Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 173 SRE, DE 10-9-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Baixa – Emissão
Dispõe sobre emissão e baixa do Passe Fiscal destinado ao controle de operações com mercadorias que menciona, realizadas pelos contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 16-9-2002.
DESTAQUES
• Fixa regras para emissão e baixa do Passe Fiscal
O SUPERINTENDENTE
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no artigo 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997
– Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), e no artigo 10 da Instrução Normativa nº 556-GSF,
de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O Passe Fiscal, documento de controle instituído
pela Instrução Normativa nº 556/2002-GSF, com o objetivo
de controlar as operações relativas à circulação
de mercadoria ou bem, deve ser emitido na operação:
I – interna com:
a) feijão em vagem, batido ou beneficiado;
b) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão, que tenha como remetente
estabelecimento industrial;
c) álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel, que tenha
como remetente estabelecimento industrial;
d) gado de qualquer espécie, quando transitar por outra Unidade da Federação;
II – interestadual, nas entradas de:
a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo,
incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
III – interestadual, nas saídas de:
a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo,
incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
c) bebida, relacionada nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº
4.852/97;
IV – procedente de outro Estado, com trânsito pelo território
goiano, e destinada a outro Estado, com:
a) arroz em casca ou beneficiado;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo,
incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
c) bebida, relacionada nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº
4.852/97;
d) farinha de trigo;
e) açúcar;
f) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão.
Parágrafo único – É dispensada a emissão do
Passe Fiscal na operação:
I – relacionada com a execução da Política de Garantia
de Preços Mínimos (PGPM) ou amparada por contrato de opção
denominado Mercado de Opções do Estoque Estratégico, realizada
pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
II – com semente certificada ou fiscalizada destinada a semeadura, desde
que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como
de semente importada, atendidas as disposições da Lei nº
6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771,
de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos
e entidades da Administração Federal ou Estadual, que mantiverem
convênio com aquele Ministério;
III – de entrada, em que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária,
aeroviária ou ferroviária, exceto quando houver unidade fazendária,
fixa ou móvel, em atividade nos portos, aeroportos ou estações
ferroviárias;
IV – de entrada de mercadoria no território goiano quando o imposto
tiver sido pago antecipadamente no posto fiscal de divisa, ou quando houver
a emissão, pela Secretaria da Fazenda, do documento de arrecadação
com prazo para pagamento do imposto;
V – interna de remessa de feijão beneficiado de estabelecimento
comercial atacadista para estabelecimento varejista.
Art. 2º – O Passe Fiscal deve ser emitido à vista da Nota
Fiscal, do conhecimento de transporte e dos documentos do veículo e do
motorista:
I – pelo posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira
Agência Fiscal de Atendimento (AFA) ou AGENFA informatizada, no trajeto
normalmente percorrido, em operação interestadual de entrada dos
produtos enumerados no inciso II do caput do artigo anterior, destinados a contribuinte
deste Estado, na presença do respectivo produto;
II – pela AFA ou AGENFA informatizada mais próxima do:
a) remetente, à vista de todas as vias da Nota Fiscal respectiva, na
operação interna com os produtos enumerados no artigo 1º,
inciso I, exceto com relação à operação prevista
na alínea “d”, hipótese em que fica dispensada a apresentação
da via fixa da Nota Fiscal;
b) remetente, na operação de saída interestadual com os
produtos enumerados no artigo 1º, inciso III, à vista de todas as
vias da Nota Fiscal respectiva;
c) transportador, relativamente à mercadoria com trânsito pelo
território goiano, quando ocorrer a necessidade de emissão de
novo Passe Fiscal de Trânsito em razão de transbordo ou redespacho;
III – pelo posto fiscal de divisa, em operação com trânsito
pelo território goiano com os produtos enumerados no inciso IV do artigo
1º, à vista do respectivo produto;
IV – pela delegacia regional de fiscalização da circunscrição:
a) do remetente, nos casos em que o contribuinte deste Estado ou o transportador
estiver bloqueado no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados da SEFAZ
(SEPD), por pendências em relação a Passe Fiscal de Saída
anteriormente emitido;
b) do destinatário, após a verificação da regularidade
da operação, cujo Passe Fiscal de Entrada não fora emitido
devido a ausência de posto fiscal, AFA ou AGENFA no trajeto a ser normalmente
percorrido ou na remessa em que não ocorreu a tradição
da mercadoria;
V – por contribuinte credenciado, por meio de acesso ao SEPD da SEFAZ:
a) em operação interna, sendo obrigatória a emissão
de um Passe Fiscal para cada destinatário, que deve ser afixado à
via da respectiva Nota Fiscal destinada ao Fisco e remetido, nos dias 15 (quinze)
e 30 (trinta) de cada mês, à delegacia regional de fiscalização
de circunscrição do emitente;
b) em operação interestadual, cuja via pertencente ao Fisco deve
ser anexada às vias das Notas Fiscais destinadas ao Fisco goiano relacionadas
no respectivo Passe Fiscal.
§ 1º – Na saída dos produtos enumerados no inciso III,
alíneas “b” e “c”, do artigo 1º, o Passe
Fiscal pode ser emitido dispensando-se a apresentação da via fixa
da Nota Fiscal.
§ 2º – Nas remessas a vender, em território goiano, dos
produtos arrolados nos incisos I e II do artigo 1º, o Passe Fiscal deve
ser emitido pela AFA ou AGENFA informatizada em cuja circunscrição
localizar-se o estabelecimento adquirente das mercadorias.
§ 3º – Na saída de mercadoria de local diverso do emissor
do documento fiscal, quando os mesmos estiverem em municípios diferentes,
o Passe Fiscal deve ser emitido na AFA ou AGENFA informatizada onde se situar
o estabelecimento de onde as mercadorias serão retiradas.
§ 4º – Em operação interna com gado de qualquer
espécie quando transitar por outra Unidade da Federação,
na existência de posto fiscal de divisa no trajeto a ser percorrido, o
Passe Fiscal pode ser ali emitido.
§ 5º – O Passe Fiscal pode ser emitido, a critério da
autoridade fiscal, para operações com outras mercadorias ou bens.
§ 6º – Nas situações em que o transporte das mercadorias
se der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária, os
documentos exigidos do veículo e do motorista se referem à parte
do transporte até o embarque.
§ 7º – Se, por qualquer motivo, houver impossibilidade de acesso
ao SEPD da SEFAZ, o contribuinte credenciado pode procurar a AFA ou AGENFA informatizada
de sua circunscrição para a emissão do Passe Fiscal.
§ 8º – O contribuinte credenciado deve indicar, por meio do
preenchimento do termo de cadastramento de usuário constante do Anexo
Único desta Instrução, representante da empresa que acessará
o SEPD da SEFAZ para emissão do Passe Fiscal.
Art. 3º – O Passe Fiscal deve ser emitido com a seguinte quantidade
de vias e destinação:
I – tratando-se de Passe Fiscal Interno, em 2 (duas) vias, sendo:
a) uma via do destinatário, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no
seu transporte e ser entregue ao destinatário;
b) uma via do Fisco;
II – tratando-se de Passe Fiscal de Entrada, em 2 (duas) vias, sendo:
a) uma via do motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) uma via do Fisco;
III – tratando-se de Passe Fiscal de Trânsito ou Passe Fiscal de
Saída, em 3 (três) vias, sendo:
a) uma via do motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) uma via do Fisco;
c) uma via do posto fiscal de saída.
§ 1º – O servidor deve apor na Nota Fiscal e nas vias do Passe
Fiscal, quando da sua emissão, o carimbo padronizado e sua assinatura,
ou, na falta deste, o carimbo pertencente à repartição,
com assinatura e matrícula.
§ 2º – O Passe Fiscal deve ter as suas vias assinadas pelo motorista
responsável pelo transporte da mercadoria, à vista do documento
oficial de identificação.
§ 3º – Caso a unidade de fiscalização não
seja informatizada, ou esteja impossibilitada, por qualquer motivo, de acessar
o sistema, o Passe Fiscal deve ser emitido em formulário pré-impresso,
conforme modelo residente no SEPD.
Art. 4º – O Passe Fiscal deve ser baixado no posto fiscal de divisa,
à vista da Nota Fiscal e do respectivo produto, quando:
I – da saída, nas situações previstas no artigo 1º,
incisos III e IV e artigo 2º, inciso II, alínea “c”;
II – da entrada, na hipótese do artigo 1º, inciso I, alínea
“d”.
§ 1º – A mercadoria constante de Passe Fiscal que não
for baixado é considerada destinada a este Estado, na hipótese
do inciso I deste artigo.
§ 2º – Na situação de que trata o inciso II deste
artigo, não ocorrendo a baixa do Passe Fiscal, a operação
será considerada interestadual tributada.
§ 3º – Quando da baixa do Passe Fiscal de Trânsito ou
de Saída, o servidor deve apor o carimbo padronizado e assinatura na
via pertencente ao motorista.
§ 4º – Para a baixa do Passe Fiscal de Saída, quando
a mercadoria ou bem sair do território goiano por via aquaviária,
aeroviária ou ferroviária, caso não exista unidade de fiscalização
no local de embarque, o remetente deve apresentar a via do Fisco do conhecimento
de transporte na delegacia regional de fiscalização de sua circunscrição,
no prazo de até 3 (três) dias úteis após o embarque.
Art. 5º – Além das demais informações previstas
na legislação tributária, a Nota Fiscal emitida para acobertar
operação com queijo deve conter a indicação, escrita
por extenso, do peso total dos produtos.
Art. 6º – Compete ao Departamento de Fiscalização da
Superintendência da Receita Estadual o controle e gerenciamento do Passe
Fiscal, a quem cabe baixar os atos necessários à implementação
da presente Instrução.
Art. 7º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
16 de setembro de 2002. (Sérgio Renato de Oliveira – Superintendente
da Receita Estadual)
ANEXO ÚNICO
TERMO
DE CADASTRAMENTO DE USUÁRIO
CONTRIBUINTE CREDENCIADO Nº ________
Pelo presente
o contribuinte ____________________________, inscrito no CCE sob o nº_____________
e no CPF/CNPJ sob o nº ____________________________, credenciado sob o
nº _________________, com endereço na _____________________________________,
município de ________________________, neste Estado, indica o(s) representante(s)
desta empresa, abaixo relacionado(s), para cadastramento junto ao SEPD da SEFAZ-GO
para emissão do Passe Fiscal.
Nome CPF
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
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________________________________________________________________________________________________________________________________________
__________________, ____ de __________de ______.
___________________________________________
SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA CREDENCIADA
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