Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 551 GSF, DE 24-7-2002
– Não Publicada no Diário Oficial –
ICMS
RECOLHIMENTO
Forma – Prazos
Estabelece a forma e prazos para recolhimento do ICMS devido nos meses de agosto/2002 a janeiro/2003, pelos contribuintes que especifica, exceto pelo comércio, indústria e prestadores de serviços de transportes.
DESTAQUES
• Fixados os prazos mais benéficos para recolhimento do ICMS devido pelo gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no artigo
2º, II, “b” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF,
de 9 junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor
de energia elétrica, que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas)
parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo
com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Julho |
1-8-2002 |
19-8-2002 |
Agosto |
2-9-2002 |
18-9-2002 |
Setembro |
1-10-2002 |
18-10-2002 |
Outubro |
1-11-2002 |
18-11-2002 |
Novembro |
2-12-2002 |
18-12-2002 |
Dezembro |
2-1-2003 |
20-1-2003 |
Parágrafo
único – O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo,
80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no correspondente período
de apuração.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda).
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 155 GSF, de 9-6-94 (Informativo 23/94), em especial, estabelece a forma de apuração e os prazos normais para recolhimento do ICMS.
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