Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 176 SRE, DE 20-9-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Baixa – Emissão
Modifica
as regras para emissão e baixa do Passe Fiscal destinado ao controle
de operações com mercadorias que menciona, realizadas pelos contribuintes
do ICMS, com efeitos a partir de 20-9-2002.
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução
Normativa 173 SRE, de 10-9-2002 (Informativo 38/2002).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras para emissão e baixa do Passe Fiscal
O SUPERINTENDENTE
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no artigo 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997
– Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), e no artigo 10 da Instrução Normativa nº 556-GSF,
de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 173/2002-SRE, de 10 de setembro de 2002, passam a viger com
as seguintes alterações:
“Art. 2º – O Passe Fiscal deve ser emitido à vista da
Nota Fiscal, do conhecimento de transporte e do documento do motorista ou do
representante do contribuinte:
..................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º – .....................................................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................................................................
III – ...........................................................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................................................................
b) uma via do agente emitente;
..................................................................................................................................................................................................................................................."
Art. 2º – Ficam revogadas as alíneas “b” e “c”
do inciso I e “c” do inciso III, todas do caput do artigo 1º
da Instrução Normativa nº 173/2002-SRE, de 10 de setembro
de 2002.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
20 de setembro de 2002. (Sérgio Renato de Oliveira – Superintendente
da Receita Estadual)
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