Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
7 CONSU, DE 3-11-98
(DO-U DE 4-11-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Normas
Dispõe sobre as informações a serem prestadas ao Ministério da Saúde pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi
conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação
e prestação de serviços de saúde suplementar, RESOLVE:
Art. 1º – As informações de que trata o artigo 20 da
Lei nº 9.656/98 deverão ser fornecidas ao Ministério da Saúde,
por meio do Departamento de Saúde Suplementar da Secretaria de Assistência
à Saúde.
Art. 2º – As informações que servirão de base
para regulamentação, acompanhamento, avaliação e
controle das atividades de contratação e prestação
de serviços na área de saúde suplementar deverão
incluir, além dos dados de natureza cadastral citados no artigo 20 da
Lei nº 9.656/98, dados que permitam a identificação de:
I – modelos de assistência;
II – capacidade de atendimento da rede assistencial;
III – forma de utilização de recursos de saúde;
IV – instrumentos diretos e indiretos de regulação do uso;
V – condições contratuais relativas aos usuários
e aos prestadores de serviço;
VI – perfil epidemiológico da população atendida;
VII – demais informações que venham a ser definidas como
necessárias pelo Ministério da Saúde, de acordo com suas
competências normativa e fiscalizadora na área de saúde.
Art. 3º – O Ministério da Saúde definirá, em
norma própria, o conteúdo, os modelos de planilhas, com suas respectivas
instruções de preenchimento, formatação dos campos,
rotinas, prazos para fornecimento e atualização de dados.
Art. 4º – Os dados recebidos pelo Ministério da Saúde
serão utilizados de forma a preservar a privacidade das informações
de interesse comercial relevante e as situações de sigilo previstas
em lei.
Art. 5º – Aplicam-se as disposições desta Resolução
aos contratos celebrados na vigência da Lei 9.656/98, de 3 de junho de
1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas
adaptações.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
(José Serra)
NOTA: A Lei 9.656, de 3-6-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 22/98.
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