Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
14 CONSU, DE 3-11-98
(DO-U DE 4-11-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Normas
Define as modalidades de planos e seguros privados de assistência à saúde e regulamenta a pertinência das coberturas às doenças e lesões preexistentes e a exigibilidade dos prazos de carência nessas modalidades.
O CONSELHO
DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor
sobre a regulamentação do regime de contratação
e prestação de serviços de saúde suplementar, RESOLVE:
Art. 1º – Classifica para fins de contratação dos planos
ou seguros de assistência à saúde a serem comercializados
pelas operadoras, visando à aplicação das disposições
contidas nos dispostos no artigo 11, artigo 12, inciso V, artigo 13, artigo
16 e artigo 35-H da Lei nº 9.656/98, segmentando-os em:
a) contratação individual ou familiar;
b) contratação coletiva empresarial; e
c) contratação coletiva por adesão.
Parágrafo único – Conforme artigo 1º, inciso II, §
2º da Lei 9.656/98, sujeitam-se a esta Resolução as entidades
ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde
pela modalidade de autogestão.
Art. 2º – Entende-se como planos ou seguros de assistência
à saúde de contratação individual aqueles oferecidos
no mercado para a livre adesão de consumidores, pessoas físicas,
com ou sem seu grupo familiar.
Parágrafo único – Caracteriza-se o plano como familiar quando
facultada ao contratante, pessoa física, a inclusão de seus dependentes
ou grupo familiar.
Art. 3º – Entendem-se como planos ou seguros de assistência
à saúde de contratação coletiva empresarial aqueles
que oferecem cobertura da atenção prestada à população
delimitada e vinculada a pessoa jurídica.
§ 1º – O vínculo referido poderá ser de caráter
empregatício, associativo ou sindical.
§ 2º – O contrato poderá prever a inclusão dos
dependentes legais da massa populacional vinculada de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º – A adesão deverá ser automática na
data da contratação do plano ou no ato da vinculação
do consumidor à pessoa jurídica de que trata o caput, de modo
a abranger a totalidade ou a maioria absoluta da massa populacional vinculada
de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 4º – Entende-se como plano ou seguro de assistência à
saúde, de contratação coletiva, por adesão, aquele
que, embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários,
tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários,
associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão
do grupo familiar ou dependentes, conforme caracterizado no parágrafo
único do artigo 2º.
Art. 5º – A contratação de plano ou seguro de assistência
à saúde nas segmentações definidas em conformidade
com esta Resolução, no que se refere às coberturas de doenças
preexistentes e aos períodos de carência, deverá observar
as seguintes condições:
I – No plano ou seguro de assistência à saúde sob
o regime de contratação individual ou familiar, poderá
haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, em caso
de doenças ou lesões preexistentes, nos termos de Resolução
específica, além de ser facultada a exigência de cumprimento
de prazos de carência nos termos da Lei nº 9.656/98.
II – No plano ou seguro de assistência à saúde sob
o regime de contratação coletiva empresarial, com número
de participantes maior ou igual a 50 (cinqüenta), não poderá
haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos
casos de doenças ou lesões preexistentes, nem será permitida
a exigência de cumprimento de prazos de carência.
III – No plano ou seguro de assistência à saúde sob
o regime de contratação coletiva empresarial, com número
de participantes menor que 50 (cinqüenta), poderá haver cláusula
de agravo ou cobertura parcial temporária, em casos de doenças
ou lesões preexistentes, nos termos de Resolução específica,
porém não será permitida a exigência de cumprimento
de prazos de carência.
IV – No plano ou seguro de assistência à saúde sob
o regime de contratação coletiva por adesão, com número
de participantes maior ou igual a 50 (cinqüenta), não poderá
haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos
casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos de Resolução
específica, e poderá ser considerada a exigência de cumprimento
de prazos de carência.
V – No plano ou seguro de assistência à saúde sob
o regime de contratação coletiva por adesão, com número
de participantes menor que 50 (cinqüenta), poderá haver cláusula
de agravo ou cobertura parcial temporária em casos de doenças
ou lesões preexistentes, nos termos de Resolução específica,
e a exigência de cumprimento de prazos de carência.
Art. 6º – Para efeito do artigo 13 da Lei nº 9.656/98, no plano
ou seguro coletivo, empresarial ou por adesão, poderá também
ocorrer a denúncia unilateral por motivos de inelegibilidade, ou perda
dos direitos de titularidade ou dependência, desde que previstos em regulamento
e contrato, e ainda ressalvados os dispostos nos artigos 30 e 31 da Lei acima
referida.
Art. 7º – Aplicam-se as disposições desta Resolução
aos contratos celebrados na vigência da Lei 9.656/98, de 3 de junho de
1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas
adaptações.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
(José Serra)
NOTA: A Lei 9.656, de 3-6-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 22/98.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade