Goiás
LEI
14.239, DE 9-7-2002
(DO-GO DE 19-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FOMENTAR
Bolsa Garantia
Modifica
as normas que instituíram a Bolsa Garantia destinada a prestação
de garantia dos financiamentos das empresas beneficiárias do Programa
FOMENTAR.
Alteração de dispositivos da Lei 14.063, de 26-12-2001 (Informativo
54/2001).
DESTAQUES
• Alteradas as regras da Bolsa Garantia destinada aos beneficiários do FOMENTAR
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º a 8º da Lei nº 14.063, de
26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar
assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido
pela Organização das Voluntárias de Goiás (OVG).
Parágrafo único – A empresa beneficiária do Fundo
de Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás (FOMENTAR) pode optar pela participação
em Bolsa Garantia, ficando dispensada da prestação de garantia
real ou de caução de Certificados de Depósitos Bancários
(CDB), de emissão do Agente Financeiro do Programa FOMENTAR.
Art. 2º – O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia
deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada
do crédito do FOMENTAR.
Parágrafo único – A empresa optante pela Bolsa Garantia
que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento)
daquele definido no caput deste artigo, fica dispensada da prestação
da fiança fidejussória prevista no caput e no § 1º do
artigo 42 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.
Art. 3º – O valor líquido da arrecadação da
Bolsa Garantia, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 20 da Lei nº
13.591, de 18 de janeiro de 2000, após deduzidos os 25% (vinte e cinco
por cento) previstos no artigo 158, inciso IV, da Constituição
Federal, correspondentes à quota parte dos Municípios, deve ser
destinado à Organização das Voluntárias de Goiás
(OVG), mediante a celebração de convênio com a Secretaria
de Indústria e Comércio, para a aplicação no Programa
Bolsa Universitária, instituído pela Lei nº 13.918, de 3
de outubro de 2001.
Art. 4º – O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado
ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial
(TR) ou daquela que for adotada em sua substituição.
Parágrafo único – A empresa optante terá os valores
da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação
integral da TR, quando destinar, mensalmente, percentual adicional aquele de
que trata o caput do artigo 2º, igual ou superior:
I – ao previsto no parágrafo único do artigo 2º desta
Lei;
II – a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito
do FOMENTAR.
Art. 5º – O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente,
utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:
I – quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato,
atuando como sua parcela dedutível;
II – liquidação antecipada em oferta pública –
Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30
de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela
de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa
especializada.
Parágrafo único – O valor atualizado da Bolsa Garantia pode
ser transferido à empresa coligada.
Art. 6º – No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo
remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após
a utilização prevista nos incisos I e II do artigo 5º, deve
ser restituído à empresa à conta de recursos do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás (FOMENTAR).
Art. 7º – A empresa beneficiária optante pela Bolsa Garantia
receberá um Certificado mensal de sua participação, a ser
definido em regulamento.
Parágrafo único – A ocorrência de utilização
do benefício do FOMENTAR sem a respectiva destinação à
Bolsa Garantia constitui situação de irregularidade fiscal, devendo
ser exigido da empresa optante o pagamento do ICMS relativo a parcela financiada
correspondente, acrescido das cominações legais.
Art. 8º – A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR dará
publicidade mensal das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR que
promoverem a destinação em Bolsa Garantia, bem como das não
beneficiárias que, espontaneamente, contribuírem mensalmente com
recursos para o Programa Bolsa Universitária.
.......................................................................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe
Vecci; Mozart Soares Filho; Wanderley Pimenta Borges)
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