Goiás
CONVÊNIO
ICMS 94, DE 9-8-2002
(DO-U DE 13-8-2002)
ICMS
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas
Modifica
as normas a serem observadas, exceto por Minas Gerais, nas vendas de veículos
automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, realizado
pela montadora ou importador, relativamente aos percentuais para obtenção
da base de cálculo do imposto.
Acréscimo das alíneas “h”, “i” e “j”
aos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 51, de
15-9-2000 (Informativo 38/2000).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 61ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 9 de agosto
de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescidas as alíneas “h”,
“i” e “j” aos incisos I e II do parágrafo único
da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro
de 2000, com as seguintes redações:
I – ao inciso I:
“h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;”;
II – ao inciso II:
“h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União.
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