Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  14 CONSU, DE 3-11-98
  (DO-U DE 4-11-98)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
  Normas
Define as modalidades de planos e seguros privados de assistência à saúde e regulamenta a pertinência das coberturas às doenças e lesões preexistentes e a exigibilidade dos prazos de carência nessas modalidades.
O CONSELHO 
  DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela Lei nº 9.656, 
  de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
  de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor 
  sobre a regulamentação do regime de contratação 
  e prestação de serviços de saúde suplementar, RESOLVE:
  Art. 1º – Classifica para fins de contratação dos planos 
  ou seguros de assistência à saúde a serem comercializados 
  pelas operadoras, visando à aplicação das disposições 
  contidas nos dispostos no artigo 11, artigo 12, inciso V, artigo 13, artigo 
  16 e artigo 35-H da Lei nº 9.656/98, segmentando-os em:
  a) contratação individual ou familiar;
  b) contratação coletiva empresarial; e
  c) contratação coletiva por adesão.
  Parágrafo único – Conforme artigo 1º, inciso II, § 
  2º da Lei 9.656/98, sujeitam-se a esta Resolução as entidades 
  ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde 
  pela modalidade de autogestão.
  Art. 2º – Entende-se como planos ou seguros de assistência 
  à saúde de contratação individual aqueles oferecidos 
  no mercado para a livre adesão de consumidores, pessoas físicas, 
  com ou sem seu grupo familiar.
  Parágrafo único – Caracteriza-se o plano como familiar quando 
  facultada ao contratante, pessoa física, a inclusão de seus dependentes 
  ou grupo familiar.
  Art. 3º – Entendem-se como planos ou seguros de assistência 
  à saúde de contratação coletiva empresarial aqueles 
  que oferecem cobertura da atenção prestada à população 
  delimitada e vinculada a pessoa jurídica.
  § 1º – O vínculo referido poderá ser de caráter 
  empregatício, associativo ou sindical.
  § 2º – O contrato poderá prever a inclusão dos 
  dependentes legais da massa populacional vinculada de que trata o parágrafo 
  anterior.
  § 3º – A adesão deverá ser automática na 
  data da contratação do plano ou no ato da vinculação 
  do consumidor à pessoa jurídica de que trata o caput, de modo 
  a abranger a totalidade ou a maioria absoluta da massa populacional vinculada 
  de que trata o § 1º deste artigo.
  Art. 4º – Entende-se como plano ou seguro de assistência à 
  saúde, de contratação coletiva, por adesão, aquele 
  que, embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, 
  tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, 
  associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão 
  do grupo familiar ou dependentes, conforme caracterizado no parágrafo 
  único do artigo 2º.
  Art. 5º – A contratação de plano ou seguro de assistência 
  à saúde nas segmentações definidas em conformidade 
  com esta Resolução, no que se refere às coberturas de doenças 
  preexistentes e aos períodos de carência, deverá observar 
  as seguintes condições:
  I – No plano ou seguro de assistência à saúde sob 
  o regime de contratação individual ou familiar, poderá 
  haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, em caso 
  de doenças ou lesões preexistentes, nos termos de Resolução 
  específica, além de ser facultada a exigência de cumprimento 
  de prazos de carência nos termos da Lei nº 9.656/98.
  II – No plano ou seguro de assistência à saúde sob 
  o regime de contratação coletiva empresarial, com número 
  de participantes maior ou igual a 50 (cinqüenta), não poderá 
  haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos 
  casos de doenças ou lesões preexistentes, nem será permitida 
  a exigência de cumprimento de prazos de carência.
  III – No plano ou seguro de assistência à saúde sob 
  o regime de contratação coletiva empresarial, com número 
  de participantes menor que 50 (cinqüenta), poderá haver cláusula 
  de agravo ou cobertura parcial temporária, em casos de doenças 
  ou lesões preexistentes, nos termos de Resolução específica, 
  porém não será permitida a exigência de cumprimento 
  de prazos de carência.
  IV – No plano ou seguro de assistência à saúde sob 
  o regime de contratação coletiva por adesão, com número 
  de participantes maior ou igual a 50 (cinqüenta), não poderá 
  haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos 
  casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos de Resolução 
  específica, e poderá ser considerada a exigência de cumprimento 
  de prazos de carência.
  V – No plano ou seguro de assistência à saúde sob 
  o regime de contratação coletiva por adesão, com número 
  de participantes menor que 50 (cinqüenta), poderá haver cláusula 
  de agravo ou cobertura parcial temporária em casos de doenças 
  ou lesões preexistentes, nos termos de Resolução específica, 
  e a exigência de cumprimento de prazos de carência.
  Art. 6º – Para efeito do artigo 13 da Lei nº 9.656/98, no plano 
  ou seguro coletivo, empresarial ou por adesão, poderá também 
  ocorrer a denúncia unilateral por motivos de inelegibilidade, ou perda 
  dos direitos de titularidade ou dependência, desde que previstos em regulamento 
  e contrato, e ainda ressalvados os dispostos nos artigos 30 e 31 da Lei acima 
  referida.
  Art. 7º – Aplicam-se as disposições desta Resolução 
  aos contratos celebrados na vigência da Lei 9.656/98, de 3 de junho de 
  1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas 
  adaptações.
  Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data da 
  sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
  (José Serra)
NOTA: A Lei 9.656, de 3-6-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 22/98.
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