Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 174 SRE, DE 10-9-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Transportador Revendedor Retalhista
Estabelece prazo para recolhimento pelo TRR, distribuidora ou importador, do complemento do ICMS devido por substituição tributária, na entrada neste Estado, de combustível oriundo de outra Unidade da Federação com efeitos a partir de 1-10-2002.
DESTAQUES
• Complemento de ICMS sobre entrada interestadual de combustível terá que ser recolhido pelo TRR, Distribuidora ou Importador
O SUPERINTENDENTE
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no artigo 61, § 3º, inciso I do Anexo VIII do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário
Estadual (RCTE) –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador
de combustíveis, estabelecido em outra Unidade da Federação,
pode efetuar o pagamento complementar do ICMS, referido no artigo 61, §
3º, inciso I do Anexo VIII do RCTE, até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente àquele em que ocorreram as operações
de remessa de combustível para Goiás desde que o remetente esteja:
I – com sua inscrição estadual regular e tenha realizado,
no mínimo, 6(seis) meses de operação com contribuinte estabelecido
no Estado de Goiás;
II – adimplente com o ICMS devido por substituição tributária;
III – adimplente, relativamente às obrigações acessórias,
especialmente quanto à entrega de relatórios previstos em convênio
próprio e ao disposto na cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
§ 1º – O pagamento do imposto deve ser efetuado através
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º – Na hipótese de o remetente deixar de atender a
qualquer obrigação descrita nos incisos I a III, deve, em relação
a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido, por ocasião
da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo
uma via desta acompanhar o transporte da mercadoria.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
1º de outubro de 2002. (Sérgio Renato de Oliveira – Superintendente)
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