Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 560 GSF, DE 21-8-2002
(DO-GO DE 29-8-2002)
– c/Republic. no DO de 10-9-2002 –
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento – Tecido
Modifica
normas da substituição tributária do ICMS a serem observadas
pelos estabelecimentos industriais de vestuário, de roupa de cama, de
mesa e de banho e pelo atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário,
de roupa de cama, de mesa e de banho, bem como fixa prazo especial para contribuinte
industrial desses produtos, enquadrados como EPP e MF.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa
490 GSF, de 28-7-2001. (Informativo 27/2001)
DESTAQUES
• Industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho e o atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, podem recolher o ICMS após sua entrada no território goiano
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE) e no artigo 2º do Decreto nº 5.438,
de 1º de junho de 2001, resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 490/2001-GSF, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º – ................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – O pagamento do imposto mencionado no caput deste artigo
pode ser efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data
de entrada da mercadoria no território goiano, tratando-se de:
I – industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho;
II – atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa
de cama, de mesa e de banho.
..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – ...................................................................................................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias ou, tratando-se
de industrial vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho ou atacadista
ou distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e
de banho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
..............................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O caput do artigo 4º da Instrução Normativa 490/2001, estabelece
que o contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração
fiscal que opere com as mercadorias relacionadas no inciso IX do Apêndice
I do Anexo VIII do RCTE-GO, relativamente ao ICMS devido pela operação
interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada
pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas,
na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção
do imposto proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior,
pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 15 dias, contados da data
de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte
cumpra as exigência que relaciona.
O caput do artigo 3º do referido Ato, determina que o contribuinte deve,
quando do ingresso das mercadorias no território goiano for efetuado
sem emissão de DARE 2.1, recolher o ICMS na data que indica.
Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a Instrução
Normativa 560/2002, divulgada no Informativo 35/2002 deste Colecionador.
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