Legislação Comercial
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OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PRODUTO QUÍMICO
Normas
A Casa Militar
da Presidência da República (CMPR), através da Instrução
Normativa 1, de 16-11-98, publicada na página 6 do DO-U, Seção
1, de 17-11-98, estabelece que o recolhimento das taxas e emolumentos relativos
às atividades sobre produtos e insumos químicos que possam ser
destinados à elaboração da cocaína em suas diversas
formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência
física ou psíquica, de que trata a Lei 9.017, de 30-3-95 (Informativo
13/95), controladas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal
(DPF), deve ser efetuado na conta corrente nº 170.500-8, Agência
3602-1, do Banco do Brasil, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas
(SENAD).
Na Guia de Depósito deverão ser colocados os seguintes registros:
a) Código Indentificador da SENAD: 110.002;
b) Código do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD): 20904;
c) Código da Receita, que varia de acordo com o tipo da receita e a Unidade
da Federação da regional do DPF encarregada da referida arrecadação;
d) Nome e CGC/CPF da empresa ou da pessoa física depositante.
Os valores correspondentes às multas aplicadas por infração
ao disposto na referida Lei ficam, também, sujeitos à forma de
recolhimento prevista anteriormente.
Os recolhimentos realizados indevidamente poderão ser restituídos
apenas mediante requerimento à SENAD, devidamente justificado, encaminhado
por intermédio do Departamento de Polícia Federal, sendo de fundamental
importância o “parecer” do Departamento.
A partir de 31-12-98, os depósitos efetuados na conta prevista no Decreto
2.036, de 14-10-96 (Informativo 42/96), revogado pelo Decreto 2.793, de 1-10-98
(Informativo 39/98), não serão mais transferidos para a nova conta.
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