Goiás
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 556 GSF,
  DE 2-8-2002
  – Não Publicada no D. Oficial – 
ICMS
  PASSE FISCAL DE MERCADORIA
  Instituição
Institui 
  o documento de controle denominado Passe Fiscal a ser utilizado no controle 
  de operações de circulação de mercadorias que menciona, 
  realizada pelo contribuinte do ICMS, com efeitos a partir de 1-9-2002.
  Revogação da Instrução Normativa 268 GSF, de 29-7-96 
  (Informativo 34/96).
DESTAQUES
• Aprovado o passe fiscal para controle de mercadorias
SECRETÁRIO 
  DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, 
  tendo em vista o disposto nos itens 2 e 3 da alínea “d” do 
  inciso II do artigo 12 e no inciso VI do artigo 14, todos da Lei nº 11.651, 
  de 26 dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás 
  (CTE); no inciso V do parágrafo único do artigo 114, no artigo 
  150, no inciso V do artigo 155 e no artigo 520, todos do Decreto nº 4.852, 
  de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do 
  Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução 
  Normativa:
  Art. 1º – Fica instituído o documento de controle denominado 
  Passe Fiscal, conforme modelo residente no Sistema Eletrônico de Processamento 
  de Dados (SEPD) da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de controlar as operações 
  relativas à circulação de mercadoria ou bem.
  Art. 2º – O Passe Fiscal tem as seguintes denominações, 
  de acordo com a operação realizada:
  I – Passe Fiscal de Trânsito;
  II – Passe Fiscal Interno;
  III – Passe Fiscal de Entrada;
  IV – Passe Fiscal de Saída.
  Art. 3º – O Passe Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes 
  indicações:
  I - nas operações procedentes de outros Estados, com trânsito 
  pelo território goiano, e destinadas a outros Estados: 
  a) a denominação Passe Fiscal de Trânsito;
  b) número gerado pelo Sistema;
  c) número, data de emissão, valor, CNPJ ou CPF do remetente e 
  do destinatário consignados na Nota Fiscal, bem como as características 
  da mercadoria ou bem;
  d) identificação do transportador pessoa física ou jurídica;
  e) identificação e assinatura do motorista do veículo;
  f) placa do veículo e da carreta, se for o caso;
  g) o local previsto para saída do território goiano;
  h) local, data e hora de sua emissão;
  i) termo de responsabilidade;
  j) identificação e assinatura do servidor emitente;
  II – nas operações internas ou interestaduais, cujo remetente 
  ou destinatário seja contribuinte goiano:
  a) a denominação Passe Fiscal Interno, Passe Fiscal de Entrada 
  ou Passe Fiscal de Saída, conforme o caso;
  b) número gerado pelo SEPD;
  c) CNPJ, CCE ou CPF do remetente e do destinatário;
  d) número, data de emissão e valor da Nota Fiscal e características 
  da mercadoria ou bem;
  e) identificação do transportador pessoa física ou jurídica;
  f) identificação e assinatura do motorista do veículo.
  § 1º – O Passe Fiscal pode conter outras indicações, 
  de acordo com a natureza da operação realizada ou da mercadoria 
  ou bem transportado.
  § 2º – A emissão ou a baixa do Passe Fiscal devem ser 
  feitas por unidade fazendária interligada ao SEPD da SEFAZ.
  Art. 4º – Para efeito de comprovação da efetiva saída 
  da mercadoria ou bem do território goiano, na operação 
  não destinada ao Estado de Goiás procedente de outro Estado, ou 
  na operação interestadual originária deste Estado, deve 
  ser procedida a baixa do Passe Fiscal no posto fiscal de divisa, ou, na falta 
  deste, na unidade fazendária mais próxima.
  Parágrafo único – A ausência do registro da baixa 
  do Passe Fiscal acarreta a presunção de que a mercadoria e o bem, 
  acobertados pela documentação fiscal de origem, foram destinados 
  ao Estado de Goiás.
  Art. 5º – Não ocorrendo a baixa do Passe Fiscal, nas situações 
  em que esta for exigida, a comprovação da regularidade fiscal 
  da operação pode ser feita por meio de processo administrativo, 
  no qual o remetente ou o destinatário comprove o recebimento ou o fato 
  impeditivo do recebimento da mercadoria, mediante a apresentação 
  de:
  I – certidão ou documento oficial do Fisco da Unidade da Federação 
  de destino, na qual esteja declarado que a mercadoria ou bem ingressou em seu 
  território;
  II – cópia da página do livro Registro de Entradas do estabelecimento 
  destinatário, de–vidamente autenticada pelo Fisco em cuja circunscrição 
  localiza-se o contribuinte, em que conste o lançamento da Nota Fiscal 
  consignada no Passe Fiscal;
  III – laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de 
  furto, roubo ou sinistro de qualquer natureza;
  IV – outros documentos comprobatórios da regularidade fiscal da 
  operação.
  § 1º – Quando, no Passe Fiscal, estiverem consignadas várias 
  Notas Fiscais e a comprovação da regularidade fiscal for feita 
  em relação a apenas uma ou algumas delas, fica permitida a baixa 
  parcial do Passe Fiscal, em relação aos documentos cuja comprovação 
  tenha sido feita.
  § 2º – Compete ao Chefe do Departamento de Fiscalização 
  da Superintendência da Receita Estadual proceder à baixa do Passe 
  Fiscal, mediante solicitação do interessado, na situação 
  prevista neste artigo, bem como no caso de emissão indevida ou quando 
  esta tenha sido feita com erro.
  Art. 6º – O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes 
  do Estado (CCE), pode, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir o 
  Passe Fiscal, desde que:
  I – esteja em dia com suas obrigações tributárias 
  perante a Fazenda Pública Estadual, assim entendido, a inexistência 
  de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, 
  esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
  II – não esteja omisso de entrega de documento de informação 
  ou apuração do imposto, de arquivo magnético ou de relação 
  de estoque ou inventário de mercadoria.
  § 1º – O contribuinte interessado em credenciar-se deve encaminhar 
  requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da delegacia 
  regional em cuja circunscrição situar seu estabelecimento.
  § 2º – A autoridade requerida deve decidir no prazo máximo 
  de 15 (quinze) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento, 
  sobre a concessão ou não do credenciamento, podendo, antes de 
  decidir sobre o pedido, determinar diligência que entender necessária.
  § 3º – Do despacho denegatório do pedido de credenciamento, 
  deve constar a razão fundamentadora do indeferimento.
  § 4º – Deferido o pedido, o delegado regional deve providenciar 
  a emissão, no sistema de processamento de dados, do Termo de Credenciamento/Passe 
  Fiscal, conforme modelo constante do Anexo II.
  Art. 7º – O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo, 
  por iniciativa:
  I – do contribuinte, mediante encaminhamento de requerimento, ao titular 
  da delegacia regional em cuja circunscrição situar o seu estabelecimento;
  II – da Administração Tributária, mediante despacho 
  fundamentado, exarado pelo delegado regional em cuja circunscrição 
  localizar-se o contribuinte, quando verificada a ocorrência de infração 
  à legislação tributária estadual, mesmo que não 
  resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após 
  a concessão do credenciamento, especialmente:
  a) emissão de documento fiscal que consigne valor, qualidade, quantidade, 
  espécie, origem ou destino diferente em suas diversas vias;
  b) emissão e utilização de documento fiscal, cuja confecção 
  não tenha sido autorizada pelo Fisco;
  c) emissão de documento fiscal que consigne valor inferior ao da efetiva 
  operação ou prestação;
  d) o trânsito de mercadoria ou bem cuja Nota Fiscal esteja desacompanhada 
  de documento fiscal de controle exigido na forma do regulamento;
  e) omissão de entrega de documento de informação ou apuração 
  do imposto ou de arquivo magnético, por mais de 3 (três) meses.
  Parágrafo único – Efetiva-se o descredenciamento por iniciativa 
  da Administração Tributária com a ciência do contribuinte 
  no Termo de Descredenciamento/Passe Fiscal expedido pela autoridade competente, 
  conforme modelo constante do Anexo III, que deve possuir o mesmo número 
  e destinação de vias do Termo de Credenciamento.
  Art. 8º – O credenciamento deve ser suspenso ou revogado de ofício, 
  dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição 
  junto ao CCE suspensa, baixada ou paralisada.
  Parágrafo único – O contribuinte deve, para regularizar 
  o credenciamento suspenso ou revogado de ofício, adotar os procedimentos 
  previstos no artigo 6º.
  Art. 9º – Da decisão de descredenciamento ou da que negar 
  o credenciamento ou a baixa de Passe Fiscal cabe recurso voluntário ao 
  Superintendente da Receita Estadual, sem efeito suspensivo, que deve ser interposto 
  no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do Ato.
  Art. 10 – Ato do Superintendente da Receita Estadual, com relação 
  ao Passe Fiscal, deve definir:
  I – as operações nas quais deve ser utilizado;
  II – as operações em que deve ser exigida a sua baixa;
  III – o prazo e a forma de sua emissão em situações 
  especiais;
  IV – a forma de emissão do documento pelo contribuinte credenciado.
  Art. 11 – Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2002, a Instrução 
  Normativa nº 268/96-GSF, de 29 de julho de 1996.
  Art. 12 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de setembro de 2002. (Wanderley 
  Pimenta Borges – Secretário da Fazenda) 

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