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Goiás

Instrução de Serviço SRE 4/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 4 SRE, DE 5-8-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTOR RURAL
Cadastramento

Fixa regras para utilização do SIG – Sistema de Informações do Geoprocessamento –, destinado especialmente a localizar, cadastrar e controlar estabelecimento rural ou urbano de interesse tributário no território goiano.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa 549/02 – GSF, de 19 de julho de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º – O trabalho referente à coleta de dados e imagens de satélite de estabelecimento agropecuário para formação do banco de dados do Sistema de Informações do Geoprocessamento (SIG) será coordenado pelo Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DFIS), que deve:
I – selecionar e adquirir, em função do calendário agrícola de cada região, imagens de satélite que atendam às áreas geográficas das Delegacias Regionais de Fiscalização;
II – preparar as imagens para serem utilizadas pelas Delegacias Regionais de Fiscalização;
III – registrar no SIG os limites geográficos das propriedades monitoradas;
IV – fazer a interpretação das imagens e dos limites geográficos das propriedades monitoradas com a finalidade de efetuar o controle da produção através do tipo de cultura, área plantada e da produtividade média da cultura na região;
V – estabelecer o quantitativo mínimo de contribuintes a serem monitorados anualmente;
VI – disponibilizar o banco de dados do SIG para as Delegacias Regionais de Fiscalização ou Fiscais, bem como dar suporte técnico e proceder treinamento do pessoal responsável pela sua utilização.
Art. 2º – Para a escolha dos contribuintes a serem monitorados, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização, além de observar o quantitativo mínimo de contribuintes a serem controlados anualmente, deve verificar:
I – o tipo de produto cultivado, priorizando aqueles onde há incidência do ICMS;
II – o volume de produção, dando prioridade ao de maior relevância econômico-tributária antes de se adotar o aspecto quantitativo do produto;
III – outros parâmetros estabelecidos pelo chefe do DFIS ou por pessoa por ele indicado para gerenciar o programa.
Art. 3º – O funcionário designado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou Fiscal para efetuar o monitoramento dos contribuintes selecionados deve:
I – contatar previamente o responsável pela propriedade expondo os objetivos da ação, marcar dia e hora para a visita e solicitar acompanhamento de funcionário conhecedor dos limites geográficos da propriedade;
II – no levantamento utilizar o equipamento GPS, que deve ser fornecido pela Delegacia Regional de Fiscalização ou Fiscal, fazendo constar no formulário SIG – LEVANTAMENTO DE CAMPO, conforme modelo constante do Anexo Único, em graus, minutos e segundos, os seguintes dados:
a) cada vértice do polígono limite do estabelecimento rural;
b) cada confluência de limites secos com rios, ribeirões ou córregos limítrofes;
c) o centro de cada pivô central ou do talhão de cultura de sequeiro;
d) a sede da propriedade.
III – efetuar levantamentos in loco, de no mínimo 4 (quatro) amostras por cultura em cada safra, identificando no formulário cada cultura plantada e a data do respectivo plantio;
IV – recolher a assinatura e anotar a identificação do contribuinte ou de seu representante legal;
V – para o preenchimento do formulário SIG considerar:
a) PRODUTOR: nome do produtor rural (proprietário, arrendatário, parceiro, etc);
b) IE: inscrição estadual do produtor rural no CCE;
c) PROPRIETÁRIO: nome do proprietário;
d) IE: inscrição estadual do proprietário no CCE;
e) PROPRIEDADE: nome da propriedade rural (preferencialmente o nome que conste no cadastro)
f) DATA: a do levantamento efetuado;
g) ENDEREÇO: o da propriedade rural (enfatizar roteiro);
h) GPS Nº: preencher com o número de patrimônio do aparelho GPS utilizado;
i) P: numeração do ponto plotado via GPS. Esta identificação obedecerá a critérios fixados pelo usuário (ex.: 1, 2, 3, etc);
j) TIPO: identifica o tipo de ponto plotado (ex.: sede, divisa, pivô, etc);
k) N.GPS: número gerado pelo GPS ao ser plotado o ponto;
l) LAT (Y): coordenada geográfica referente à latitude gerada pelo GPS:
m) LONG (X): coordenada geográfica referente à longitude gerada pelo GPS;
n) OBS.: observações a serem efetuadas referentes ao ponto plotado (ex.: canto de cerca, margem do córrego, centro do pivô, etc);
o) CULTURA: identificar a cultura (ex.: milho-doce, feijão, etc);
p) ÁREA PLANTADA (ha): área cultivada em hectares;
q) DATA PLANTIO: identificar, com a maior exatidão possível, a data de plantio da cultura;
r) DATA PREV. COLHEITA: de acordo com o ciclo da cultura mencionar a data prevista para a colheita;
s) IRRIGADA/SEQUEIRO: citar se a cultura é conduzida sob regime de irrigação ou sequeiro.
Parágrafo único – Para efeito desta Instrução considera-se talhão a área cultivada com espécie vegetal de interesse econômico-tributário.
Art. 4º – A Delegacia Regional de Fiscalização ou Fiscal deve enviar ao DFIS, preferencialmente em meio magnético, até o dia 10 (dez) de cada mês os formulários devidamente preenchidos dos produtores selecionados para serem monitorados e, no caso de coleta de amostra da cultura cultivada, imediatamente após o levantamento.
Art. 5º – A Delegacia Regional de Fiscalização, após a inserção de dados no SIG pelo DFIS, deve:
I – verificar a previsão da safra por cultura e por contribuinte;
II – notificar ao contribuinte a previsão da sua safra e disponibilizar a visualização da imagem de satélite de sua propriedade e os dados a ela associados;
III – acompanhar a emissão de documento fiscal comparando-a com a previsão de colheita da sua safra.
Art. 6º – Na hipótese do contribuinte não concordar com a previsão de safra calculada através do SIG, verificar in loco as diferenças por ele alegadas e, não havendo uma solução consensual, comunicá-las ao DFIS através de relatório comunicando os pontos de divergência tais como:
I – tamanho da área plantada;
II – tipo da cultura plantada;
III – produtividade da cultura;
IV – quebra de safra.
Parágrafo único – Após a análise do relatório o DFIS deve retornar os dados corrigidos ou ratificar a validade dos dados questionados, conforme o caso.
Art. 7º – O titular da Delegacia Regional de Fiscalização deve disponibilizar equipamento de informática capaz de suportar o programa SPRING utilizado pelo SIG.
Art. 8º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura. (Sérgio Renato de Oliveira – Superintendente)

ANEXO ÚNICO

SIG – LEVANTAMENTO DE CAMPO

PRODUTOR:

I.E.:

PROPRIETÁRIO:

I.E.:

PROPRIEDADE:

DATA:

ENDEREÇO/MUNICÍPIO:

GPS Nº:

P

TIPO

N.GPS

LAT (Y)

LONG (X)

OBS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO
Eu, _______________________________________________________, CPF nº ____________________, RG nº _______________, (  ) proprietário ou (  ) gerente ou (  ) ________________________, declaro para todos e quaisquer fins, perante a Fazenda Pública, que a ocupação da referida propriedade rural está de acordo com o quadro demonstrativo abaixo:

CULTURA

ÁREA PLANTADA (ha)

DATA PLANTIO

DATA PREV. COLHEITA

IRRIGADA/SEQUEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por ser verdade, assino e dou fé,

LOCAL:

DATA:

ASS:

FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL

NOME:

ASS./MATR.

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