Goiás
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 4 SRE, DE 5-8-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTOR RURAL
Cadastramento
Fixa regras para utilização do SIG – Sistema de Informações do Geoprocessamento –, destinado especialmente a localizar, cadastrar e controlar estabelecimento rural ou urbano de interesse tributário no território goiano.
O SUPERINTENDENTE
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa 549/02 –
GSF, de 19 de julho de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução
de Serviço:
Art. 1º – O trabalho referente à coleta de dados e imagens
de satélite de estabelecimento agropecuário para formação
do banco de dados do Sistema de Informações do Geoprocessamento
(SIG) será coordenado pelo Departamento de Fiscalização
da Superintendência da Receita Estadual (DFIS), que deve:
I – selecionar e adquirir, em função do calendário
agrícola de cada região, imagens de satélite que atendam
às áreas geográficas das Delegacias Regionais de Fiscalização;
II – preparar as imagens para serem utilizadas pelas Delegacias Regionais
de Fiscalização;
III – registrar no SIG os limites geográficos das propriedades
monitoradas;
IV – fazer a interpretação das imagens e dos limites geográficos
das propriedades monitoradas com a finalidade de efetuar o controle da produção
através do tipo de cultura, área plantada e da produtividade média
da cultura na região;
V – estabelecer o quantitativo mínimo de contribuintes a serem
monitorados anualmente;
VI – disponibilizar o banco de dados do SIG para as Delegacias Regionais
de Fiscalização ou Fiscais, bem como dar suporte técnico
e proceder treinamento do pessoal responsável pela sua utilização.
Art. 2º – Para a escolha dos contribuintes a serem monitorados, o
titular da Delegacia Regional de Fiscalização, além de
observar o quantitativo mínimo de contribuintes a serem controlados anualmente,
deve verificar:
I – o tipo de produto cultivado, priorizando aqueles onde há incidência
do ICMS;
II – o volume de produção, dando prioridade ao de maior
relevância econômico-tributária antes de se adotar o aspecto
quantitativo do produto;
III – outros parâmetros estabelecidos pelo chefe do DFIS ou por
pessoa por ele indicado para gerenciar o programa.
Art. 3º – O funcionário designado pelo titular da Delegacia
Regional de Fiscalização ou Fiscal para efetuar o monitoramento
dos contribuintes selecionados deve:
I – contatar previamente o responsável pela propriedade expondo
os objetivos da ação, marcar dia e hora para a visita e solicitar
acompanhamento de funcionário conhecedor dos limites geográficos
da propriedade;
II – no levantamento utilizar o equipamento GPS, que deve ser fornecido
pela Delegacia Regional de Fiscalização ou Fiscal, fazendo constar
no formulário SIG – LEVANTAMENTO DE CAMPO, conforme modelo constante
do Anexo Único, em graus, minutos e segundos, os seguintes dados:
a) cada vértice do polígono limite do estabelecimento rural;
b) cada confluência de limites secos com rios, ribeirões ou córregos
limítrofes;
c) o centro de cada pivô central ou do talhão de cultura de sequeiro;
d) a sede da propriedade.
III – efetuar levantamentos in loco, de no mínimo 4 (quatro) amostras
por cultura em cada safra, identificando no formulário cada cultura plantada
e a data do respectivo plantio;
IV – recolher a assinatura e anotar a identificação do contribuinte
ou de seu representante legal;
V – para o preenchimento do formulário SIG considerar:
a) PRODUTOR: nome do produtor rural (proprietário, arrendatário,
parceiro, etc);
b) IE: inscrição estadual do produtor rural no CCE;
c) PROPRIETÁRIO: nome do proprietário;
d) IE: inscrição estadual do proprietário no CCE;
e) PROPRIEDADE: nome da propriedade rural (preferencialmente o nome que conste
no cadastro)
f) DATA: a do levantamento efetuado;
g) ENDEREÇO: o da propriedade rural (enfatizar roteiro);
h) GPS Nº: preencher com o número de patrimônio do aparelho
GPS utilizado;
i) P: numeração do ponto plotado via GPS. Esta identificação
obedecerá a critérios fixados pelo usuário (ex.: 1, 2,
3, etc);
j) TIPO: identifica o tipo de ponto plotado (ex.: sede, divisa, pivô,
etc);
k) N.GPS: número gerado pelo GPS ao ser plotado o ponto;
l) LAT (Y): coordenada geográfica referente à latitude gerada
pelo GPS:
m) LONG (X): coordenada geográfica referente à longitude gerada
pelo GPS;
n) OBS.: observações a serem efetuadas referentes ao ponto plotado
(ex.: canto de cerca, margem do córrego, centro do pivô, etc);
o) CULTURA: identificar a cultura (ex.: milho-doce, feijão, etc);
p) ÁREA PLANTADA (ha): área cultivada em hectares;
q) DATA PLANTIO: identificar, com a maior exatidão possível, a
data de plantio da cultura;
r) DATA PREV. COLHEITA: de acordo com o ciclo da cultura mencionar a data prevista
para a colheita;
s) IRRIGADA/SEQUEIRO: citar se a cultura é conduzida sob regime de irrigação
ou sequeiro.
Parágrafo único – Para efeito desta Instrução
considera-se talhão a área cultivada com espécie vegetal
de interesse econômico-tributário.
Art. 4º – A Delegacia Regional de Fiscalização ou Fiscal
deve enviar ao DFIS, preferencialmente em meio magnético, até
o dia 10 (dez) de cada mês os formulários devidamente preenchidos
dos produtores selecionados para serem monitorados e, no caso de coleta de amostra
da cultura cultivada, imediatamente após o levantamento.
Art. 5º – A Delegacia Regional de Fiscalização, após
a inserção de dados no SIG pelo DFIS, deve:
I – verificar a previsão da safra por cultura e por contribuinte;
II – notificar ao contribuinte a previsão da sua safra e disponibilizar
a visualização da imagem de satélite de sua propriedade
e os dados a ela associados;
III – acompanhar a emissão de documento fiscal comparando-a com
a previsão de colheita da sua safra.
Art. 6º – Na hipótese do contribuinte não concordar
com a previsão de safra calculada através do SIG, verificar in
loco as diferenças por ele alegadas e, não havendo uma solução
consensual, comunicá-las ao DFIS através de relatório comunicando
os pontos de divergência tais como:
I – tamanho da área plantada;
II – tipo da cultura plantada;
III – produtividade da cultura;
IV – quebra de safra.
Parágrafo único – Após a análise do relatório
o DFIS deve retornar os dados corrigidos ou ratificar a validade dos dados questionados,
conforme o caso.
Art. 7º – O titular da Delegacia Regional de Fiscalização
deve disponibilizar equipamento de informática capaz de suportar o programa
SPRING utilizado pelo SIG.
Art. 8º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua assinatura. (Sérgio Renato de Oliveira – Superintendente)
ANEXO
ÚNICO
SIG LEVANTAMENTO DE CAMPO |
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PRODUTOR: |
I.E.: |
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PROPRIETÁRIO: |
I.E.: |
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PROPRIEDADE: |
DATA: |
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ENDEREÇO/MUNICÍPIO: |
GPS Nº: |
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P |
TIPO |
N.GPS |
LAT (Y) |
LONG (X) |
OBS |
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DECLARAÇÃO |
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CULTURA |
ÁREA PLANTADA (ha) |
DATA PLANTIO |
DATA PREV. COLHEITA |
IRRIGADA/SEQUEIRO |
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Por ser verdade, assino e dou fé, |
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LOCAL: |
DATA: |
ASS: |
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FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL |
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NOME: |
ASS./MATR. |
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