Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 560 GSF,
DE 21-8-2002
– Não publicada no D. Oficial –
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento – Tecido
Modifica
procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos industrial, atacadista
e distribuidor goiano que operem em tecido, vestuário, roupa de cama,
de mesa e de banho, inclusive Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sujeitas
ao regime de substituição tributária.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa
490 GSF, de 28-7-2001 (Informativo 27/2001).
DESTAQUES
•
ICMS de roupa de cama e mesa e de banho, pode ser recolhido pelo industrial,
atacadista e distribuidor de vestuário até 60 dias
após sua entrada no território goiano, bem como fixa prazo especial
para contribuinte do regime simplificado
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE) e no artigo 2º do Decreto nº 5.438, de 1º
de junho de 2001, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 490/2001-GSF, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º – .................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – Tratando-se de industrial, atacadista e distribuidor
de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, o pagamento do imposto
mencionado no caput deste artigo pode ser efetuado no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território
goiano.
§ 3º – ....................................................................................................................................................................................................................................
II – .........................................................................................................................................................................................................................................
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias ou, tratando-se
de industrial, atacadista ou distribuidor de vestuário, roupa de cama,
de mesa e de banho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
..............................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O caput do artigo 4º da Instrução Normativa 490/2001, estabelece
que o contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração
fiscal que opere com as mercadorias relacionadas no inciso IX do Apêndice
I do Anexo VIII do RCTE-GO, relativamente ao ICMS devido pela operação
interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada
pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas,
na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção
do imposto proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior,
pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 15, contados da data de
entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte
cumpra as exigência que relaciona.
O caput do artigo 3º do referido Ato, determina que o contribuinte deve,
quando do ingresso das mercadorias no território goiano for efetuado
sem emissão de DARE 2.1, recolher o ICMS na data que indica.
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