Goiás
DECRETO
1.322, DE 5-7-2002
(DO-Goiânia DE 12-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO AMBULANTE
Regulamentação – Município de Goiânia
Estabelece normas regulamentando o funcionamento do comércio ambulante, no Município de Goiânia.
DESTAQUES
• Comércio ambulante está disciplinado
O PREFEITO
DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Ficam aprovadas as Normas anexas para funcionamento do
Comércio Ambulante no Município de Goiânia.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães
– Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário
do Governo Municipal)
NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
REGULAMENTO
CAPÍTULO
I
DA FINALIDADE
Art. 1º
– Considera-se comércio, atividade ou serviço ambulante,
para o efeito deste Decreto, o exercício de porta em porta ou de maneira
móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público,
sem direito a neles estacionar, que será autorizado com a observância
das seguintes condições:
I – interesse público;
II – interesse manifesto pela população;
III – interesse social;
IV – localização viável.
Art. 2º – A atividade ambulante será organizada, orientada
e supervisionada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
(SEDEM), e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Fiscalização.
CAPÍTULO
II
DA LOCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º
– Ficam criadas as comissões regionais, constituídas com
1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – Assessoria Especial de Assuntos Comunitários;
II – Diretoria de Operação da Secretaria Municipal de Fiscalização;
III – Secretaria Municipal de Ação Integrada;
IV – Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes
(SMT);
V – Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA);
VI – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLAN);
VII – Departamento da Indústria e Comércio;
VIII – Departamento de Controle de Atividades Informais;
IX – conjunto das Associações de Moradores dos bairros situados
na área da respectiva região;
X – ambulantes dos bairros situados nas áreas da respectiva região.
Art. 4º – Às comissões regionais compete, no âmbito
de sua jurisdição:
I – definir o zoneamento dos locais possíveis ao desempenho da
atividade ambulante, levando em consideração:
a) índice de freqüência das pessoas que permita o exercício
da atividade;
b) a existência de espaços livres para a exposição
das mercadorias;
c) o tipo de mercadoria;
d) garantia de fluxo livre para a circulação de pedestres.
II – estabelecer o número de vagas para o exercício da atividade
de ambulantes no âmbito da região;
III – após o diagnóstico e levantamento de vagas, o estudo
referido no inciso I deste artigo será encaminhado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º – O Poder Público, no prazo de trinta dias após
a conclusão dos trabalhos das comissões regionais, baixará,
por ato próprio, o número de vagas por região destinadas
ao comércio ambulante.
Art. 6º – A deliberação para a atividade ambulante
será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
após análise e parecer da comissão administrativa permanente
própria, nomeada pelo órgão.
Parágrafo único – A comissão de que trata este artigo
terá regimento interno elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 7º – Os ambulantes deverão portar sempre os seguintes
documentos:
I – crachá de identificação fornecido pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – carteira de identidade e carteira profissional;
III – Nota Fiscal de aquisição da mercadoria à venda,
exceto os produtos alimentícios artesanais de fabricação
caseira.
Art. 8º – Será permitida a atividade ambulante, devidamente
autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em
veículos motorizados ou não, na comercialização
de sorvetes, refrigerantes, doces, pipocas, amendoins, balas, sanduíches,
cachorro-quente, pastel, churrasquinho, pamonha, coco e milho verde, nas proximidade
de praças, estádios esportivos, parques de diversão, circos
e nas fábricas, em horário de refeição.
Art. 9º – Não serão concedidos privilégios de
exclusividade, em nenhuma hipótese, a associações, sindicatos
ou entidades de representação de qualquer natureza, que deverão
sujeitar-se às normas deste Decreto.
Art. 10 – Cada ambulante deverá manter, no seu equipamento, recipientes
apropriados para armazenamento do lixo ali produzido.
Parágrafo único – Os sacos plásticos, contendo os
resíduos e outros objetos degradáveis ao meio ambiente, deverão
ser transportados pelos ambulantes aos contêineres disponibilizados pelo
Município, dentro do horário previsto para o encerramento de suas
atividades.
Art. 11 – O ambulante exercerá suas atividades nas regiões
determinadas pela administração municipal, no horário das
8 às 18 horas.
Parágrafo único – Será permitido o exercício
das atividades de ambulante em horário especial somente nos casos de
atividades de caráter eventual.
Seção
I
DO COMÉRCIO AMBULANTE NOS BOSQUES E PARQUES
Art. 12
– A atividade ambulante nos bosques e parques de Goiânia será
de responsabilidade e sob o planejamento conjunto da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 1º – O ambulante deverá:
I – oferecer produtos de boa qualidade, de acordo com as normas técnicas
da Vigilância Sanitária, a preços condizentes com o mercado
e em plena conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº
8.078/90;
II – comercializar somente os produtos autorizados;
III– zelar pela higiene, limpeza e conservação do local
onde está instalado, dos sanitários públicos e suas imediações;
IV – observar as normas de uso, funcionamento e ocupação
do parque ou bosque.
§ 2º – O ambulante que se ausentar do local onde desenvolve
suas atividades, por um período superior a 30 (trinta) dias, perderá
o direito de exploração da atividade naquele local, podendo ser
substituído por outro que constar em lista de espera.
§ 3º – A promoção de cursos de orientação
aos ambulantes ocorrerá em períodos determinados e sob a responsabilidade
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO
III
DA INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO E LICENCIAMENTO
Art. 13
– A autorização e a fiscalização da atividade
de ambulante cabe ao órgão competente da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Fiscalização,
respectivamente.
Art. 14 – As vagas existentes para o comércio ambulante serão
autorizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por
ordem de requerimento, atendendo aos critérios estabelecidos de acordo
com a pontuação definida no Anexo I.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico deverá divulgar e manter, em local visível ao
público, a relação das pessoas que requereram a autorização
para atividade de ambulante, em ordem cronológica, bem como a relação
das pessoas autorizadas com as respectivas pontuações.
Art. 15 – A deliberação para a atividade de ambulante será
feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, após
análise e parecer da comissão técnica e administrativa
tratada no artigo 6º deste Decreto.
Art. 16 – O interessado deverá, além de preencher a ficha
socioeconômica fornecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, apresentar, no ato da inscrição, os seguintes
documentos:
I – cópia da Carteira de Identidade;
II – cópia do CPF;
III – comprovante de residência no Município de Goiânia
ou entorno há, no mínimo, 2 (dois) anos ou comprovante de domicílio
eleitoral em Goiânia ou entorno;
IV – certidões negativas fornecidas pelos cartórios distribuidores
cíveis e criminais, nas esferas estadual e federal;
V – duas fotografias 3 x 4;
VI – declaração da Secretaria de Segurança Pública,
quando for o caso de egresso do sistema penitenciário;
VII – certificado de propriedade, quando se tratar de veículo motorizado
ou trailer;
VIII – prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão
sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando
se tratar de comércio de gêneros alimentícios.
§ 1º – Os documentos referidos no caput deste artigo deverão
ser apresentados mediante cópias devidamente autenticadas.
Art. 17 – A autorização para o exercício da atividade
ambulante é pessoal, intransferível e concedida em caráter
precário, devendo a autoridade competente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico examinar o pedido inicial e concluí-lo
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo na
repartição competente.
Art. 18 – Não será expedida a autorização
para atividade ambulante nas seguintes situações:
I – em frente à entrada de edifícios e repartições
públicas, quartéis, escolas, hospitais, estabelecimentos bancários,
templos religiosos, monumentos públicos e bens tombados e outros locais
inconvenientes, a critério do órgão licenciador;
II – a menos de 50 (cinqüenta) metros de estações de
embarque de passageiros;
III – a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos que vendam,
exclusivamente, os mesmos produtos;
IV – a menos de 8 (oito) metros das esquinas, de logradouros públicos,
em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas.
V – não será concedida, no período de 5 (cinco) anos,
autorização àquele que tenha alienado, a qualquer título,
ou transferido irregularmente este direito, cujo prazo será contado do
ato de conhecimento da alienação ou transferência irregular.
Art. 19 – Deferida a autorização para o exercício
da atividade ambulante, será expedido o documento de autorização
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante apresentação
de alvará sanitário, quando for o caso.
Art. 20 – As autorizações dos ambulantes deverão
ser revalidadas anualmente na época própria, conforme avaliação
da comissão permanente administrativa do órgão competente,
dispensadas as formalidades do requerimento, mediante a apresentação
da guia de autorização anterior, obedecendo ao calendário
fiscal.
Art. 21 – É vedada a liberação de mais de uma concessão
ao mesmo ambulante.
Art. 22 – O ambulante poderá, a qualquer tempo, solicitar baixa
de sua autorização, desde que quitados os débitos com o
Município.
Art. 23 – Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do comerciante
ambulante, a autorização poderá ser transferida ao cônjuge
ou companheiro (a) sobrevivente e, na falta deste, ao parente em 1º grau
mais próximo, segundo a ordem de sucessão hereditária fixada
em lei e no interesse manifesto da parte.
Parágrafo único – O requerimento de transferência,
devidamente instruído com o laudo da incapacidade ou certidão
de óbito, será apresentado ao órgão competente no
prazo de 90 (noventa) dias, sob pena da caducidade da autorização.
Art. 24 – Os ambulantes responderão civil e criminalmente pelos
atos de seus prepostos ou substitutos eventuais.
Art. 25 – É permitido ao ambulante contar com um auxiliar, o qual
poderá representá-lo, desde que seu nome figure na autorização.
Art. 26 – Na autorização deverá constar entre outros
elementos:
I – o nome, qualificação e endereço do ambulante;
II – a espécie de mercadoria a ser vendida;
III – o número do processo de aprovação do veículo
a ser utilizado, quando for o caso;
IV – o nome e qualificação do auxiliar.
CAPÍTULO
IV
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES GERAIS
Art. 27
– São obrigações dos ambulantes:
I – portar a autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e o Alvará Sanitário, quando for o caso;
II – usar de urbanidade e respeito com o público em geral, bem
como acatar a ordens emanadas das autoridades municipais;
III – usar, durante o período em que exerce sua atividade, jaleco
padronizado e demais exigências da Vigilância Sanitária,
quando se tratar de exploração comercial na área de alimentação;
IV – respeitar rigorosamente os horários estabelecidos neste Ato;
V – manter a disciplina durante o trabalho, respeitar os padrões
de higiene, obedecendo à legislação sanitária, estabelecendo-se
somente nos locais predeterminados e, ainda, vender apenas os produtos autorizados;
VI – tratar os demais comerciantes ambulantes com urbanidade e respeito.
Art. 28 – É proibido aos ambulantes:
I – exercer suas atividades fora do local para o qual foi autorizado;
II – utilizar-se das árvores e postos existentes no local para
exposição de suas mercadorias;
III – exercer atividade em estado de embriaguez;
IV – transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer
título ou pretexto, sua autorização de atividade ambulante;
V – utilizar-se de sistema de ampliação de som fora dos
padrões permitidos em lei;
VI – utilizar gás de cozinha (GLP), sem autorização
do corpo de bombeiros;
VII – preparar alimentos no local, exceto: pipocas, algodão-doce,
amendoim, milho verde, churros, cachorro-quente, churrasquinho e produtos pré-fabricados
para cocção em veículos apropriados;
VIII – usar de caixotes como assento ou para exposição de
mercadoria sobre o passeio.
Art. 29 – Constitui também proibição aos ambulantes
a comercialização dos seguintes artigos:
I – bebidas alcóolicas;
II – armas e munições;
III – substâncias inflamáveis e explosivos;
IV – quaisquer espécies de artigos que ofereçam perigo à
saúde ou à segurança pública, bem como o que seja
proibido legalmente.
CAPÍTULO
V
DAS PENALIDADES
Art. 30
– O descumprimento de quaisquer das normas previstas neste Decreto acarretará
ao faltoso as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – cancelamento da autorização para a atividade pelo período
de 15 (quinze) dias;
III – apreensão das mercadorias;
IV – cancelamento da autorização para atividade, a critério
do Poder Público, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
V – quando o ambulante estiver exercendo atividade fora do local ou região
na qual foi autorizado, o cancelamento será sumário.
Art. 31 – Os procedimentos fiscais serão executados em observância
ao disposto na Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992.
CAPÍTULO
VI
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 32
– As taxas devidas pelo licenciamento para o exercício da atividade
ambulante serão cobradas de acordo com o Código Tributário
Municipal.
Parágrafo único – Aplicar-se-á igualmente o Código
Tributário Municipal, no referente a isenção e imunidades.
Art. 33 – Por motivo de interesse público, a autoridade competente
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá, a
qualquer tempo, transferir o local do exercício das atividades do ambulante,
na forma da lei.
Art. 34 – Em eventos festivos oficiais, o exercício da atividade
ambulante poderá ser regulado por disposição específica
do órgão competente.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35
– Os ambulantes autorizados antes da vigência deste Decreto terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às novas exigências,
resguardadas as normas de vigilância sanitária.
Art. 36 – Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEDEM). (Pedro Wilson
Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães
– Secretário do Governo Municipal)
Anexo
I
Tabela de pontuação do perfil socioeconômico para seleção
de titulares de concessões públicas para o comércio ambulante
CRITÉRIOS |
PONTUAÇÃO |
1. Deficiente visual |
|
1.1. parcial |
30 |
1.2. total |
60 |
2. Deficiência física para locomoção |
60 |
3. Sofrimento mental |
30 |
4. Egresso do sistema penitenciário |
|
4.1. Há menos de três anos |
20 |
4.2. Entre três e cinco anos |
40 |
4.3. Há mais de cinco anos |
60 |
5. Jovem desempregado de 16 a 30 anos |
60 |
6. Mulher |
|
6.2. Chefe de Família |
20 |
6.3. Viúva |
20 |
6.4. Mãe solteira |
20 |
6.5. Divorciada/separada |
20 |
7. Mulher com idade superior a 45 anos |
50 |
8. Tempo do comércio ambulante |
|
8.1. Um até dois anos |
15 |
8.2. Entre dois e três anos |
25 |
8.3. Entre três e cinco anos |
30 |
8.4. Mais de cinco anos |
50 |
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