – Apêndice XX: pelo importador, destina-se a informar as operações
interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados
de petróleo por ele fornecidos.
Art. 64 – Na aquisição interestadual de combustível
derivado de petróleo de estabelecimento localizado em unidade federada
que não adota o regime de substituição tributária
para o produto, exceto quando o remetente for a refinaria de petróleo,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás
é atribuída aos substitutos tributários previstos na Subseção
II da Seção I deste Capítulo, que trata das operações
com combustível e lubrificante em geral, adotando-se os procedimentos
ali estabelecidos.
Art. 65 – Ressalvada a hipótese em que a refinaria de petróleo
ou suas bases se responsabilizam pelo pagamento do imposto em relação
a combustível derivado de petróleo, na operação
com combustível e lubrificante, relacionados no inciso III do Apêndice
II deste Anexo, é substituto tributário, assumindo a responsabilidade
pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente
ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99,
cláusula primeira):
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 66 – ..................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – Na falta do preço a que se refere o caput, a base
de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência
deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação do IVA, previsto no Apêndice
II, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênio ICMS
03/99, cláusula terceira, § 1º).
§ 2º – Na hipótese da importação de combustível
derivado de petróleo de que trata o § 1º do artigo 60, na falta
do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será
o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação,
que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de
valor agregado previstos no Apêndice II (Convênio ICMS 03/99, cláusula
terceira, § 2º).
Art. 66-A – Em substituição aos percentuais de Margem de
Valor Agregado previstos no Apêndice II deste Anexo, deve ser adotada
nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador,
relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel,
querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo,
a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte
fórmula (Convênio ICMS 139/2001, cláusulas primeira e segunda):
...............................................................................................................................................................................................................................................
Sendo:
I – MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível,
considerado com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás, expresso
em moeda corrente nacional e apurado nos termos do § 5º do artigo
41 deste Anexo, exceto seu inciso III;
III – ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação
praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação
interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV – VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor
da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador,
sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS; seguro;
tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria;
contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro
carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível,
em que assumirá o valor zero.
§ 1º – O PMPF a que se refere o inciso II deve ser divulgado
em Ato COTEPE e publicado no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir da data nele estabelecida (Convênio ICMS 139/2001, cláusula
terceira, caput).
§ 2º – A Secretaria da Fazenda deve, na hipótese de adoção
da sistemática prevista neste artigo, informar o PMPF até o dia
22 de cada mês à Secretaria-Executiva do CONFAZ, cabendo a esta
providenciar mensalmente, até o dia 27 do mês a que se refere a
informação, a publicação do Ato COTEPE para aplicação
no mês subseqüente (Convênio ICMS 139/2001, cláusula
terceira, § 1º).
§ 3º – Para efeito do disposto no caput, além da pesquisa
a ser realizada, a Secretaria da Fazenda pode utilizar levantamento de preços
efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade
da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão
governamental (Convênio ICMS 139/2001, cláusula terceira, §
2º).
§ 4º – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer
motivo, do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, prevalecem,
conforme o caso, as margens de valor agregado (Convênio ICMS 139/2001,
cláusula quarta):
I – constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste
Anexo, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço
nos termos no inciso III do § 3º do artigo 40 deste Anexo;
II – constantes nos itens 1, 2, 3 e 5 do inciso III do Apêndice
II deste Anexo, na outra hipótese.
Art. 67 – O disposto no artigo 61 não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador
de combustíveis pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas
exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão
ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir
da operação por eles realizada, até a última, e
seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 03/99, cláusula
décima nona).
Parágrafo único – O TRR, a distribuidora de combustíveis,
o importador ou o formulador de combustíveis deve responder pelo recolhimento
dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado
de Goiás, na hipótese de entrega das informações
previstas no artigo 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10 (Convênio
ICMS 3/99, cláusula vigésima).
APÊNDICE
II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO
OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso II)
.............................................................................................................................................................................................................................................
III –
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênio ICMS 3/99)
2. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
2711.11.00 Gás natural 30
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP)
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo
ou suas bases ou importador:
1. em operação interna 135,78
2. em operação interestadual 167,94
3. ÓLEO COMBUSTÍVEL
2710.00.41 ‘Gasóleo’ (óleo diesel):
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo
ou suas bases ou importador:
1. em operação interna 51,17
2. em operação interestadual 84,35
5. GASOLINA
2710.00.2 Gasolina automotiva, inclusive a de aviação, de qualquer
tipo, cujos IVA são:
b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo
ou suas bases ou importador:
1. na operação interna 117,60
2. na operação interestadual 194,06
6. QUEROSENE
2710.00.3 Querosenes de aviação e iluminante:
c) querosene de aviação na operação realizada pelo
importador:
1. operação interna 45,65
2. operação interestadual 94,20
13. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
2711.19.10 Gás liqüefeito de petróleo (GLP)
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo
ou suas bases ou importador:
1. em operação interna 135,78
2. em operação interestadual 167,94
14. ÓLEO COMBUSTÍVEL
2710.00.41 ‘Gasóleo’ (óleo diesel):
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo
ou suas bases ou importador:
1. em operação interna 51,17
2. em operação interestadual 84,35
15. GASOLINA
2710.00.2 Gasolinas automotivas, exceto a de aviação, de qualquer
tipo, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo
ou suas bases ou importador:
1. na operação interna 117,60
2. na operação interestadual 194,06
ANEXO
IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
Art. 6º
– .................................................................................................................................................................................................................................
XLI – a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados,
ambos de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/92);
L – as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos
e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou
alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 10/2002):
a) recebimento pelo importador de:
1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção
de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS:
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3- (2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
2933.39.29;
1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)] -N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;
1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)- carboxamida, 2933.59.19;
1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
2933.59.19;
1.7. Citosina, 2933.59.99;
1.8. Timidina, 2934.99.23;
1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
2934.99.39;
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il) -[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção
de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS:
2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-
[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida,
2933.49.90;
2.2. Zidovudina – AZT, 2934.99.22;
2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2.4. Lamivudina, 2934.99.93;
2.5. Didanosina, 2934.99.29;
2.6. Nevirapina, 2934.99.99;
2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS, à base de:
3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99,
3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78
b) saídas interna e interestadual:
1. dos fármacos destinados à produção de medicamentos
de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;
1.3. Zidovudina, 2934.99.22;
1.4. Didanosina, 2934.99.29;
1.5. Estavudina, 2934.99.27;
1.6. Lamivudina, 2934.99.93;
1.7. Nevirapina, 2934.99.99;
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do
vírus da AIDS, à base de:
2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99,
3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
LXXXIX – a entrada decorrente de importação do exterior
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças
de reposição e acessórios, e de matérias-primas
e produtos intermediários, desde que (Convênio ICMS 93/98):
I – a importação seja beneficiada com as isenções
previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;
II – as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa
científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às
importações de artigos de laboratórios, desde que não
possuam similar produzido no País;
III – a importação não seja tributada ou tenha tributação
com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
IV – o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário
da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
V – a importação seja efetuada pelas instituições,
e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que
previamente credenciadas junto à Fundação Estadual de Amparo
à Pesquisa ou entidade equivalente:
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais
ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XIV deste Anexo;
Art. 7º – .................................................................................................................................................................................................................................
XII – relativamente à aplicação do diferencial de
alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado
ao ativo imobilizado de (Convênio ICMS 55/93, cláusula primeira):
a) estabelecimento industrial;
b) estabelecimento agropecuário, exceto em relação à
aquisição de veículo automotor, máquina rodoviária,
máquina e implemento agrícolas, devendo o benefício ser
concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual,
em requerimento do interessado (Convênio ICMS 123/2001);
XIV – .................................................................................................................................................................................................................................
a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30
de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de
junho de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da
Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio
ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):
XXV – .....................................................................................................................................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................................................................................................................................
1. ............................................................................................................................................................................................................................................
1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir
a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral,
permitida a inclusão de aditivo;
XXXV – a operação com os medicamentos a seguir relacionados,
desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/2001,
cláusula primeira):
a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.99 e 3004.90.99;
b) interferon alfa-2A, código 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B, código 3002.10.39;
d) peg interferon, código 3002.10.39;
e) peg interferon alfa-2B, código 3002.10.39.
XXXVI – a operação com motocicleta, caminhão, helicóptero
e outros veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal
e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido
o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 25/2002, cláusulas
primeira e terceira):
a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente,
esteja contemplada (Convênio ICMS 25/2002, cláusula primeira, parágrafo
único):
1. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados;
2. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação
prevista neste inciso;
b) a isenção aplica-se somente à aquisição
realizada (Convênio ICMS 25/2002, cláusula segunda):
1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União
a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização
das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar
nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante
do Plano Plurianual 2000/2003;
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido
do preço do respectivo veículo (Convênio ICMS 25/2002, cláusula
quarta).
§ 1º – ......................................................................................................................................................................................................................................
IX – .........................................................................................................................................................................................................................................
e) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/2000, cláusula primeira; 84/2000,
cláusula primeira, I, ‘h’; 51/2001, cláusula primeira,
II, ‘b’; e 127/2001, cláusula primeira, IV, ‘b’);
f) XXXV (Convênio ICMS 140/2001, cláusula segunda, II);
X – .........................................................................................................................................................................................................................................
p) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula
primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, ‘b’; 84/2000,
cláusula primeira, III, ‘d’; e 127/2001, cláusula
primeira, V, ‘a’);
XII – 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:
a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula
primeira, III, ‘i’; 10/2001, cláusula primeira, II, ‘c’;
e 51/2001, cláusula primeira, II, ‘d’; e 127/2001, cláusula
primeira, VI, ‘c’);
b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/2000, cláusula segunda; e
127/2001, cláusula primeira, VI, ‘b’);
c) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII;
67/97, cláusula primeira, II, ‘p’; 121/97, cláusula
primeira, ‘w’; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula
primeira, IV, 23; 10/2001, cláusula primeira, IV, ‘a’; e
21/2002, cláusula primeira, IV);
XIII – 30 de abril de 2004, quanto aos incisos:
a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II,
‘g’; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula
primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, ‘b’; 20/99,
cláusula primeira; 7/2000, cláusula primeira, IV, ‘a’;
e 21/2002, cláusula primeira, V, ‘a’);
b) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula
primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, ‘b’; 22/95,
cláusula primeira, I, ‘n’; 21/96, cláusula primeira,
XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira,
II, ‘u’; 121/97, cláusula primeira, ‘p’; 23/98,
cláusula primeira, III, 26; 5/99, cláusula primeira, III, 9; 7/2000,
cláusula primeira, IV, ‘i’; e 21/2002, cláusula primeira,
V, ‘i’);
c) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula
segunda; 34/99, cláusula primeira, I, ‘a’; 84/2000, cláusula
primeira, IV; e 21/2002, cláusula primeira, V, ‘l’);
e) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula
primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/2000, cláusula
primeira, IV, ‘n’; e 21/2002, cláusula primeira, ‘o’);
XIV – 30 de abril de 2005, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS
100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira,
IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, ‘e’; 58/2001, cláusula
segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, ‘a’);
XV – 30 de junho de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de
reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30
de abril de 2004 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99,
cláusula segunda; 84/2000, cláusula segunda e 21/2002, cláusula
segunda);
Art. 9º – .................................................................................................................................................................................................................................
VII – .................................................................................................................................................................................................................................
c) .................................................................................................................................................................................................................................
1. .................................................................................................................................................................................................................................
1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir
a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral,
permitida a inclusão de aditivo;
XII – .................................................................................................................................................................................................................................
d) .................................................................................................................................................................................................................................
2. .................................................................................................................................................................................................................................
2.2. abatido em volume superior à média mensal de abate do estabelecimento,
inclusive de estabelecimento antecessor, nos casos de sucessão, realizado
durante o período de 5 de abril de 2000 a 31 de maio de 2001;
XVI – para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas
devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação
de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do
Apêndice XII, quando adquiridos para aplicação em subestação
e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território
goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN – TRANSMISSÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Goiás nº 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) Base nº 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio
ICMS 121/2001, cláusula primeira, caput):
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação
do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir
similar produzido no País (Convênio ICMS 121/2001, cláusula
primeira, §§ 1º e 2º);
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é
condicionada (Convênio ICMS 121/2001, cláusula segunda):
1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria
da Fazenda;
2. à comprovação da efetiva incorporação
das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação
nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica
a que se refere o caput deste inciso;
XVII – para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de
alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto
devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos
e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para
aplicação em subestação e rede de transmissão,
de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes
ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) Base nº 23.274.194,
observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 122/2001, cláusula
primeira, caput):
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação
do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir
similar produzido no País (Convênio ICMS 122/2001, cláusula
primeira, §§ 1º e 2º);
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é
condicionada (Convênio ICMS 122/2001, cláusula segunda):
1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria
da Fazenda;
2. à comprovação da efetiva incorporação
das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação
nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica
a que se refere o caput deste inciso;
§ 1º – .................................................................................................................................................................................................................................
VII – 30 de abril de 2004, quanto aos incisos:
a) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula
primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, ‘a’; e 121/97,
cláusula primeira, ‘o’; 23/98, cláusula primeira,
III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; 7/2000, cláusula primeira,
IV, ‘g’; e 21/2002, cláusula primeira, V, ‘g’);
VIII – 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
a) VII, VIII e IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima;
5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I,
‘e’; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira,
VI, ‘a’);
b) XVI (Convênio ICMS 121/2001, cláusula quarta);
c) XVII (Convênio ICMS 122/2001, cláusula quarta).
Art. 11 – .................................................................................................................................................................................................................................
VII – .................................................................................................................................................................................................................................
i) a inspeção sanitária e a avaliação para
a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada
por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário
da Secretaria de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás
(SEAGRO) ou da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário
(AGENCIA RURAL), mediante credenciamento expedido pela Diretoria de Defesa Agropecuária
(DDA), atendidos os critérios de regulamentação do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento e normas da SEAGRO, sem prejuízo da
fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda do Estado
de Goiás, observado, ainda, o seguinte:
1. a Diretoria de Defesa Agropecuária (DDA) pode credenciar médico
veterinário, profissional liberal ou de entidade privada do segmento
pecuário, sem ônus para o Erário, para realizar o serviço
a que alude esta alínea, sob a supervisão e coordenação
do órgão oficial pertinente;
2. o deferimento do benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado
à apresentação pelo estabelecimento frigorífico
ou abatedor do romaneio fiscal de abate, devidamente assinado pelo médico
veterinário responsável pela classificação do animal
como novilho precoce;
XXI – .................................................................................................................................................................................................................................
b) .................................................................................................................................................................................................................................
3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição
tributária relativamente à aquisição do bovino ou
bufalino ou à prestação interestadual de serviço
de transporte;
XXIII – .................................................................................................................................................................................................................................
c) .................................................................................................................................................................................................................................
2. tratando-se de prorrogação de vigência do regime especial,
o percentual fixado no termo de prorrogação, não podendo
ser inferior à variação do Índice Geral de Preços
– Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas, aferida no período de fruição;
3. a meta mensal fixada pela Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda, nos demais casos;
§ 5º – .................................................................................................................................................................................................................................
V – .................................................................................................................................................................................................................................
c) utilizado para liquidação de outros débitos tributários
relativos ao ICMS devidos pela mesma pessoa, conforme dispuser ato do Secretário
da Fazenda;
APÊNDICE
XI
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO
GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Anexo IX, artigo 6º, LXXXIV)
QUANT. |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||
......................................................................................................................................... |
|||||
|
PARÁ |
|
|||
2 |
Vídeo-Endoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
|||
1 |
Processadora automática filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
|||
1 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
|||
1 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia |
9018.12.10 |
|||
|
PARANÁ |
|
|||
......................................................................................................................................... |
|||||
1 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons |
9022.21.90 |
|||
......................................................................................................................................... |
|||||
|
PERNAMBUCO |
|
|||
1 |
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia |
8442.30.00 |
|||
1 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
|||
......................................................................................................................................... |
|||||
|
RIO GRANDE DO SUL |
|
|||
......................................................................................................................................... |
|||||
3 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
|||
......................................................................................................................................... |
|||||
|
RIO DE JANEIRO |
|
|||
......................................................................................................................................... |
|||||
4 |
Processadora automática filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
|||
......................................................................................................................................... |
|||||
4 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
|||
3 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons |
9022.21.90 |
|||
|
SÃO PAULO |
|
|||
......................................................................................................................................... |
|||||
5 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
|||
......................................................................................................................................... |
|||||
2 |
Tomografia Computadorizada 35 KW |
9022.12.00 |
|||
......................................................................................................................................... |
APÊNDICE
XII
(Anexo IX, artigo 9º, XVI)
Item |
Descrição |
Quantidade |
Unidade |
NBM/SH |
1 |
Disjuntor trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A. Icc: 40 KA Bil: 155 kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré-inserção. |
6 |
un |
8535.29.00 |
2 |
Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. |
15 |
un |
8535.30.29 |
3 |
Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. |
4 |
un |
8535.30.29 |
4 |
Transformador de monofásico corrente 500 kV. BIL:1550-1175 kV I primária: 4KA. I secundária: 5A. Icc: 40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe: 03c50. |
18 |
un |
8504.31.11 |
5 |
Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500 kV BIL:1550-1175 kV Núcleos secundários: 2. Relação 2600/4500 1V. Capacidade 5000pF |
13 |
un |
8504.31.19 |
6 |
Pára-raios monofásicos de 500 kV. Tensão nominal: 420 KV. BIL:1550-1175 kV. Tipo Estação. Óxidos metálicos. Energia: 13kWs/kV |
23 |
un |
8535.40.90 |
7 |
Reator monofásico de 500 kV. 30,3 MVAr BIL:1550-1175 kV. Perdas: < 0,3% |
11 |
un |
8504.23.00 |
8 |
Reator de neutro de 72,5 KV |
3 |
un |
8504.23.00 |
9 |
Pára-raios 138 kV, para reatores de neutro. Tensão nominal: 120 KV. BIL:550 |
3 |
un |
8535.40.90 |
10 |
Conjunto de isoladores suporte. BIL 1550-1175 KV |
3 |
Conjunto |
8546.20.00 |
11 |
Bobina de bloqueio para 500KV. 4000 A. 600 Ohm. 1 mH |
8 |
un |
8540.50.00 |
12 |
Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59 |
4 |
un |
8537.10.19 |
13 |
Proteção digital de linha, secundária |
4 |
un |
8537.10.19 |
14 |
Proteção digital contra falha de disjuntor |
6 |
un |
8537.10.19 |
15 |
Proteção de banco de reatores, funções básicas 87, 50/51N |
3 |
un |
8537.10.19 |
16 |
Painel de controle, medida e alarmes. |
3 |
un |
8537.10.19 |
17 |
Conjunto de estruturas |
2 |
Conjunto |
7308.20.00 |
18 |
Conjunto de embarrados, conectores e ferragens |
2 |
Conjunto |
7308.20.00 |
19 |
Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força |
3 |
Conjunto |
8544.60.00 |
20 |
Ampliação rede de terras |
3 |
Conjunto |
8544.11.00 |
21 |
Ampliação rede de iluminação |
3 |
Conjunto |
8512.20.19 |
22 |
Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA |
6 |
un |
8537.10.19 |
23 |
Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA |
6 |
un |
8537.10.19 |
24 |
Painel de distribuição em aço, 125Vcc |
6 |
un |
8537.10.19 |
25 |
Painel de distribuição em aço, 48Vcc |
6 |
un |
8537.10.19 |
26 |
Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah |
6 |
un |
8507.30.90 |
27 |
Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah |
6 |
un |
8507.30.90 |
28 |
Sistema tipo Sergi para extinção com N2 |
11 |
un |
8424.89.00 |
29 |
Extintores fixos, extintores móveis de CO2 |
3 |
un |
8424.10.00 |
30 |
Transmissor de ondas portadoras (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para equipamentos de áudio |
4 |
un |
8528.12.19 |
31 |
Transmissor de ondas portadoras (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para voz |
4 |
un |
8528.12.19 |
32 |
Grupo de acoplamento |
8 |
un |
8528.12.19 |
33 |
Equipamento de tom de audio, equipado com, no mínimo, 4 tons e com interface para operar com esquema de teleproteção em linhas de alta tensão |
4 |
un |
8528.12.19 |
34 |
Remota de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos |
3 |
un |
8528.12.19 |
35 |
Conjunto de transdutores |
1 |
Conjunto |
8528.12.19 |
36 |
Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite |
3 |
un |
8528.12.19 |
37 |
Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite |
2 |
un |
8528.12.19 |
38 |
Sistema CITV para as áreas de ampliação, composto por câmaras fixas e móveis |
3 |
Conjunto |
8528.12.19 |
39 |
Aço para estruturas |
9.956 |
tn |
7308.20.00 |
40 |
Condutor RUDDY |
5.425 |
km |
7614.10.10 |
41 |
Cabo de guarda EHS 3/8" |
549 |
km |
7318.15.00 |
42 |
Cabo de guarda ACSR DOTTOREL |
53 |
km |
7614.10.10 |
43 |
Suspensão vertical 120 Kn8 |
2.298 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
44 |
Suspensão em V 120 kN |
1.185 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
45 |
Pontes 120 Kn |
29 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
46 |
Amarra 240 Kn |
330 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
47 |
Suspensão Ac 3/8 |
1.056 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
48 |
Amarra 3/8" |
47 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
49 |
Suspensão ACSR DOTTOREL |
104 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
50 |
Amarra ACSR DOTTOREL |
6 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
51 |
Isoladores U-120 BS |
113.855 |
un |
8546.10.00 |
52 |
Isoladores U-240 BS |
16.156 |
un |
8546.10.00 |
53 |
Esferas AC 3/8" |
130 |
un |
7019.90.00 |
54 |
Esferas DOTTOREL |
30 |
un |
7019.90.00 |
55 |
Esferas OPGW |
160 |
un |
7019.90.00 |
56 |
Placas de numeração |
1.214 |
un |
7606.11.90 |
57 |
Fio Coperweld Nro.4 AWG |
292 |
km |
7408.19.00 |
58 |
Conectores fio a torre |
4.856 |
un |
7408.19.00 |
59 |
Emendas |
5.562 |
un |
7408.19.00 |
60 |
Separadores-amortecedores |
26.499 |
un |
7616.10.00 |
61 |
Emendas |
2.170 |
un |
7616.10.00 |
62 |
Emendas de reparação |
150 |
un |
7616.10.00 |
63 |
Amortecedores Ac 3.8" |
1.104 |
un |
7616.10.00 |
64 |
Amortecedores ACSR DOTTOREL |
109 |
un |
7616.10.00 |
65 |
Emendas Ac 3/8" |
249 |
un |
7318.15.00 |
66 |
Emendas ACSR DOTTOREL |
35 |
un |
7616.10.00 |
67 |
Emendas de reparação Ac 3.8" |
10 |
un |
7616.10.00 |
68 |
Emendas de reparação ACSR DOTTOREL |
5 |
un |
7616.10.00 |
69 |
Cabo OPGW 1 |
535 |
km |
7318.15.00 |
70 |
Cabo OPGW 2 |
61 |
km |
7318.15.00 |
71 |
Caixas de emenda |
152 |
un |
7318.15.00 |
72 |
Amortecedores |
2.428 |
un |
7616.10.00 |
73 |
Conjunto de suspensão |
910 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
74 |
Conjunto de ancoragem |
304 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
75 |
Braçadeiras de descidas |
3.040 |
un |
7318.15.00 |
76 |
Cabos tirantes |
152 |
km |
7302.30.00 |
77 |
Ferragens tirantes |
927 |
Torre |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
APÊNDICE
XIII
(Anexo IX, artigo 9º, XVII)
Item |
DESCRIÇÃO |
Quantidade |
Unidade |
NBM/SH |
1 |
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV |
6 |
UN |
8535 |
2 |
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV |
8 |
UN |
8535 |
3 |
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV |
14 |
UN |
8535 |
4 |
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV |
3 |
UN |
8535 |
5 |
Pára-raios, tipo 500 KV |
6 |
UN |
8535 |
6 |
Pára-raios, tipo 345 KV |
3 |
UN |
8535 |
7 |
Pára-raios, tipo 230 KV |
9 |
UN |
8535 |
8 |
Pára-raios, tipo 138 KV |
3 |
UN |
8535 |
9 |
Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr |
1 |
UN |
8532 |
10 |
Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr |
2 |
UN |
8532 |
11 |
Capacitor, tipo 27,7 MVAr |
1 |
UN |
8532 |
12 |
Disjuntor, tipo 345 KV |
3 |
UN |
3585 |
13 |
Disjuntor, tipo 230 KV |
3 |
UN |
3585 |
14 |
Disjuntor, tipo 138 KV |
3 |
UN |
3585 |
15 |
Transformador de Corrente, 345 KV |
9 |
UN |
8504 |
16 |
Transformador de Corrente, 230 KV |
9 |
UN |
8504 |
17 |
Transformador de Corrente, 138 KV |
3 |
UN |
8504 |
18 |
Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV |
3 |
UN |
8504 |
19 |
Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA |
3 |
UN |
8504 |
20 |
Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA |
3 |
UN |
8504 |
21 |
Sistema de Proteção e Controle |
2 |
CONJ. |
8537 |
22 |
Chaveamento |
2 |
CONJ. |
8537 |
23 |
Painel Serviços Auxiliares |
3 |
CONJ. |
8537 |
24 |
Sistema de Supervisão e Controle |
3 |
CONJ. |
8537 |
25 |
Proteção Diferencial de Barra |
1 |
CONJ. |
8537 |
26 |
Reator, 230 KV 13,33 MVAr |
4 |
UN |
8504 |
APÊNDICE
XIV
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
(Anexo IX, artigo 6º, LXXXIX)
EMPRESAS |
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron ABTLus (LNLS) |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos CGEE |
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |
ANEXO
X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I)
Art.
7º – .................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º – O contribuinte usuário de sistema eletrônico
estabelecido neste Estado fica dispensado da remessa de arquivo magnético,
com registro fiscal das respectivas operações destinadas a outras
unidades federadas, desde que haja efetiva entrega do arquivo magnético
com registro fiscal das operações à Secretaria da Fazenda
do Estado de Goiás.
§ 6º – A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:
I – providenciar a imediata disponibilização dos arquivos
magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade
federada de destino;
II – informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais
unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista
no caput deste artigo.
Art. 8º – .................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º – O contribuinte estabelecido neste Estado fica dispensado
da remessa de arquivo magnético, com registro fiscal das respectivas
prestações destinadas a outras unidades federadas, desde que haja
efetiva entrega do arquivo magnético com registro fiscal das prestações
à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
§ 6º – A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:
I – providenciar a imediata disponibilização dos arquivos
magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade
federada de destino;
II – informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais
unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista
no caput deste artigo.
ANEXO
XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS
OPERAÇÕES
Art.
24 – O estabelecimento comercial ou industrial, na aquisição
de particular, inclusive de catador, de sobra das mercadorias a seguir mencionadas,
deve emitir Nota Fiscal pela entrada, sem destaque do ICMS, que deve acobertar
o trânsito das mercadorias, relativamente a cada aquisição,
para registro da operação no livro Registro de Entradas (Convênio
ICM 09/76):
Art. 77 – Relativamente à operação de que trata este
capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos
a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado,
deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme
modelo constante do Apêndice XXI, em três (3) vias, contendo, no
mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 113/96,
cláusula quarta):
VII – número do DESPACHO DE EXPORTAÇÃO, a data de
seu ato final e o número do REGISTRO DE EXPORTAÇÃO, por
Estado produtor/fabricante;
XII – identificação individualizada do Estado produtor/fabricante
no Registro de Exportação.
APÊNDICE
XXI
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
(Anexo XII, artigo 77)
|
|
MEMORANDO EXPORTAÇÃO nº __________ |
____ via |
|||||||||
EXPORTADOR |
||||||||||||
RAZÃO SOCIAL : |
||||||||||||
ENDEREÇO: |
||||||||||||
INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
|||||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO |
||||||||||||
NOTA FISCAL nº |
MOD. |
SÉRIE: |
DATA: |
|||||||||
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO nº |
DATA: |
|||||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO nº |
DATA: |
|||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE nº |
DATA: |
|||||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: |
||||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: |
||||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS |
||||||||||||
QUANT. |
UND. |
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
||||||||
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
||||||||
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
||||||||||||
ENDEREÇO: |
||||||||||||
INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
|||||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA |
||||||||||||
NOTA FISCAL nº |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE |
||||||||||||
N.º DO CONHECIMENTO |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
DADOS DO TRANSPORTADOR |
||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
||||||||||||
ENDEREÇO: |
||||||||||||
INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
|||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL |
||||||||||||
NOME |
DATA DA EMISSÃO |
ASSINATURA |
ANEXO
XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
APÊNDICE
I
RELAÇÃO DE FERROVIAS
(Anexo XIII, artigo 1º)
20.
Empresa: FERROVIA NOVOESTE S.A.
Nome da Ferrovia: Malha Oeste – SR10 – Ferrovia Novoeste
Estados Abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo.
21. Empresa: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN).
Nome da Ferrovia: Companhia Ferroviária do Nordeste – SR-1, Recife,
SR-11, Fortaleza e SR-12 São Luís.
Estados abrangidos: Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Alagoas, Maranhão e Piauí."
APÊNDICE
XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
78 |
TIM RIO NORTE S/A |
Rio de Janeiro RJ |
RJ, ES, AM, RR, AP, PA e MA |
79 |
TIM CELULAR CENTRO SUL S/A |
Brasília DF |
RO, TO, MS, GO, DF e RS |
“...........................................................................................................................................................................................................................................
Art.
3º – Fica suspensa a exigência, estabelecida na legislação
tributária, de implantação de medidor de vazão para
o fabricante e o revendedor de combustível.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados, até
a vigência deste Decreto:
I – pela empresa Expansión – Transmissão de Energia
Elétrica relacionados à redução da base de cálculo
prevista no inciso XVI do artigo 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), com a redação conferida pelo artigo
1º deste Decreto (Convênio ICMS 121/2001, cláusula terceira);
II – pela empresa Ferrovia Noroeste S.A., desde 1º de julho de 1996,
com base no Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, como se dele fosse
integrante (Ajuste SINIEF 08/01, cláusula segunda);
III – relativos à aplicação da isenção
do ICMS às operações com os produtos relacionados no Convênio
ICMS 141/2001, destinados ao tratamento dos portadores da AIDS;
IV – relativos à fruição, por contribuinte sucessor,
do benefício fiscal de redução da base de cálculo
do ICMS na saída interna de gado bovino da região denominada Zona
Tampão, previsto no inciso XII do artigo 9º do Anexo IX do RCTE,
obedecidas as condições ali estabelecidas;
Art. 5º – Para apuração e pagamento do ICMS devido
sobre os estoques existentes em 21 de abril de 2002, nos estabelecimentos atacadista,
distribuidor e varejista, em relação aos produtos de construção
acrescidos no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, pelo Decreto
nº 5.587, de 16 de abril de 2002, devem ser aplicados os mesmos prazo e
forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda para os estoques
existentes em 30 de novembro de 2001.
Art. 6º – Até o dia 30 de junho de 2002, o Departamento de
Informações Econômico-Fiscais da Superintendência
da Receita Estadual (DIEF) deve incluir como participantes do SINTEGRA/ICMS
todos os contribuintes que se enquadrem no disposto no § 2º do artigo
1º do Anexo X do RCTE, observado, também, o disposto nos seus artigos
7º e 8º (Convênio ICMS 20/2000, cláusula décima
quinta).
Art. 7º – As referências ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária
(IGAP) previstas na legislação tributária, consideram-se
feitas à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário
(AGENCIARURAL).
Art. 8º – Os Apêndices XII a XX do Anexo VIII do Decreto nº
4.852/97 (RCTE) correspondem aos modelos constantes dos Anexos I a IX deste
Decreto.
Art. 9º – Os ajustes porventura necessários na escrituração
fiscal, decorrentes das alterações promovidas no RCTE por este
Decreto, devem ser efetuados até o período de apuração
do ICMS relativo ao mês de junho de 2002.
Art. 10 – Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Anexo X do Decreto
nº 4.852/97 (RCTE), que passam a viger com a redação procedida
pelo artigo 2º deste Decreto:
I – os §§ 5º e 6º do artigo 7º;
II – o § 5º do artigo 8º.
Art. 11 – Fica revogado o inciso IV do caput do artigo 9º do Anexo
IX do RCTE.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
I – 14 de dezembro de 2001, quanto ao item 20 dos Apêndices I e
XII do Anexo XIII;
II – 1º de janeiro de 2002:
a) Anexo VIII:
1. inciso X do caput e § 4º do artigo 45;
2. inciso V do artigo 46;
3. artigo 60;
4. artigo 61:
4.1. alínea “a” do inciso I;
4.2. caput do inciso II e suas alíneas “a” e “c”;
4.3. incisos III ao V do caput;
4.4. alínea “c” do inciso I do § 1º;
4.5. §§ 2º ao 16;
5. §§ 10 e 15 do artigo 62;
6. artigo 64;
7. artigo 65;
8. §§ 1º e 2º do artigo 66;
9. artigo 66-A;
10. artigo 67;
11. Apêndices XII a XX;
b) Anexo IX:
1. alínea “e” do inciso IX do § 1º do artigo 7º;
2. alínea “p” do inciso X do § 1º do artigo 7º;
3. alíneas “a” e “b” do inciso XII do §
1º do artigo 7º;
c) Anexo XII:
1. caput e seus incisos VII e XII do artigo 77;
2. Apêndice XXI;
III – 10 de janeiro de 2002:
a) itens 2 a 6 e 13 a 15 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;
b) Anexo IX:
1. incisos XVI e XVII do caput do artigo 9º;
2. alíneas “b” e “c” do inciso VIII do §
1º do artigo 9º;
3. Apêndices XI, XII e XIII;
IV – 15 de janeiro de 2002, quanto ao inciso XXXV do caput e alínea
“f” do inciso IX do § 1º, ambos do artigo 7º, observado
o disposto na alínea “a” do inciso VIII deste artigo;
V – 8 de abril de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) incisos XLI e L do caput do artigo 6º;
b) inciso XXXVI do caput do artigo 7º;
d) subitem 1.3. do item 1 da alínea “c” dos incisos XXV do
caput do artigo 7º e VII do caput do artigo 9º;
VI – 17 de abril de 2002, quanto ao inciso LXXXIX do caput do artigo 6º
do Anexo IX.
VII – 21 de abril de 2002, quanto ao item 21 do Apêndice I do Anexo
XIII;
VIII – 1º de maio de 2002, quanto:
a) a obrigatoriedade da implementação da condição
estabelecida no inciso XXXV do artigo 7º, relativa à isenção
ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS;
b) aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
1) alínea “c” do inciso XII e incisos XIII, XIV e XV, todos
do § 1º do artigo 7º;
2. alíneas “a” dos incisos VII e VIII do § 1º do
artigo 9º.
IX – 1º de junho de 2002, quanto ao disposto no inciso XIV do artigo
7º do Anexo IX;
X – 1º de janeiro de 2003, quanto à exceção
contida na alínea “b” do inciso XII do caput do artigo 7º
do Anexo IX; (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues;
Wanderley Pimenta Borges).
ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos alguns dispositivos do Decreto 4.852/97 (RCT-GO), alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
Parte Geral:
• Art. 114 – relaciona os documentos fiscais do ICMS.
Anexo VIII:
•
Art. 45 – regras para crédito do imposto retido, quando evolver
mercadoria já alcançada pela substituição tributária
do ICMS.
• Art. 46 – obriga que o creditamento do ICMS deve ser efetuado
na proporção da mercadoria envolvida na situação
que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das alternativas
que relaciona.
• Art. 61 – trata de procedimentos a serem observados na operação
interestadual com combustível derivado de petróleo, já
alcançada pela substituição tributária, destinada
a este Estado.
• Art. 62 – determina a aplicação da sistemática
prevista no artigo 61, nas operações de remessa de combustível
a outro Estado da Federação por contribuinte estabelecido neste
Estado, destinatário anterior da mercadoria.
• Art. 66 – trata da base de cálculo nas operações
com combustível.
Anexo IX
•
Art. 6º – trata da isenção do ICMS por prazo indeterminado
nas hipóteses que enumera;
• Art. 7º – lista as hipóteses de isenção
do ICMS por prazo determinado;
• Art. 9º – relaciona as hipóteses de redução
da base de cálculo do ICMS por prazo determinado;
• Art. 11 – trata da constituição de crédito
outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido pelo contribuinte
beneficiário.
Anexo X
•
Art. 7º – estabelece prazo para entrega trimestral de arquivo magnético
contendo dados do trimestre anterior com destinatários estabelecidos
neste Estado.
• Art. 8º – trata da emissão de Conhecimento de Transporte
Rodoviário Aquaviário e Aéreo.
Deixamos de transcrever os Anexo I ao IX, todos do Decreto 5.628/2002, tendo
em vista que os mesmos correspondem aos formulários constantes dos Anexos
do Convênio ICMS 54, de 28-6-2002, divulgado no Informativo 30 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade