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Goiás

Decreto 5707/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 5.707, DE 27-12-2002
(DO-GO, DE 27-12-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Norma Geral
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Combustível
NOTA FISCAL
Emissão
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Medicamentos

Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente às normas aplicáveis para fixação de base de cálculo das operações com mercadorias que especifica, prazos especiais para recolhimento do imposto, emissão de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e regras da substituição tributária com medicamentos e combustíveis.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo n. 22065253/2002, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ECF 2/02 e 3/02, ICMS 53/02 a 134/02 e os Protocolos ICMS 29/02, 38/02, 42/02, 44/02, 47/02 a 49/02, celebrados nas 106ª (centésima sexta) e 107ª (centésima sétima) Reuniões Ordinárias, realizadas em Porto Alegre-RS, e Fortaleza-CE, nos dias 28 de junho e 20 de setembro de 2002,respectivamente, e nas 60ª (sexagésima), 61ª (sexagésima primeira), 62ª (sexagésima segunda), 63ª (sexagésima terceira), 64ª (sexagésima quarta), 65ª (sexagésima quinta), 66ª (sexagésima sexta) e 67ª (sexagésima sétima) Reuniões Extraordinárias, realizadas em Brasília-DF, nos dias 30 de julho, 9, 20, 26 e 29 de agosto, 8 e 22 de outubro e 4 de novembro de 2002, respectivamente, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – ........................................................................................................................................................................................................................
I – ..................................................................................................................................................................................................................................
e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
Art. 13 – ........................................................................................................................................................................................................................
I – ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, inclusive nas seguintes situações específicas:
c) a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, das seguintes mercadorias, quando não destinadas à comercialização ou à industrialização:
1. petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
2. energia elétrica;
d) o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
Art. 76 – ........................................................................................................................................................................................................................
VI – relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES -, em projeto aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira (AGEPEL), o pagamento fica postergado em até:
a) 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal;
b) 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS;
§ 5º – O contribuinte para fazer jus ao prazo especial para pagamento do ICMS previsto no inciso VI do caput deste artigo, deve:
I – aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura (GOYAZES), equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;
II – ser autorizado, caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, observada a conveniência e a oportunidade para a Administração Tributária.
Art. 159 – ........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, devem emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando forem autorizados a adotar o regime normal de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)

Art. 12 – São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de álcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a refinaria de petróleo e suas bases e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), localizados neste Estado.
§ 5º – A refinaria de petróleo ou suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível destinado a distribuidora de combustível que promove a saída da gasolina resultante da mistura com o álcool (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda).
§ 6º – O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o parágrafo anterior deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 1º).
§ 7º – ........................................................................................................................................................................................................................
III – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina ‘A’, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina ‘A’ adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina ‘A’, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina ‘A’ adquirida de outro contribuinte substituído;
§ 8º – Na hipótese do § 7º, a refinaria de petróleo ou suas bases, deve efetuar (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 3º):
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina ‘A’ tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina ‘A’ tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Goiás do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que deve ser realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 11 – Na hipótese do inciso II do § 8º, a unidade federada de destino tem até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 4º).
Art. 32 – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 7º – O disposto nos incisos I a IV do § 6º não alcança a operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.
Art. 34 – ........................................................................................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................................................................................................
e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)
Art. 40 – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 7º – O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo deve remeter, por meio magnético, ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DFIS), lista atualizada do preço sugerido pelo estabelecimento industrial para venda a consumidor final (Convênio ICMS 37/94, cláusula segunda, § 1º).
Art. 45 – ........................................................................................................................................................................................................................
I – .................................................................................................................................................................................................................................
a) arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior;
Art. 52 – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 4º – O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo que deixar de remeter ao DFIS a lista atualizada de preços de que trata § 7º do artigo 40, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, deve ter a sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que deve efetuar o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários, devendo, ainda (Convênio ICMS 37/94, cláusula segunda, § 2º):
I – anexar uma via da GNRE à nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria;
II – constar no campo informações complementares da GNRE o número da nota fiscal a que se refere o respectivo pagamento.
Art. 53 – ........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ..........................................................................................................................................................................................................
II – pelo adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária:
a) antecipadamente, nos períodos e prazos estabelecidos na legislação tributária para o substituto tributário originário caso não existisse a decisão judicial ou a denúncia do convênio ou protocolo, devendo ser considerado, para efeito de determinação do período de apuração, o momento de entrada ou recebimento da mercadoria pelo adquirente;
b) na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, nas aquisições efetuadas por contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Art. 54 – Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.
Art. 58 – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando-a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade federada, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo.
Art. 60 – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 5º – O formulador, assim definido e autorizado por órgão federal competente é substituto tributário na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusulas primeira, vigésimas primeira e quarta).
Art. 61 – ........................................................................................................................................................................................................................
I – pelo contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula nona):
a) quando efetuar operação interestadual:
1. indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 3/99 E DO INCISO V DO CAPUT DO ARTIGO 61 DO ANEXO VIII DO RCTE;
2. registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
3. entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no artigo 62:
3.1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;
3.2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DFIS);
3.3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
b) quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no item 3 do inciso I do caput;
II – pelo contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima):
a) quando efetuar operação interestadual:
1. indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 3/99 E DO INCISO V DO CAPUT DO ARTIGO 61 DO ANEXO VIII DO RCTE;
2. registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
3. entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no artigo 62:
3.1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;
3.2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DFIS);
3.3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
b) quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no item 3 do inciso II do caput;
III –
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: ‘ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 3/99 E DO INCISO V DO CAPUT DO ARTIGO 61 DO ANEXO VIII DO RCTE’;
c) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no artigo 62:
1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DFIS);
V – ........................................................................................................................................................................................................................
a) ........................................................................................................................................................................................................................
1. informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;
c) ........................................................................................................................................................................................................................
1. até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, correspondente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, limitado, o valor do repasse, à soma do valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria;
2. até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o repasse do valor do imposto correspondente à provisão do valor do imposto relativo às operações destinadas ao Estado de Goiás cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado, o valor do repasse, ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto no § 5°;
§ 3º – Se o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 3/99, cláusulas nona, parágrafo único; décima, parágrafo único e décima-A, parágrafo único):
I – se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, que deve ser feito na forma e prazo estipulados na legislação tributária;
II – se inferior, o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo:
a) diretamente do sujeito passivo por substituição, pode solicitar o ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem;
b) de outro contribuinte substituído, deve ser ressarcido da diferença pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º – Para efeito do repasse e da provisão tratada na alínea ‘c’ do inciso V do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 2º).
§ 5º – A unidade federada de origem, na hipótese da provisão tratada no item 2 da alínea ‘c’ do inciso V do caput deste artigo, tem até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 3º).
§ 7º – A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no item 2 da alínea ‘c’ do inciso V do caput deste artigo é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 6º).
§ 10 – Em razão dos procedimentos previstos nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo é exigido da empresa distribuidora de combustível, do importador ou do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás ou que adquiram álcool etílico anidro combustível nos termos dos §§ 5º a 9º do artigo 12 deste anexo, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, com aplicação do disposto no artigo 37 deste anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda e seu § 1º).
§ 14 – ........................................................................................................................................................................................................................
III –- listagem contendo as informações das operações a que se referem os itens 3 dos incisos I e II e alínea ‘c’ do inciso III, todos do caput deste artigo, conforme o caso;
§ 15 – Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quarta, §§ 1º e 2º):
I – o valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deste parágrafo deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;
II – a indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 17 – As unidades federadas interessadas podem, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quinta).
Art. 62 – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 7º – ........................................................................................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................................................................................
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, deve adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionar a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no inciso III do Apêndice II deste Anexo;
§ 15 – A Secretaria da Fazenda de Goiás deve informar qual refinaria de petróleo ou sua base deve ser utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea ‘b’ do inciso I do § 7º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 5º).
§ 16 – Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, e sobre este valor, aplicar a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 4º).
Art. 62-A – Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa referido no § 1º do artigo 62, o contribuinte que promover operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido nos termos dos §§ 5º ao 9º do artigo 12 deste Anexo, deve entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndices XII a XVIII deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS 54/02, cláusulas primeira e segunda):
I – Apêndice XII: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – Apêndice XIII: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Apêndice XIV: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Apêndice XV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível (AEAC) realizadas por distribuidora;
V – Apêndice XVI: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível (AEAC) realizadas por distribuidora;
VI – Apêndice XVII: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII – Apêndice XVIII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.
Art. 62-B – O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula terceira):
I – elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV anterior, até o 5º (sexto) dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Apêndice XIV;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.
Parágrafo único – Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.
Art. 62-C – O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula quarta):
I – elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o 4º (quarto) dia de cada mês:
a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Apêndice XIV;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.
Art. 62-D – A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina ‘A’ adquirida diretamente do contribuinte substituto, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula quinta):
I – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina ‘A’, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina ‘A’, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;
III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o 6º (sexto) dia de cada mês:
a) à refinaria, o relatório identificado como Apêndice XVI;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Apêndices XV e XVI.
Parágrafo único – Os procedimentos referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação as aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina ‘A’.
Art. 62-E – A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação a gasolina ‘A’ adquirida de outro contribuinte substituído, deve (convênio ICMS 54/02, cláusula sexta):
I – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina ‘A’, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina ‘A’, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;
III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o 4º (quarto) dia de cada mês:
a) ao fornecedor, em relação a gasolina ‘A’ adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Apêndice XVI;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Apêndices XV e XVI.
Art. 62-F – O importador em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula sétima):
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV anterior, até o 6º (sexto) dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Apêndice XIV;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.
Art. 62-G – O relatório a que se refere o modelo constante no Apêndice XII deve ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais (Convênio ICMS 54/02, cláusula oitava).
Parágrafo único – O relatório previsto no caput deve ser entregue na forma e nos prazos previstos nos artigos 62-B, 62-C e 62-E.
Art. 62-H – O recebimento e a protocolização de que tratam os artigos 62-B a 62-F não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS 54/02, cláusula nona).
Parágrafo único – A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não pode recusar sua protocolização.
Art. 62-I – A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 62-B a 62-F, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima):
I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVII;
II – remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco;
III – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária – provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVIII;
IV – remeter uma via do relatório referido no inciso III à unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 62-J – A Secretaria-Executiva do CONFAZ deve divulgar no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades administrativas de Goiás e das demais unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos artigos 62-B a 62-F e 62-I (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima primeira).
Parágrafo único – Para os fins previstos no caput as unidades federadas devem comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.
Art. 62-L – O contribuinte deve manter em seu arquivo, pelo prazo decadencial, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima segunda).
Art. 62-M – O relatório a que se refere o modelo constante no Apêndice XII, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho, agosto e setembro do corrente exercício, deve ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de outubro (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima terceira).
Art. 62-N – O contribuinte responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos artigos 62-B a 62-F e 62-I fora do prazo estabelecido (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quarta).
Art. 62-O – Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quarta A).
Art. 62-P – Ato da COTEPE/ICMS deve aprovar o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios identificados pelo artigo 62-A (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quinta).
Art. 62-Q – O disposto nos artigos 62-A a 62-P não prejudica a aplicação das demais disposições previstas no Capítulo II deste Anexo, quando não houver conflito (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sexta).
Art. 66 – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 9º – Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira):
I – integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 16 ao 19 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
III – da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 20 ao 23 do inciso III do Apêndice II deste Anexo.
§ 10 – Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda):
I – integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 24 a 27 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 28 a 31 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
III – da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 32 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo.
§ 11 – Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização do disposto no artigo 66-A e 66-B para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e da aplicação do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, devem ser aplicados as margens de valor agregado previstas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 91/02, cláusula terceira).
Art. 66-A – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 4º – ...............................................................................................................................................................................................................................
I – constantes nos itens 12 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 66 deste Anexo;
II – constantes nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo, na outra hipótese.

Art. 66-B. Em substituição aos percentuais previstos no item 1 do inciso III do Apêndice II deste anexo, deve ser adotada nas operações promovidas por distribuidora de combustíveis, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 100/02, cláusulas primeira e segunda):
Sendo:
I – MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do § 5° do artigo 41 deste Anexo, exceto seu inciso III;
III – ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV – VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
§ 1° – O PMPF a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data nele estabelecida (Convênio ICMS 100/02, cláusula terceira).
§ 2° – A inclusão ou alteração do PMPF deve ser informada pela Secretaria da Fazenda à Secretaria Executiva do CONFAZ, cabendo a esta providenciar a publicação do Ato COTEPE respectivo com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 100/02, cláusula terceira, § 1°):
I – até o dia 7 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 12, para aplicação a partir do dia 16 do mês em curso;
II – até o dia 22 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 27, para aplicação a partir do dia 1° do mês subseqüente.
§ 3º – Para efeito do disposto no caput, além da pesquisa a ser realizada, a Secretaria da Fazenda pode utilizar levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental (Convênio ICMS 100/02, cláusula terceira, § 2º).
§ 4º – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no caput e nos parágrafos anteriores deve prevalecer as margens de valor agregado constantes no item 1 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 100/02, cláusula quarta).
Art. 67 – O disposto no artigo 61 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informação falsa ou inexata, podendo ser exigida diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pela informação falsa ou inexata o imposto devido na operação interestadual e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima nona).
Parágrafo único – O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador deve responder pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Goiás, na hipótese de entrega das informações previstas no artigo 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10, observado, ainda o seguinte (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima):
I – na hipótese prevista neste parágrafo, as informações devem ser entregues exclusivamente ao Estado de Goiás, mediante requerimento;
II – a Superintendência da Receita Estadual deve oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem o repasse do imposto ao Estado de Goiás, observado o disposto no § 17 do artigo 62.
Art. 75 – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer procedimento diferente do previsto neste artigo para a escrituração dos documentos fiscais relativos à mercadoria sujeita à substituição tributária, bem como para apuração do imposto devido por substituição tributária pela operação posterior.

APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso I)

XIII – ÁLCOOL NÃO CARBURANTE
2207.10.00. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., não carburante 30
2207.20.10. Álcool etílico, desnaturado, não carburante 30

APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso II)
........................................................................................................................................................................................................................

II – TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D’ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO
(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)
6811.10.00. Chapas onduladas de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto – cimento)........................................................30
6811.20.00. Cumeeira e telha de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto – cimento)........................................................30
6811.90.00. Caixa d’água de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto – cimento)........................................................30
3925.10.00. Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de polietileno, de capacidade superior a 300 litros........................................................30
III – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênios ICMS 3/99 e 91/02)
1) ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 3/99):
2207.10.00. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes
2207.20.10. Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Os IVA correspondentes a este item são:
a) em operação interna:
1 – hidratado........................................................36,20
2 – anidro........................................................61,82
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7%........................................................71,18
1.2. alíquota da origem 12%........................................................61,98
2. Anidro........................................................118,68
2) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL – (Convênio ICMS 3/99):
2711.11.00. Gás natural........................................................30
2711.19.10. Gás liquefeito de petróleo – GLP
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna........................................................127,96
2. em operação interestadual........................................................159,05
b) na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna........................................................148,68
2. em operação interestadual........................................................182,59
c) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna........................................................40,03
2. em operação interestadual........................................................45,98
3) ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.41. ‘Gasóleo’ (óleo diesel):
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna........................................................36,98
2. em operação interestadual........................................................67,06
b) na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna........................................................49,44
2. em operação interestadual........................................................82,24
c) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna........................................................25,69
2. em operação interestadual........................................................34,26
2710.00.42. Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna........................................................30,62
2. em operação interestadual........................................................57,37
b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna........................................................10,54
2. em operação interestadual........................................................34,80
2710.00.49. Outros:
a) na operação na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna........................................................30,62
2. em operação interestadual........................................................57,37
b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna........................................................10,54
2. em operação interestadual........................................................34,80
4) GRAXA E ÓLEO LUBRIFICANTE SIMPLES, COMPOSTO OU EMULSIVO – (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.6. Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:
a) em operação interna........................................................30
b) em operação interestadual........................................................56,63
2710.00.99. Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:
a) em operação interna........................................................30
b) em operação interestadual........................................................56,63
5) GASOLINA – (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.2. Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
a) de aviação
1. operação interna........................................................30
2. operação interestadual........................................................73,33
b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna........................................................93,18
2. na operação interestadual........................................................161,05
c) na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna........................................................110,73
2. na operação interestadual........................................................184,77
d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna........................................................18,55
2. em operação interestadual........................................................64,11
6) QUEROSENE – (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.3. Querosenes de aviação e iluminante:
a) querosene de aviação:
1. operação interna........................................................30
2. operação interestadual........................................................73,33
b) querosene iluminante:
1. operação interna........................................................30
2. operação interestadual........................................................56,63
c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:
1. operação interna........................................................45,65
2. operação interestadual........................................................94,20
7) ADITIVO – (Convênio ICMS 3/99):
3811. Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais........................................................30
8) AGUARRÁS MINERAL – (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.92. Aguarrás mineral (White spirit)........................................................30
9) DESENGRAXANTE – (Convênio ICMS 3/99):
3402.90.31. Preparações para lavagem (detergentes) à base de nonilfenol e toxilado........................................................30
10) FLUIDO (Convênio ICMS 3/99):
Líquidos para transmissões hidráulicas
1. operação interna........................................................30
2. operação interestadual........................................................56,63
3819.00.00. Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso........................................................30
3824.90.42. Mistura eutética de difenila e óxido de difenila........................................................30
3824.90.43. Contendotrimetil-3,9-dietildecano........................................................30
3824.90.49. Outros........................................................30
11) ÓLEO DE TÊMPERA, PROTETIVO E TRANSFORMADOR – (Convênio ICMS 3/99):
Óleo para isolamento elétrico
1. operação interna........................................................30
2. operação interestadual........................................................56,63
2710.00.99. Outros
1. operação interna........................................................30
2. operação interestadual........................................................56,63
12) ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):
2207.10.00. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes.
2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes.
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1 – hidratado........................................................36,20
2 – anidro........................................................93,18
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7%........................................................71,18
1.2. alíquota da origem 12%........................................................61,98
2. Anidro........................................................161,05
13) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):
2711.19.10. Gás liquefeito de petróleo (GLP), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
a) em operação interna........................................................181,91
b) em operação interestadual........................................................220,35
14) ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):
2710.00.41. ‘Gasóleo’ (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna........................................................67,43
2. em operação interestadual........................................................104,18
2710.00.42. Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna........................................................36,63
2. em operação interestadual........................................................64,61
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna........................................................9,92
2. em operação interestadual........................................................36,80
2710.00.49. Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna........................................................36,63
2. em operação interestadual........................................................64,61
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna........................................................9,92
2. em operação interestadual........................................................36,80
15) GASOLINA AUTOMOTIVA – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):
2710.00.2. Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna........................................................281,01
2. na operação interestadual........................................................414,88
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. na operação interna........................................................93,18
2. na operação interestadual........................................................161,05
16) ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):
2207.10.00. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes
2207.20.10. Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1 – hidratado........................................................36,20
2 – anidro........................................................93,18
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7%........................................................71,18
1.2. alíquota da origem 12%........................................................61,98
2. Anidro........................................................161,05
17) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):
2711.19.10. Gás liquefeito de petróleo (GLP), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
a) em operação interna........................................................145,43
b) em operação interestadual........................................................178,90
18) ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):
2710.00.41. ‘Gasóleo’ (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna........................................................46,97
2. em operação interestadual........................................................79,24
2710.00.42. Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna........................................................32,45
2. em operação interestadual........................................................59,58
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna........................................................9,92
2. em operação interestadual........................................................36,80
2710.00.49. Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna........................................................32,45
2. em operação interestadual........................................................59,58
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna........................................................9,92
2. em operação interestadual........................................................36,80
19) GASOLINA AUTOMOTIVA – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):
2710.00.2. Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna........................................................142,90
2. na operação interestadual........................................................228,24
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. na operação interna........................................................93,18
2. na operação interestadual........................................................161,05
20) ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, III):
2207.10.00. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes
2207.20.10. Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1 – hidratado........................................................36,20
2 – anidro........................................................93,18
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7%........................................................71,18
1.2. alíquota da origem 12%........................................................61,98
2. Anidro........................................................161,05
21) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, III):
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
a) em operação interna........................................................135,78
b) em operação interestadual........................................................167,93
22) ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, III):
2710.00.41. ‘Gasóleo’ (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna........................................................41,86
2. em operação interestadual........................................................73,00
2710.00.42. Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna........................................................30,62
2. em operação interestadual........................................................57,37
b) na operação realizada pelo distribuidor e combustível:
1. em operação interna........................................................9,92
2. em operação interestadual........................................................36,80
2710.00.49. Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna........................................................30,62
2. em operação interestadual........................................................57,37
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna........................................................9,92
2. em operação interestadual........................................................36,80
23) GASOLINA AUTOMOTIVA – (Convênio ICMS 91/2, cláusula primeira, III):
2710.00.2. Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna........................................................203,01
2. na operação interestadual........................................................309,47
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. na operação interna........................................................93,18
2. na operação interestadual........................................................161,05
24) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, I):
2711.19.10. Gás liquefeito de petróleo – GLP, na operação realizada pelo importador:
a) em operação interna........................................................181,91
b) em operação interestadual........................................................220,35
25) ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):
2710.00.41. ‘Gasóleo’ (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna........................................................67,43
2. em operação interestadual........................................................104,18
26) GASOLINA AUTOMOTIVA – (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, I):
2710.00.2. Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:
1. na operação interna........................................................276,00
2. na operação interestadual........................................................408,11
27) QUEROSENE DE AVIAÇÃO – (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, I):
2710.00.3. Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:
a) operação interna........................................................53,10
b) operação interestadual........................................................104,13
28) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), na operação realizada pelo importador:
a) em operação interna........................................................145,43
b) em operação interestadual........................................................178,90
29) ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):
2710.00.41. ‘Gasóleo’ (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna........................................................46,97
2. em operação interestadual........................................................79,24
30) GASOLINA AUTOMOTIVA – (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):
2710.00.2. Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna........................................................139,70
2. na operação interestadual........................................................223,92
31) QUEROSENE DE AVIAÇÃO – (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):
2710.00.3. Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:
a) operação interna........................................................47,05
b) operação interestadual........................................................96,07
32) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):
2711.19.10. Gás liquefeito de petróleo (GLP), na operação realizada pelo importador:
a) em operação interna........................................................135,78
b) em operação interestadual........................................................167,93
33) ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):
2710.00.41. ‘Gasóleo’ (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna........................................................41,86
2. em operação interestadual........................................................73,00
34) GASOLINA AUTOMOTIVA – (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):
2710.00.2. Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna........................................................199,02
2. na operação interestadual........................................................304,08
35) QUEROSENE DE AVIAÇÃO – (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):
2710.00.3. Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:
a) operação interna........................................................45,65
b) operação interestadual........................................................94,20

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

Art. 6º – ..........................................................................................................................................................................................................................
XLV – o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);
LXXXIX – ........................................................................................................................................................................................................................
a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;
b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País;
c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:
1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;
2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
3. universidades federais ou estaduais;
4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XV deste Anexo;
XC – a saída realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A em doação de material de consumo, de equipamento e de outro bem móvel para associação, que os destine a portador de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, especialmente escola e universidade, bem como fundação de direito público, autarquia e corporação mantidas pelo Poder Público, ficando dispensado o estorno do crédito quando se tratar de bem retirado do ativo permanente da empresa (Convênio ICMS 120/02, cláusula primeira).
Art. 7º – ..........................................................................................................................................................................................................................
XXV – ..............................................................................................................................................................................................................................
o) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);
XXXV – a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):
XXXVII – a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, desde que seja observado do seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):
a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;
XXXVIII – a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02, cláusula primeira).
§ 1º – ..........................................................................................................................................................................................................................
VIII – 30 de novembro de 2003, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira);
XII – ..........................................................................................................................................................................................................................
d) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira);
XIII – ..........................................................................................................................................................................................................................
d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, “n”; e 21/02, cláusula primeira, “o”);
e) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda);
XVI – 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS 87/02, cláusula segunda).
..........................................................................................................................................................................................................................
Art. 9º – ..........................................................................................................................................................................................................................
VII – ..........................................................................................................................................................................................................................
l) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);
XVI – para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN – TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás n. 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – Base n. 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, caput):
XVII – para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIV, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) Base n. 23.274.194, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, caput):
XVIII – para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XVI, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa TSN – TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10345873-5 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – Base nº 04.102.424, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, caput):
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 71/02, cláusula segunda):
1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na subestação e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;
XIX – no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’, em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas ‘c’ e seguintes (Convênio ICMS 127/02, cláusulas primeira e segunda):
a) alíquota de 7%: 4,90%;
b) alíquota de 12%: 5,19%;
c) o disposto neste inciso não se aplica:
1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
4. na venda direta a consumidor final;
d) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas ‘a’ a ‘b’ deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente;
e) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH;
2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 127/02 E DO ARTIGO 9°, XIX DO ANEXO IX DO RCTE.
XX – no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas ‘a’ a ‘c’ sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com a mercadoria relacionada nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas ‘d’ e seguintes (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira):
a) mercadoria constante no Apêndice XVIII:
1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) mercadoria constante no Apêndice XIX, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
1. 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) mercadoria constante do Apêndice XX, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
d) o disposto neste inciso não se aplica:
1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas ‘a’ a ‘c’ deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente;
f) fica mantido o crédito do ICMS relativo à redução parcial da base de cálculo do ICMS;
g) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH relacionado nos Apêndice XVIII a XX deste anexo;
2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/02 E DO ARTIGO 9°, XX, DO ANEXO IX DO RCTE.
§ 1º – ..........................................................................................................................................................................................................................
VI – 30 de abril de 2003, quanto aos incisos:
a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, ‘m’; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, ‘b’; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; e 10/01, cláusula primeira, VI, ‘h’);
b) XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30-04-03, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 133/02, cláusula quinta);
VIII – 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
d) XVIII (Convênio ICMS 71/02, cláusula quarta).
IX – o término da vigência da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, quanto ao inciso XIX (Convênio ICMS 127/02, cláusula terceira).
Art. 11 – ..........................................................................................................................................................................................................................
XXII – ..........................................................................................................................................................................................................................
a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística;
XXVI – ..........................................................................................................................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................................................................................................................
3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário da Fazenda;
e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do artigo 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;
§ 5º – ..........................................................................................................................................................................................................................
V – ..........................................................................................................................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................................................................................................................
3. para o substituto tributário cadastrado neste Estado, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, correspondente a operação com as mercadorias relacionadas nos incisos I ou X do Apêndice I ou nos incisos II ou VII do Apêndice II, ambos do Anexo VIII deste Regulamento;
Art. 12 – ..........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – ..........................................................................................................................................................................................................................
III – 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso V (Leis nºs. 13.606/00, artigo 5º; e 14.259/02, artigo 2º);

APÊNDICE VII
(Artigo 9º, III, § 3º, do Anexo IX)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO
BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

1

NOME:

AERO RÁDIO LTDA.

CNPJ:

01428176/0001-01

CCE:

10172668-6

ENDEREÇO:

Av. Caiapó, 1717 – Santa Genoveva – Goiânia-GO – CEP 74.672-400

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em equipamentos de comunicação e de navegação, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves

2

NOME:

ALIANÇA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.

CNPJ:

02921692/0001-36

CCE:

10313474-3

ENDEREÇO:

Av. Santos Dumont – S/Nº – Hangar Uta 2 – Setor Santa Genoveva – Goiânia – CEP 74.672-410

ATIVIDADE:

Importação e comércio de peças e equipamentos para aeronaves, manutenção, modificações ou reparos em células de aeronaves, motores, hélices e componentes aeronáuticos, serviços aeronáuticos especializados

3

NOME:

ASAS DE SOCORRO.

CNPJ:

01052752/0003-20

CCE:

10022317-6

ENDEREÇO:

Aeroporto Municipal de Anápólis – S/Nº – Setor Aeroporto – Anápolis – CEP 75001-970

ATIVIDADE:

Importação e comércio de partes, peças, componentes e acessórios aeronáuticos, manutenção, modificação ou reparos em células, motores, equipamentos, rádio de navegação ou comunicação e em acessórios de aeronaves, serviços aeronáuticos especializados

4

NOME:

COMETA – MANUTENÇÃO E COM. DE PEÇAS PARA AERONAVES LTDA.

CNPJ:

02869550/0001-77

CCE:

10115585-9

ENDEREÇO:

Rod. GO 070, Aeródromo Brig. Eppinghaus – Km 5 – Goiânia-GO – CEP 74.501-970

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves e motores convencionais de aeronaves.

5

NOME:

DIAMOND AVIAÇÃO LTDA.

CNPJ:

01538574/0001-80

CCE:

10258152-9

ENDEREÇO:

Av. Santos Dumont, 1317 – Santa Genoveva – Goiânia-GO – CEP 74.672-420

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados.

6

NOME:

GAIVOTA – PEÇAS E MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.

CNPJ:

03430600/0001-88

CCE:

10166322-6

ENDEREÇO:

Pça. Capitão Frazão, S/N, Aeroporto – Hangar Norte – Santa Genoveva – Goiânia – GO – CEP 74.672-400

ATIVIDADE:

Comercialização de aeronaves, partes/peças e componentes importados ou nacionais. Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores e hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos e serviços aeronáuticos especializados.

7

NOME:

GLOBAL PARTS LTDA.

CNPJ:

03912010/0001-91

CCE:

10328590-3

ENDEREÇO:

Rua América do Sul Nº 500 – Qd 86, Lt 121 – Setor Santa Genoveva – Goiânia – GO. CEP 74672-340

ATIVIDADE:

Importação e comércio de aeronaves, peças e acessórios

8

NOME:

GLOBO AVIAÇÃO LTDA.

CNPJ:

01098474/0001-80

CCE:

10121545-2

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar Globo – Santa Genoveva – Goiânia-GO – CEP 74.672-400

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, células e motores convencionais de aeronaves.

9

NOME:

GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.

CNPJ:

01601285/0001-89

CCE:

10037549-9

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva, S/N – Goiânia – GO – CEP 74.672-400

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados.

10

NOME:

J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA.

CNPJ/M:

61392445/0003-10

CCE:

10068542-0

ENDEREÇO:

Av. Dos Índios, 550 – Santa Genoveva – Goiânia-GO – CEP 74.672-460

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em células e motores de aeronaves, comercialização e aeronaves, partes e peças.

11

NOME:

KI – AVIONICS ELETRÔNICA LTDA.

CNPJ:

03727047/0001-40

CCE:

10173553-7

ENDEREÇO:

Rua Serra Dourada, 1528 – Santa Genoveva – Goiânia-GO – CEP 74.672-680

ATIVIDADE:

Reparos em equipamentos de comunicação e de navegação de aeronaves, instrumentos de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves.

12

NOME:

QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.

CNPJ/MF:

02244507/0001-16

CCE:

10271670-6

ENDEREÇO:

Pça. Capitão Frazão Nº 913 – Aeroporto Santa Genoveva – Hangares Sul – Setor Santa Genoveva – Goiânia – GO CEP – 74672-410

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves

13

NOME:

SETE TÁXI AÉREO LTDA.

CNPJ/M:

02088938/0001-30

CCE:

10170452-6

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva, S/N – Santa Genoveva – Goiânia-GO – CEP 74.672-400

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves.

14

NOME:

UTA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.

CNPJ:

01579267/0001-48

CCE:

10913327-0

ENDEREÇO:

Av. Santos Dumont, S/N, Aeroporto Santa Genoveva – Hangar Piper – Goiânia-Go – CEP 74.070-050

ATIVIDADE:

Partes, peças de aeronaves, manutenção, modificações e/ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves.

APÊNDICE VIII
(Artigo 7º, XXXIII, do Anexo IX)
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA

MEDICAMENTOS:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

.......................................................................................................................

................................................

Sulfadiazina

3003.90.82

.......................................................................................................................

................................................

INSETICIDAS:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

.......................................................................................................................

................................................

DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

OUTROS:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

.......................................................................................................................

................................................

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

APÊNDICE IX
(Artigo 7º, inciso XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

1

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

2

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

4

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

5

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

6

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

7

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

8

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

10

3702.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

12

3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

14

3917.40.00

Conector completo com tampa

15

8421.29.11

Hemodialisador capilar

16

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

17

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18

9018.39.29

Cateter ureteral duplo ‘rabo de porco’

19

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen

21

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lúmen

22

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

23

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

24

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

27

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

28

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

31

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

32

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

33

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

34

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

36

9018.39.29

Cateter de termodiluição

37

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38

9018.39.29

Kit cânula

39

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

40

9018.39.29

Dreno para sucção

41

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

42

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

43

9018.90.40

Rins artificiais

44

9018.90.95

Clips para aneurisma

45

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

46

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

47

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

48

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

49

9018.90.95

Grampos de Blount

50

9018.90.95

Grampos de Coventry

51

9018.90.95

Clips venoso de prata

52

9018.90.99

Bolsa para drenagem

53

9018.90.99

Linhas arteriais

54

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

55

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

56

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

57

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

58

9018.90.10

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

59

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

60

9021.31.10

Endoprótese total biarticulada

61

9021.31.10

Componente femural não cimentado

62

9021.31.10

Componente femural não cimentado para revisão

63

9021.31.10

Cabeça intercambiável

64

9021.31.10

Componente femural

65

9021.31.10

Prótese de quadril thompson normal

66

9021.31.10

Componente total femural cimentado

67

9021.31.10

Componente femural parcial sem cabeça

68

9021.31.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

69

9021.31.10

Endoprótese femural distal com articulação

70

9021.31.10

Endoprótese femural proximal

71

9021.31.10

Endoprótese femural diafisária

72

9021.31.90

Espaçador de tendão

73

9021.31.90

Prótese de silicone

74

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno

75

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

76

9021.31.90

Componente patelar

77

9021.31.90

Componente base tibial

78

9021.31.90

Componente patelar não cimentado

79

9021.31.90

Componente plateau tibial

80

9021.31.90

Componente acetabular charnley convencional

81

9021.31.90

Tela de reforço de fundo acetabular

82

9021.31.90

Restritor de cimento acetabular

83

9021.31.90

Restritor de cimento femural

84

9021.31.90

Anel de reforço acetabular

85

9021.31.90

Componente acetabular polietileno para revisão

86

9021.31.90

Componente umeral

87

9021.31.90

Prótese total de cotovelo

88

9021.31.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

89

9021.31.90

Componente glenoidal

90

9021.31.90

Endoprótese umeral distal com articulação

91

9021.31.90

Endoprótese umeral proximal

92

9021.31.90

Endoprótese umeral total

93

9021.31.90

Endoprótese umeral diafisária

94

9021.31.90

Endoprótese proximal com articulação

95

9021.31.90

Endoprótese diafisária

96

9021.10.20

Parafuso para componente acetabular

97

9021.10.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

98

9021.10.20

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

99

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

100

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

101

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

102

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103

9021.10.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

104

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107

9021.10.20

Placa angulada perfil ‘U’ osteotomia

108

9021.10.20

Placa angulada perfil ‘U’ autocompressão

109

9021.10.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

110

9021.10.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

111

9021.10.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112

9021.10.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113

9021.10.20

Placa com finalidade específica – todas para parafuso até 3,5 mm

114

9021.10.20

Placa com finalidade específica – todas para parafuso acima 3,5 mm

115

9021.10.20

Placa com finalidade específica – cobra para parafuso 4,5 mm

116

9021.10.20

Haste intramedular de ender

117

9021.10.20

Haste de compressão

118

9021.10.20

Haste de distração

119

9021.10.20

Haste de luque lisa

120

9021.10.20

Haste de luque em ‘L’

121

9021.10.20

Haste intramedular de rush

122

9021.10.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

123

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

124

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

125

9021.10.20

Arruela para parafuso

126

9021.10.20

Arruela em ‘C’

127

9021.10.20

Gancho superior de distração (todos)

128

9021.10.20

Gancho inferior de distração (todos)

129

9021.10.20

Ganchos de compressão (todos)

130

9021.10.20

Arruela dentada para ligamento

131

9021.10.20

Pino de Kknowles

132

9021.10.20

Pino tipo Barr e Tibiais

133

9021.10.20

Pino de Gouffon

134

9021.10.20

Prego ‘OPS’

135

9021.10.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

136

9021.10.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

137

9021.10.20

Parafuso maleolar (todos)

138

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

139

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

140

9021.10.20

Porca para haste de compressão

141

9021.10.20

Fio liso de Kirschner

142

9021.10.20

Fio liso de Steinmann

143

9021.10.20

Prego intramedular rush

144

9021.10.20

Fio rosqueado de Kirschner

145

9021.10.20

Fio rosqueado de Steinmann

146

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

147

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

148

9021.10.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

149

9021.10.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

150

9021.10.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

151

9021.10.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

152

9021.10.20

Fixador dinâmico para pelve

153

9021.10.20

Fixador dinâmico para tíbia

154

9021.10.20

Fixador dinâmico para fêmur

155

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola

156

9021.39.11

Anel para aneloplastia valvular

157

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

158

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

159

9021.39.19

Prótese valvular biológica

160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

161

9021.39.30

Enxerto arterial tubular orgânico

162

9021.39.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

163

9021.39.80

Prótese para esôfago

164

9021.39.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

165

9021.39.80

Prótese de aço-teflon

166

9021.39.80

Patch inorgânico (por cm2)

167

9021.39.80

Patch orgânico (por cm2)

168

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

169

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

170

9021.90.19

Filtro de linha arterial

171

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

172

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

173

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

174

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175

9021.90.89

Coletor para unidade de drenagem externa

176

9021.90.89

Shunt lombo-peritonal

177

9021.90.89

Conector em ‘Y’

178

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia standard

179

9021.90.89

Válvula para hidrocefalia

180

9021.90.89

Válvula para tratamento de ascite

181

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

184

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

185

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

187

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

189

9021.90.99

Botão para crânio

APÊNDICE XI
(Artigo 6º, LXXXIV do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

QUANT.

DESCRIÇÃO

NBM/SH

.......................

.................................................................................................................

.............................

.......................

Rio de Janeiro

.............................

.......................

.................................................................................................................

.............................

1

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

9018.13.00

.......................

.................................................................................................................

.............................

APÊNDICE XII
(Artigos 8º, XXVII, e 11, XXVIII)
Máquinas e Equipamentos Rodoviários

Item

Descrição

NBM/SH

01

ROLO COMPACTADOR

8429.40.00

02

TRATOR DE ESTEIRA

8429.11.90

03

PÁ CARREGADEIRA

8429.51.90

04

MOTONIVELADORA

8429.20.90

05

ESCAVADEIRA HIDRÁULICA

8429.52.90

06

RETRO-ESCAVADEIRA

8429.59.00

07

SKID STEER LOADERS

8429.51.90

08

CAMINHÃO FORA DE ESTRADA

8704.10.00

09

TRATOR FLORESTAL

8701.90.00

10

CABEÇOTES LOGMAX

8433.90.90

11

USINA DE SOLOS

8474.39.00

12

USINA DE ASFALTO

8474.32.00

13

VIBRO ACABADORA DE ASFALTO

8479.10.10

14

ESPARGIDOR DE ASFALTO

8479.10.10

15

DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS

8479.10.90

16

CALDEIRA

8419.50.21

17

QUEIMADOR CF04

8416.10.00

18

FILTRO DE MANGAS

8421.39.90

19

SEMI-REBOQUE (PLATAFORMA)

8716.40.00

20

SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM

8419.50.90

21

SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM)

7309.00.90

22

QUEIMADOR

8416.10.00

APÊNDICE XIII
(Artigo 9º, XVI, do Anexo IX)

Item

Descrição

Quant.

Unidade

NBM/SH

1

Disjuntor trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A. Icc: 40 KA Bil: 155 kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de préinserção

6

un

8535.29.00

2

Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico

15

un

8535.30.29

3

Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Cem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico

4

un

8535.30.29

4

Transformador de monofásico corrente 500 kV. BIL:1550-1175 kV I primária: 4KA. I secundária: 5A. Icc: 40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe: 03c50

18

un

8504.31.11

5

Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500 kV BIL:1550-1175 kV Núcleos secundários: 2. Relação 2600/4500 1V. Capacidade 5000pF

13

un

8504.31.19

6

Pára-raios monofásicos de 500 kV. Tensão nominal: 420 KV. BIL:1550-1175 kV. Tipo Estação. Oxidos metálicos. Energia: 13kWs/kV

23

un

8535.40.90

7

Reator monofásico de 500 kV. 30,3 MVAr BIL:1550-1175 kV. Perdas: < 0,3%

11

un

8504.23.00

8

Reator de neutro de 72,5 KV

3

un

8504.23.00

9

Pára-raios 138 kV, para reatores de neutro. Tensão nominal: 120 KV. BIL:550

3

un

8535.40.90

10

Conjunto de Isoladores suporte. BIL 1550-1175 KV

3

Conjunto

8546.20.00

11

Bobina de bloqueio para 500KV. 4000 A. 600 Ohm. 1 mH

8

un

8540.50.00

12

Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59

4

un

8537.10.19

13

Proteção digital de linha, secundária

4

un

8537.10.19

14

Proteção digital contra falha de disjuntor

6

un

8537.10.19

15

Proteção de banco de reatores, funções básicas 87, 50/51N

3

un

8537.10.19

16

Painel de controle, medida e alarmes

3

un

8537.10.19

17

Conjunto de estruturas

2

Conjunto

7308.20.00

18

Conjunto de embarrados, conectores e ferragens

2

Conjunto

7308.20.00

19

Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força

3

Conjunto

8544.60.00

20

Ampliação rede de terras

3

Conjunto

8544.1100

21

Ampliação rede de iluminação

3

Conjunto

8512.20.19

22

Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA

6

un

8537.10.19

23

Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA

6

un

8537.10.19

24

Painel de distribuição em aço, 125Vcc

6

un

8537.10.19

25

Painel de distribuição em aço, 48Vcc

6

un

8537.10.19

26

Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah

6

un

8507.30.90

27

Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah

6

un

8507.30.90

28

Sistema tipo Sergi para extinção com N2

11

un

8424.89.00

29

Extintores fixos, extintores móveis de CO2

3

un

8424.10.00

30

Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para equipamentos de audio

4

un

8528.12.19

31

Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para voz

4

un

8528.12.19

32

Grupo de acoplamento

8

un

8528.12.19

33

Equipamento de tom de áudio, equipado com no mínimo 4 tons e com interface para operar com esquema de teleproteção em linhas de alta tensão

4

un

8528.12.19

34

Remota de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos

3

un

8528.12.19

35

Conjunto de transdutores

1

Conjunto

8528.12.19

36

Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite

3

un

8528.12.19

37

Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite

2

un

8528.12.19

38

Sistema CITV para as áreas de ampliação, composto por câmaras fixas e móveis

3

Conjunto

8528.12.19

39

Aço para estruturas

9.956

tn

7308.20.00

40

Condutor RUDDY

5.425

km

7614.10.10

41

Cabo de guarda EHS 3/8"

549

km

7318.15.00

42

Cabo de guarda ACSR DOTTOREL

53

km

7614.10.10

43

Suspensão vertical 120 Kn8

2.298

Conjunto

7318.15.00/7326.19.00

44

Suspensão em “V” 120 kN

1.185

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

45

Pontes 120 Kn

29

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

46

Amarra 240 Kn

330

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

47

Suspensão Ac 3/8’’

1.056

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

48

Amarra 3/8"

47

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

49

Suspensão ACSR"DOTTOREL"

104

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

50

Amarra ACSR"DOTTOREL"

6

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

51

Isoladores U-120 BS

113.855

un

8546.10.00

52

Isoladores U-240 BS

16.156

un

8546.10.00

53

Esferas AC 3/8"

130

un

7019.90.00

54

Esferas “DOTTOREL”

30

un

7019.90.00

55

Esferas OPGW

160

un

7019.90.00

56

Placas de numeração

1.214

un

7606.11.90

57

Fio Coperweld Nro.4 AWG

292

km

7408.19.00

58

Conectores fio a torre

4.856

un

7408.19.00

59

Emendas

5.562

un

7408.19.00

60

Separadores-amortecedores

26.499

un

7616.10.00

61

Emendas

2.170

un

7616.10.00

62

Emendas de reparação

150

un

7616.10.00

63

Amortecedores Ac 3.8"

1.104

un

7616.10.00

64

Amortecedores ACSR “DOTTOREL”

109

un

7616.10.00

65

Emendas Ac 3/8"

249

un

7318.15.00

66

Emendas ACSR “DOTTOREL”

35

un

7616.10.00

67

Emendas de reparação Ac 3.8"

10

un

7616.10.00

68

Emendas de reparação ACSR “DOTTOREL”

5

un

7616.10.00

69

Cabo OPGW 1

535

km

7318.15.00

70

Cabo OPGW 2

61

km

7318.15.00

71

Caixas de emenda

152

un

7318.15.00

72

Amortecedores

2.428

un

7616.10.00

73

Conjunto de suspensão

910

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

74

Conjunto de ancoragem

304

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

75

Braçadeiras de descidas

3.040

un

7318.15.00

76

Cabos tirantes

152

km

7302.30.00

77

Ferragens tirantes

927

Torre

7318.15.00/ 7326.19.00

APÊNDICE XIV
(Artigo 9º, XVII, do Anexo IX)

Item

DESCRIÇÃO

Quant.

Unidade

NBM/SH

1

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV

6

un

8535

2

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV

8

un

8535

3

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV

14

un

8535

4

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV

3

un

8535

5

Pára-raios, tipo 500 KV

6

un

8535

6

Pára-raios, tipo 345 KV

3

un

8535

7

Pára-raios, tipo 230 KV

9

un

8535

8

Pára-raios, tipo 138 KV

3

un

8535

9

Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr

1

un

8532

10

Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr

2

un

8532

11

Capacitor, tipo 27,7 MVAr

1

un

8532

12

Disjuntor, tipo 345 KV

3

un

3585

13

Disjuntor, tipo 230 KV

3

un

3585

14

Disjuntor, tipo 138 KV

3

un

3585

15

Transformador de Corrente, 345 KV

9

un

8504

16

Transformador de Corrente, 230 KV

9

un

8504

17

Transformador de Corrente, 138 KV

3

un

8504

18

Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV

3

un

8504

19

Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA

3

un

8504

20

Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA

3

un

8504

21

Sistema de Proteção e Controle

2

conjunto

8537

22

Chaveamento

2

conjunto

8537

23

Painel Serviços Auxiliares

3

conjunto

8537

24

Sistema de Supervisão e Controle

3

conjunto

8537

25

Proteção Diferencial de Barra

1

conjunto

8537

26

Reator, 230 KV 13,33 MVAr

4

un

8504

APÊNDICE XV
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
(Artigo 6º, LXXXIX, do Anexo IX)

EMPRESAS

Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus (LNLS)

Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE)

Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

APÊNDICE XVI
(Artigo 9º, XVIII, do Anexo IX)

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANT.

UNID.

NBM/SH

ATERRAMENTO E ACESSÓRIOS

1

Cabo, elétrico, nu, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 120mm², 19 fios, ABNT NBR-6524.

3000

m

7614.10.10

2

Cabo, elétrico, nu, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 70mm², 7 fios, ABNT NBR-6524.

3000

m

7614.10.10

3

Cabo, elétrico, nu, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 25mm², 7 fios, ABNT NBR-6524.

3000

m

7614.10.10

4

Cabo, elétrico, nu, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 10mm², 7 fios, ABNT NBR-6524.

3000

m

7614.10.10

5

Barra, cobre eletrolítico, seção retangular 3,18 x 19,1mm, condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos; ABNT EB-356.

1

Lote

7308.20.00

6

Barra, cobre eletrolítico, seção retangular 6,35 x 50,8mm condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos, ABNT EB-356.

1

Lote

7308.20.00

7

Barra chata de cobre eletrolítico, seção retangular 3,18 x 38,1mm, condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos.

1

Lote

7308.20.00

8

Haste de aterramento tipo padrão, aço com revestimento de cobre, diâmetro 3/4", comprimento 1500mm.

1

Lote

7308.20.00

9

Conetor de aterramento, liga de cobre tipo parafuso fundido, para fixação do cabo de 10mm² a superfície plana com 1 furo.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

10

Conetor T liga de alumínio: para conexão de tubo 5" IPS no tronco a cabo de cobre 120mm² na derivação, fixação por parafusos de aço carbono, galvanização por imersão a quente.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

11

Conetor, derivação, tipo parafuso fendido, liga de alumínio, conexão de cabo de cobre 4 a 16mm² a cabo de cobre 4 a 16mm² na alimentação.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

12

Conetor terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 10 a 16mm², lingueta com 1 furo diâmetro 7mm.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

13

Conetor, aterramento: liga de cobre; fixação por parafusos de aço carbono; para conexão paralela de 2 cabos de cobre 70-120mm² a barra ou chapa até 7mm de espessura; galvanização por imersão à quente.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

14

Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo ‘U’ de aço carbono, galvanização por imersão à quente, para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70mm² a tubo 1 1/2" IPS.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

15

Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo ‘U’ de aço carbono, galvanização por imersão a quente para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70mm² a tubo de 2" IPS; NEMA CC1.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

16

Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo ‘U’ de aço carbono, galvanização por imersão à quente, para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70mm² a tubo de 4" IPS.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

17

Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo ‘U’ de aço carbono, para conexão paralela de cordoalha elétrica flexível de cobre 1" a tubo de 1 1/2" IPS; galvanização por imersão à quente.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

18

Conetor, derivação, tipo parafuso fendido, liga de cobre, apra conexão de cabo de cobre 35-120mm² (1 AWG-250MCM) no tronco e na derivação.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

19

Conetor, derivação, liga de alumínio, tipo parafuso fendido com separador, apra conexão a cabo de cobre 4 – 25mm² no tronco e na derivação.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

20

Conetor, derivação, liga de alumínio, tipo parafuso fundido com separador, para conexão de cabo de cobre 4 – 16mm² no tronco e na derivação.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

21

Conetor, terminal, liga de cobre, apra cabo de cobre 16-25mm², lingueta com 1 furo diâmetro 7mm, fixação do cabo por olha, capa e porca.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

22

Conetor, terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 50-70mm², lingueta com 1 furo diâmetro 11,5mm, fixação do cabo por olhal, capa e porca.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

23

Conetor, terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 70-120mm², lingueta com 2 furos NEMA diâmetro 14mm, fixação do cabo por olhal, capa e porca.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

BARRAMENTOS

24

Cabo elétrico nu, de alumínio com alma de aço (CAA), 954MCM – ‘RAIL’, seção transversal total 483mm, seção transversal total 517mm formação alumínio 45 x 3,70mm x aço 7 x 2,47mm, galvanização classe ‘A’.

2000

m

7614.10.10

25

Cabo elétrico nu, de alumínio com alma de aço, resistência mecânica extra alta (CAA), 110,8MCM – ‘MINORCA’, seção transversal do alumínio 56mm, seção transversal total 88mm formação alumínio 12 x 2,44mm x aço 7 x 2,44mm, galvanização classe ‘A’.

2000

m

7614.10.10

26

Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 6" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 9,0m.

140

m

7614.10.10

27

Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 5" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 9,0m.

140

m

7614.10.10

28

Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 3" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 6,0m.

80

m

7614.10.10

29

Cabo elétrico nu, de alumínio, (CA) 954 MCM – ‘MAGNOLIA’ seção transversal 483 mm2.

2000

m

7614.10.10

30

Cabo elétrico de força 12/20 kV, singelo, seção nominal 120 mm2 , condutor de cobre, isolação EPR.

2000

m

7614.10.10

CONECTORES

31

Conetor, derivação ‘T’, em liga de alumínio, tipo soldado, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40 e para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, na derivação.

1

Lote

7408.19.00

32

Conetor tampão anticorona, em liga de alumínio, tipo soldado externo, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40.

1

Lote

7408.19.00

33

Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, tipo soldado, externo, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40.

1

Lote

7408.19.00

34

Conetor emenda a 45°, em liga de alumínio, tipo soldado interno, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40

1

Lote

7408.19.00

35

Conetor derivação ‘T’, em liga de alumínio, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, na passagem e na derivação.

1

Lote

7408.19.00

36

Conetor suporte, tipo fixo ou deslizante, em liga de alumínio, tipo aparafusado, para conexão de tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40 sobre isolador com círculo de furação 5" fornecido com 4 parafusos, f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador.

1

Lote

7408.19.00

37

Conetor suporte, tipo expansão, em liga de alumínio, tipo aparafusado, com guia de alinhamento, para conexão tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, sobre isolador com círculo de furação 5" fornecido com 4 parafusos, f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador.

1

Lote

7408.19.00

38

Conetor derivação ‘T’, em liga de alumínio, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40 na passagem e cabo CA 954MCM – ‘MAGNÓLIA’ na derivação.

1

Lote

7408.19.00

39

Conetor paralelo, cabo-cabo em liga de alumínio, tipo aparafusado, para cabo CAA 110,8MCM – ‘MINORCA’ e cabo de cobre nu 120 mm2

1

Lote

7408.19.00

40

Conetor de aterramento, em liga de cobre, tipo aparafusado, para conexão de cabo de cobre 120 mm2 a superfície plana com 1 furo.

1

Lote

7408.19.00

41

Conetor emenda 45°, em liga de alumínio, anticorona, 550kV, tipo aparafusado, com guia de alinhamento para tudo de alumínio f 6" IPS Sch 40.

1

Lote

7408.19.00

42

Conetor suporte tipo fixo, em liga de alumínio, anticorona 550kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch.40, sobre isolador com círculo de furação 127mm fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador.

1

Lote

7408.19.00

43

Conetor paralelo, cabo-cabo, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, para 2 cabos CAA 954 MCM – RAIL.

1

Lote

7408.19.00

44

Conetor tampão anticorona, em liga de alumínio, 550kV, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40.

1

Lote

7408.19.00

45

Conetor suporte, tipo fixo, em liga de alumínio, anticorona, 550kV, tipo aparafusado, para conexão de 4 cabos CAA 954MCM-RAIL com afastamento entre sub-condutores de 45,7cm sobre isolador com círculo de furação 127mm. Fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador.

1

Lote

7408.19.00

46

Conetor derivação ‘T’, em liga de alumínio, anticorona 550kV, tipo aparafusado, para 2 cabos CAA-954MCM RAIL espaçados na vertical de 45,7cm na passagem e tipo compressão para cabo CAA-954MCM RAIL na derivação.

1

Lote

7408.19.00

47

Conetor espaçador, em liga de alumínio, anticorona, 550kV, tipo aparafusado, para 4 cabos CAA 954MCM-RAIL e com afastamento entre subcondutores de 45,7cm.

1

Lote

7408.19.00

48

Conetor tampão, anticorona, em liga de alumínio, 550kV, tipo soldado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40

1

Lote

7408.19.00

49

Conetor derivação ‘T’, em liga de alumínio, anticorona, 550kV, tipo soldado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 na passagem e 4 chapas com 4 furos NEMA, dispostas na posição quadrangular e com afastamento entre si de 45,7cm

1

Lote

7408.19.00

50

Conetor terminal reto, em liga de alumínio, anticorona, 550kV, tipo compressão, para cabo 954MCM-RAIL e chapa com 4 furos NEMA, fornecido com 4 parafusos M12 e 4 porcas e arruelas lisas e 4 arruelas de pressão para fixação nos itens 861e 864 desta lista.

1

Lote

7408.19.00

51

Conetor suporte, tipo deslizante, em liga de alumínio, anticorona, 550kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 sobre isolador com círculo de furação 5", fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão para fixação no isolador.

1

Lote

7408.19.00

52

Conetor derivação ‘T’, em liga de alumínio, anticorona, 550kV, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 na passagem e 4 chapas com 4 furos NEMA, dispostas na disposição quadrangular e com afastamento entre si de 45,7cm

1

Lote

7408.19.00

53

Conetor suporte, tipo expansão, com guia de alinhamento, em liga de alumínio, anticorona, 550kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40, sobre isolador com círculo de furação 5"

1

Lote

7408.19.00

54

Conetor emenda 90°, em liga de alumínio, anticorona, 550klV tipo soldado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40

1

Lote

7408.19.00

55

Conetor emenda 90º , em liga de alumínio, anti-corona 550 kV, tipo soldado para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40.

1

Lote

7408.19.00

56

Conetor derivação ‘T’ em liga de alumínio, tipo aparafusado para conexão de cabo CA 954 MCM – MAGNÓLIA na passagem e na derivação.

1

Lote

7408.19.00

ELETRODUTOS E ACESSÓRIOS

57

Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 1 1/2"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros).

1

Lote

7308.9090

58

Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; nominal 2"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros).

1

Lote

7308.9090

59

Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 3"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros).

1

Lote

7308.9090

60

Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 4"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros).

1

Lote

7308.9090

EQUIPAMENTOS

61

Disjuntor tripolar 550kV, 60Hz, corrente nominal 3150A, capacidade de interrupção de 40kA, NBI 1550kV, fornecido com um total de18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA-954MCM – RAIL, espaçados de 457mm.

1

Unid.

8535.29.00

62

Secionador tripolar, sem lâmina de terra, 550kV, 60Hz, 3150A, NBI 1550kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 66 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM – RAIL, afastados de 457 mm.

3

Unid.

8535.30.29

63

Secionador tripolar, com lâmina de terra 550kV, 60Hz, 3150A, NBI 1550kV, abertura vertical, com mecanismo de operação motorizado para a lâmina principal e para a lâmina de terra, fornecido com um total de 3 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA - 954 MCM RAIL afastados de 457 mm.

1

Unid.

8535.30.29

64

Reator derivação, monofásico 66MVAr-550/V3, um total de 4 conectores terminais saída horizontal, tipo expansão, para tubo de alumínio f 6" IPS para as buchas H1 e 4 conetores saída horizontal, tipo expansão, para tubo de alumínio f 3" IPS para as buchas HO.

4

Unid.

8504.23.00

65

Transformador de corrente monofásico, 550kV, 60Hz, NBI 1550kV, fornecido com um total de 42 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM – RAIL espaçados de 457mm.

3

Unid.

8504.31.19

66

Transformador de potencial capacitivo, 550kV, 60Hz, NBI 1550kV, fornecido com um total de 5 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM – RAIL, espaçados de 457mm.

3

Unid.

8504.31.19

67

Pára-raios, tipo estação, tensão nominal 420kV, NBI 1550kV fornecido com contador de descarga fornecido com um total de 3 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal para 4 cabos CAA 954MCM – RAIL espaçados de 457mm e 11 conetores terminais saída horizontal passante, tipo fixo, aparafusado para tubo de alumínio f 6" IPS sch.40.

7

Unid.

8535.40.40

68

Reator de neutro, 72,5kV, 800 Ohms, fornecido com um total de 2 conetores terminais horizontal para cabo CAA 954MCM RAIL para as buchas H1 e 2 conetores saída horizontal para cabo de cobre nu 120mm² para as buchas HO.

1

Unid.

8504.23.00

69

Pára-raios, para sistema 138kV, fornecido com um total de 1 conetores terminais, saída horizontal para cabo CAA 954MCM – RAIL.

1

Unid.

8535.40.40

70

Pára-raios, tipo distribuição 12 kV, fornecido com ferragens para fixação em cruzeta de madeira de 90 mm (largura) x 115 mm (altura) com conetor terminal reto para cabo CA 2A WG e conetor de aterramento para cabo de cobre nu 25 mm2.

1

Unid.

8535.40.40

71

Terminação singela para sistema 15 kV, tensão de isolamento 12/20 kV, fornecido com: ferragens para fixação em cruzeta de madeira de 90 mm (largura) x 115 mm (altura), conetor terminal reto para cabo CA 2A WG, acessórios para saída de cabo isolado EPR 12/20 kV, blindado de seção 120 mm2 e conjunto de aterramento.

1

Unid.

8528.12.19

72

Transformador trifásico para serviços auxiliares 13800-460V, 60Hz, 750 kVA, uso externo fornecido com conetores terminais para cabo isolado de cobre 120 mm2 para as buchas de AT, e conetores terminais para 3 cabos isolados de cobre de 300 mm2 para as buchas de BT e conetor terminal para cabo isolado de cobre 300 mm2 para a bucha HO.

1

Unid.

8504.31.19

73

Chave fusível, 15 kV, monopolar acionamento por vara de manobra, 100A, instalação ao tempo, com acessórios para instalação em porte.

1

Unid.

8504.31.19

74

Chave secionadora, tripolar, 15 kV, acionamento manual, 400A, instalação ao tempo, montagem vertical.

1

Unid.

8504.31.19

75

Bobina de bloqueio para sistema 500 Kv

2

Unid.

8540.50.00

76

Bobina de bloqueio para sistema 230 kV

1

Unid.

8540.50.00

77

Pára-raios tipo estação; tensão nominal 180 kV, fornecido com contador de descarga com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal para cabo 40 CA 954 MCM – MAGNÓLIA e 7 conetores, terminais, saída horizontal, aparafusado, tipo fixo, passante para tubo de alumínio Ø 6" IPS Sch 40.

1

Unid.

8535.40.40

78

Transformador de potencial capacitivo, para sistema 230 kV, 60 Hz, NBI 950 kV, fornecido com um total de 20 conetores terminais tipo passante, saída horizontal para cabo CA 954 MCM – MAGNÓLIA.

1

Unid.

8504.31.19

79

Transformador de corrente, 230 kV, 60 Hz, NBI 950 kV fornecido com um total de 18 conetores terminais, saída horizontal, tipo aparafusado, para tubo de alumínio Ø 6" IPS Sch 40 e 6 conetores terminais saída horizontal, tipo aparafusado, para 2 cabos CA 954 MCM – MAGNÓLIA e 24 conetores saída vertical, para tubo de alumínio Ø3" IPS Sch 40.

1

Unid.

8504.31.19

80

Secionador tipo , com lâmina de terra, 230 kV, 60 Mz, 1250A, NDI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com os mecanismo de operação motorizados para a lâmina principal e para a lâmina de terra fornecido com 18 conetores terminais, saída horizontal, tipo aparafusado para 2 cabos CA 954 MCM – MAGNÓLIA e 18 conetores terminais saída vertical, tipo aparafusado, para tubo de alumínio Ø 3" IPS.

1

Unid.

8535.30.29

81

Disjuntor tripolar, 230 kV, corrente nominal 3150A, 60 Mz, NBI 950, capacidade de interrupção de 40 kA, fornecido com um total de 9 conetores terminais, saída horizontal tipo aparafusado para 2 cabos CA 954 MCM – MAGNÓLIA e 9 conetores terminais saída vertical, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40.

1

Unid.

8535.29.00

82

Autotransformador monofásico 200 MVA, 550/230 – 13,8 kV, 60 Mz, NBI 1550 kV fornecido com um total de 7 conetores terminais, saída horizontal tipo expansão para tubo de alumínio Ø 6" IPS para as buchas H1, 8 conetores terminais, saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 6" IPS para as buchas X1, 8 conetores terminais saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 3" IPS para as buchas H0 x 0 e 16 conetores terminais, saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 5" IPS Sch 40.

1

Unid.

8504.31.19

83

Secionador tripolar, sem lâmina de terra, 230 kV, 60 Hz, 2000A, NBI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado fornecido com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para tubo de alumínio Ø 3" IPS e 18 conetores terminais tipo aparafusado, saída vertical, para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40.

1

Unid.

8535.30.29

84

Secionador tripolar sem lamina de terra, 230 kV, 60 Hz – 1250 A, NBI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para tubo de alumínio Ø 3" IPS e 18 conetores terminais, saída horizontal, para cabo CA 954 MCM – MAGNÓLIA.

1

Unid.

8535.30.29

85

Secionador tripolar, sem lamina de terra, 230 kV, 60 Hz – 2000A, NBI 950 kV, alcance vertical, tipo semi pantográfico com fechamento em coluna de isolador montada em viga, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 24 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40.

1

Unid.

8535.30.29

86

Secionador tripolar, sem lamina de terra, 230 kV, 60 Mz – 1250A, NBI 950 kV, alcance vertical, tipo semi pantográfico com fechamento em coluna de isolador montada em viga, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 72 conetores terminais tipo aparafusado, saída horizontal, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40.

1

Unid.

8535.30.29

ESTRUTURAS METÁLICAS

87

Conjunto de estruturas metálicas 500kV, composto de 6 colunas de 32,00m e 3 vigas de 30,00m.

18000

T

7308.20.00

88

Conjunto de estruturas metálicas 500 kV, composto de 6 colunas de 32,00 m e 4 vigas de 28,00 m.

18000

T

7308.20.00

89

Coluna metálica 500 kV de 17,00 m de altura.

18000

T

7308.20.00

90

Conjunto de estruturas metálicas 230 kV, composto de 16 colunas de 22,00 m e 12 vigas de 30,00 m.

18000

T

7308.20.00

91

Conjunto de estruturas metálicas 230 kV, composto de 8 colunas de 10,00 m e 4 vigas de 21,00 m.

18000

T

7308.20.00

92

Coluna metálica 230 kV, de 13,00 m de altura.

18000

T

7308.20.00

93

Coluna metálica 230 kV de 17,00 m de altura.

18000

T

7308.20.00

FERRAGENS

94

Sub-base para isolador de pedestal, de ferro nodular zincado a fogo, centro de furação para fixação de isolador de 127 mm, altura 89 mm, dentro de furação para fixação no suporte de 178 mm, com 4 parafusos M16 x 32mm.

1

Lote

7308.20.00

95

Manilha de aço carbono, galvanizado a imersão a quente, diâmetro de seção 16mm, comprimento útil 90mm, abertura 22mm, raio 19mm, parafuso diâmetro 16mm com porca e contrapino, carga de ruptura 11350 kgf.

1

Lote

7308.20.00

96

Grampo de ancoragem, para cabo CAA – 110,8MCM – ‘MINORCA’, corpo e luva de enchimento em liga de alumínio, tensor de aço carbono, galvanização por imersão a quente, elo com abertura menor que 44mm e abertura maior que 60mm e carga de ruptura mínima de 6800kgf.

1

Lote

7308.20.00

97

Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores dupla de amarração, 550kV, para 26 isoladores de vidro temperado por penca, de f 146 x 254mm, carga de ruptura 12000kgf, com ferragens para 4 cabos CAA 954MCM ‘RAIL’, espaçados de 45,7cm, com derivação para 4 cabos CAA – 954 MCM – RAIL.

1

Lote

7308.20.00

98

Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de suspensão, 550kV, para 26 isoladores de vidro temperado de f 146 x 254mm, carga de ruptura 12000kgf com ferragens para 4 cabos CAA 954MCM RAIL, espaçados de 45,7cm e derivação para 4 cabos CAA 954 MCM – RAIL, espaçados de 45,7 cm.

1

Lote

7308.20.00

99

Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de amarração, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado de Ø 146 x 254, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para 2 cabos CA 954 MCM – ‘MAGNÓLIA’ aparafusados de 350 mm e com derivação para 2 cabos CA 954 MCM ‘MAGNÓLIA’.

1

Lote

7308.20.00

100

Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de amarração, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado de Ø 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para cabos CA 954 MCM – ‘MAGNÓLIA’ e com derivação para cabo CAA 954 MCM ‘MAGNÓLIA’.

1

Lote

7308.20.00

101

Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de suspensão passante, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado Ø 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com parafusos para 2 cabos CA-954 MCM – ‘MAGNÓLIA’.

1

Lote

7308.20.00

BOMBEIROS

102

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

103

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

104

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

105

Sistema de Água Nebulizada

1

Lote

8424.10.00

106

Sistema de Água Nebulizada

1

Lote

8424.10.00

107

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

108

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

109

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

110

Instrumentos e Acessórios

1

Lote

8424.10.00

111

Extintor Portátil de CO2

1

Lote

8424.10.00

112

Extintor Portátil de PQS

1

Lote

8424.10.00

113

Extintor em Carreta de PQS

1

Lote

8424.10.00

114

Abrigo para Extintor em Carreta

1

Lote

8424.10.00

115

Abrigo para Extintor Portátil para 2 unidades

1

Lote

8424.10.00

116

Sistema de Proteção por CO2

1

Lote

8424.10.00

117

“T” para Hidrantes

1

Lote

8424.10.00

118

Armários para mangueiras

1

Lote

8424.10.00

119

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

120

Instrumentos e Acessórios

1

Lote

8424.10.00

121

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

122

Acessórios e Conexões

1

Lote

8424.10.00

123

Instrumentos e Acessórios (necessários p/os sistemas)

1

Lote

8424.10.00

ILUMINAÇÃO E TOMADAS EXTERNAS

124

Tomada, embutir, monofásica, 2 fios, redonda, para pinos cilíndrico, 10A, 220V, aplicada em caixa de ligação redonda, alumínio, à prova de tempo, com tampa mola, 2 entradas rosqueadas de 3/4"NPT, com orelhas de fixação.

1

Lote

8537.10.19

125

Tomada de embutir, trifásica, 4 fios, redonda, para pinos cilíndricos, 60A, 600V, aplicada em caixa de ligação angular quadrada, em alumínio à prova de tempo, com tampa mola, 3 entradas rosqueadas de 1 1/2" NPT, com orelhas de fixação.

1

Lote

8537.10.19

126

Tomada trifásica, 600V, 200A, 4 pólos, à prova de tempo, em caixa de alumínio com furos de fixação, instalação vertical, furação rosqueadas na parte inferior para entrada de eletroduto de f2 "NPT e tampa presa à tomada.

1

Lote

8537.10.19

127

Tomada trifásica, 600V, 30A, 4 pólos, à prova de tempo, em caixa de alumínio com furos de fixação, instalação vertical, furação rosqueadas na parte inferior para entrada de eletroduto de f 1 1/2" NPT e tampa presa à tomada.

1

Lote

8537.10.19

128

Projetor para lâmpada a vapor de sódio, alta pressão, 400W, 220V, 60Hz, fornecido com reator ignitor, condensador, caixa para instalação do equipamento auxiliar e dois metros de cabo de dois condutores de cobre bitola 2,5mm² com isolamento e sobrecapa de silicone.

1

Lote

8537.10.19

129

Projetor para lâmpada a vapor de sódio, alta pressão, 250W, 220V, 60Hz, fornecido com reator ignitor, condensador, caixa para instalação do equipamento auxiliar e dois metros de cabo de dois condutores de cobre bitola 2,5mm² com isolamento e sobrecapa de silicone.

1

Lote

8537.10.19

130

Lâmpada a vapor de sódio, alta pressão 400W, 220V, 60Hz, bulbo tubular, claro, base E-40.

1

Lote

8537.10.19

131

Lâmpada a vapor de sódio, alta pressão 250W, 220V, 60Hz, bulbo tubular, claro, base E-40.

1

Lote

8537.10.19

132

Bloco terminal polietileno unipolar altura 56 mm, largura 17 mm, 100A – 600V

1

Lote

8537.10.19

133

Luminária para lâmpada – vapor de sódio, alta pressão, 250W, 220V, 60 Hz fornecido com ignitor, condensador, caixa para instalação dos equipamentos auxilares.

1

Lote

8537.10.19

134

Poste curvo cônico , tipo flangeado, de aço curvo, instalação ao tempo, com 8,0m de altura.

1

Lote

8537.10.19

135

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 2,5mm2, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

136

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 4mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta.

1

Lote

7614.10.10

137

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 6mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

138

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 10mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

139

Cabo, 1 condutor de cobre nu, têmpera mole, bitola 16.0mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

140

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 16mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

139

Cabo, 1 condutor de cobre nu, têmpera mole, bitola 16.0mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

140

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 16mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

141

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 120mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

142

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 300mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

143

Transformador de iluminação trifásico 45 kVs, 60Hz trifásico tensão primária 460V, ligação delta, tensão secundária 220/127, ligação estrela com neutro acessível, classe isolamento 1,2 kV, refrigeração por circulação natutral.

1

Lote

8537.10.19

144

Quadro de iluminação 3Ø + N, 220/127V IN=100A, ICC = 10kA para instalação ao tempo, com um disjuntor de entrada 3P-100A, 10 disjuntores da saída 3P – 30A e 10 disjuntores de saída 1P – 30A.

1

Lote

8537.10.19

145

Quadro de iluminação 3Ø + N, 220/127 V, IN=100A, Icc= 10kA, para instalação abrigada, com um disjuntor de entrada 3P-100A, 10 disjuntores de saída 3P-30A e 10 disjuntores de saída 1P-30A.

1

Lote

8537.10.19

146

Luminária para 4 lâmpadas fluorescentes 40W – 220V, tipo embutida, fornecida completa com 2 reatores duplos de partida rápida e 4 lâmpadas.

1

Lote

8537.10.19

ISOLADORES

147

Coluna de isoladores de pedestal, 550kV, NBI 1800kV, constituída de 2 unidades, tipo ‘STATION POST’, círculos de furações: no topo com diâmetro de 127mm e na base com diâmetro de 178mm.

1

Lote

8546.10.00

148

Isolador de pedestal, porcelana vidrada marrom, tipo extra pesado diâmetro da saia maior 432mm; diâmetro da base 158mm; diâmetro do círculo de furação no topo e na base 127mm; altura total 368mm; distância de escoamento 838mm, tensão suportável sob chuva 75kV; nível de impulso 210kV; carga mecânica de ruptura a tração 90kN; classe 140; com parafusos de fixação.

1

Lote

8546.10.00

149

Isolador de disco, vidro temperado, tipo engate concha-bola, diâmetro do disco 254mm, passo 146mm, tensão suportável sob chuva 45kV, tensão de descarga a seco em 60Hz, 80kV, tensão de descarga sob chuva em 60Hz 50kV, nível básico de impulso 100kV, carga de ruptura 12000kgf, classe 52.5, ANSI-C29.2.

1

Lote

8546.10.00

150

Coluna de isoladores de pedestal, 230 kV, NBI 950 kV tipo multicorpo com circulo de furação no topo e na base de 127 mm, TR-308.

1

Lote

8546.10.00

CABOS

151

Cabo DOTTOREL 1x6mm2

320

Km

7614.10.10

152

Cabo Dottorel 2x6mm2

320

Km

7614.10.10

153

Cabo Dottorel 4x6mm2

320

Km

7614.10.10

154

Cabo Dottorel 5x6mm2

320

Km

7614.10.10

155

Cabo Dottorel 2x2,5mm2

320

Km

7614.10.10

156

Cabo Dottorel 5x2,5mm2

320

Km

7614.10.10

157

Cabo Dottorel 7x2,5mm2

320

Km

7614.10.10

158

Cabo Dottorel 12x2,5mm2

320

Km

7614.10.10

159

Cabo Dottorel 3x1,5mm2

320

Km

7614.10.10

160

Cabo Dottorel 5x1,5mm2

320

Km

7614.10.10

161

Cabo Dottorel 9x1,5mm2

320

Km

7614.10.10

162

Cabo Dottorel 3x0,5mm2

320

Km

7614.10.10

163

Cabo Dottorel 5x0,5mm2

320

Km

7614.10.10

164

Cabo Dottorel 9x0,5mm2

320

Km

7614.10.10

165

Cabo Dottorel 15x0,5mm2

320

Km

7614.10.10

166

Cabo Dottorel 25x0,5mm2

320

Km

7614.10.10

167

Cabo Dottorel 40x0,5mm2

320

Km

7614.10.10

168

Cabo Dottorel 1x16mm2

320

Km

7614.10.10

169

Cabo Dottorel 1x35mm2

320

Km

7614.10.10

170

Cabo Dottorel 1x95mm2

320

Km

7614.10.10

171

Cabo Dottorel 1x120mm2

320

Km

7614.10.10

172

Cabo de Aço 3/8"

320

Km

7614.10.10

173

Cabo de Guarda EHS 3/8"

320

Km

7614.10.10

174

Cabo para pára-raios OPGW

320

Km

7318.15.00

175

Cabos de Aço 1 para Sttrall

320

Km

7318.15.00

AUXILIARES

176

Conjunto de Manobra 13,8 kV, execução ‘metal clad’, com meios para ampliação futura em ambas as extremidades, para instalação ao tempo, trifásico, 60 Hz, NBI 110 kV, corrente nominal 600A, corrente de curta duração 20 kA – 1s, grau de proteção IP-54, com previsão para entrada de cabos pela parte inferior, constituído pelos seguintes cubículos: dois cubículos de entrada e dois de saída, um cubículo de interligação de barras 15 Kv, um cubículo TP de barra

1

Lote

8537.10.19

177

Quadro de distribuição 460 Vca, trifásico, 3 fios, 60 Hz, 1200A, Icc=20kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução metal-enclosed, grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:

1

Lote

8537.10.19

178

Quadro de distribuição 460 Vca, trifásico, 3 fios, 60 Hz, 600 A, Icc=20kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução metal-enclosed, grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:

1

Lote

8537.10.19

179

Quadro de distribuição 125 Vcc, 2 fios, não aterrado, 150 A, Icc=12 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução metal-enclosed, grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:

1

Lote

8537.10.19

180

Quadro de distribuição 125 Vcc, 2 fios, não aterrado, 150 A, Icc=10kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução metal-enclosed, grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:

1

Lote

8537.10.19

181

Quadro de distribuição 125 Vcc para iluminação de emergência, 2 fios, não aterrado, 50A, Icc=10kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução metal-enclosed, grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:

1

Lote

8537.10.19

182

Carregador de baterias, montado em cubículo auto-sustentável, tipo metal enclosed, instalação interna, adequado para efetuar carga de flutuação e equalização em bateria ácida de 60 elementos com capacidade de 600Ah em 10h, tensão de entrada 460Vca, tensão nominal de saída 125Vcc, completo com todos os acessórios necessários à sua operação.

1

Lote

8537.10.19

183

Banco de bateria de acumuladores, estacionária, tipo chumbo-ácida, 60 elementos, 600Ah em 10h, completa com estante, interconexões, eletrólito e demais acessórios necessários à sua operação.

1

Lote

8537.10.19

184

Grupo motor-gerador diesel trifásico, 60 Hz, 460V, 200 kVA, instalação abrigada, completo com painel de intrumentação e proteção e cubículo com disjuntor de saída, equipado com acionamento motorizado

1

Lote

8537.10.19

APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

ITENS

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

1

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido)

3003.39.39 / 3004.39.39

2

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal – (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29 / 3004.39.29

3

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg – por comprimido

3003.39.99 / 3004.39.99

4

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer – 20 mg – por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49 / 3004.90.39

5

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.26 / 3004.39.27

Goserelina 10,80 mg – injetável – (por seringa pronta para administração)

6

Acetato de Lanreotida

2934.99.99

Acetato de Lanreotida 30 mg – por frasco/ampola

3003.90.89 / 3004.90.79

7

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg – injetável – (por frasco)

3003.39.19 / 3004.39.19

8

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 25 mg – (por cápsula)

3003.90.39 / 3004.90.29

9

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg – (por comprimido)

3003.90.69 / 3004.90.59

10

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19 / 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos)

11

Atorvastatina Cálcica

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg – por comprimido
Atorvastatina 20 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg – (comprimidos)

3003.90.76 / 3004.90.66

13

Bromidrato de Fenoterol

2922.50.99

Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg – dose – aerosol 200 doses – 15 ml – c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml – aerosol – 10 ml + bocal

3003.90.49 / 3004.90.39

14

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg – suspensão nasal – 120 doses
Budesonida 50 mcg – suspensão nasal – 200 doses
Budesonida 64 mcg – suspensão Nasal – 120 doses
Budesonida 100 mcg – suspensão nasal – 200 doses
Budesonida 0,050 mg – aerosol nasal – com 10 ml
Budesonida 0,050 mg – aerosol bucal – com 5 ml – 100 doses
Budesonida 0,200 mg – aerosol bucal – com 5 ml – 100 doses
Budesonida 100 mcg – pó inalante – 200 doses
Budesonida 200 mcg – pó inalante – 100 doses
Budesonida 200 mcg – cápsula – pó inalante – 60 cápsulas, com inalador
Budesonida 200 mcg – cápsula – pó inalante – 60 cápsulas, sem inalador

3003.39.99 / 3004.39.99

15

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg – (por comprimido)

3003.90.99 / 3004.90.99

16

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão – 200 UI – spray nasal – (por frasco)

3003.39.29 / 3004.39.25

Calcitonina Sintética de Salmão – 100 UI – spray nasal – (por frasco)

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável – (por ampola)

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI – injetável – (por ampola)

17

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula)

3003.90.19 / 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g – injetável – (por ampola)

18

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml – (por frasco com 50 ml)

3003.90.78 / 3004.90.68

Ciclosporina 25 mg – (por cápsula)

Ciclosporina 50 mg – (por cápsula)

Ciclosporina 100 mg – (por cápsula)

Ciclosporina 10 mg – (por cápsula)

19

Cloridrato de Biperideno

2933.39.32

Cloridrato de Biperideno 4 mg – por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

20

Cloridrato de Ciprofloxacina

2933.59.19

Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg – por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

21

Cloridrato de Donepezil

2933.39.99

Donepezil – 5 mg – por comprimido
Donepezil – 10 mg – por comprimidlo

3003.90.79 / 3004.90.69

22

Cloridrato de Metadona

2922.31.20

Cloridrato de Metadona 5 mg – por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg – por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml – injetável – por ampola com 1 ml

3003.90.49 / 3004.90.39

23

Cloridrato de Raloxifeno

2934.99.99

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg – (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

24

Cloridrato de Selegilina

2921.49.90

Selegilina 10 mg – por comprimido
Selegilina 5 mg – por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

25

Cloridrato de Sevelamer

2934.99.99

Cloridrato de Sevelamer 800 mg – por comprimido
Cloridrato de Sevelamer 400 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

26

Cloridrato de Triexifenidila

2933.39.99

Triexifenidila 5 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

27

Cloridrato de Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg – por comprimido
Ziprasidona 40 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

28

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

29

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Clozapina 25 mg – (por comprimido)

30

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg – (por cápsula)

3003.39.39 / 3004.39.39

31

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg – injetável – (por frasco)

3003.90.58 / 3004.90.48

32

Dicloridrato de Pramipexol

2934.20.90

Pramipexol 1 mg – por comprimido
Pramipexol 0,125 mg – por comprimido
Pramipexol 0,25 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

33

Dipropionato de Beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – pó inalante – com dispositivo inalador – 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg – lata/frasco – nasal – 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg – lata/frasco – oral (aerosol) – 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg – spray – 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg – pó inalante – com dispositivo inalador – 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – pó inalante – com dispositivo inalador – 100 doses

3003.39.99 / 3004.39.99

34

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg – (por ampola)

3003.90.23 / 3004.90.13

35

Entacapone

2926.90.99

Entacapone 200 mg – por comprimido

3003.90.59 / 3004.90.49

36

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000U – injetável – (por frasco/ampola)

37

Filgrastima

3002.10.39

Filgrastima 300 mcg – injetável – (por frasco)

3002.10.39

38

Flutamida

2924.29.62

Flutamida 250 mg – por comprimido

3003.90.53 / 3004.90.43

39

Fosfato de Codeína

2939.11.22

Fosfato de Codeína 30 mg/ml – por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg – por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg – por comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml – solução oral – por frasco com 120 ml

3003.40.40 / 3004.40.40

40

Fumarato de Formoterol

2924.29.99

Fumarato de Formoterol 6 mcg – pó inalante – 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg – pó inalante – 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg – aerosol – 5 ml – 50 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula – com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula – com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula – com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula – com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador

3003.90.59 / 3004.90.49

41

Fumarato de Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalatorio – 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg – pó inalatorio – 60 doses

3003.90.99 / 3004.90.99

42

Fumarato de Quetiapina

2934.99.69

Fumarato de Quetiapina 200 mg – por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg – por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

43

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg – por comprimido
Gabapentina 400 mg – por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

44

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – (por frasco)

3003.90.99 / 3004.90.99

45

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg – por cápsula

3003.90.99 / 3004.90.99

46

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. – injetável – (por frasco/ ampola)

3003.90.29 / 3004.90.19

47

Imunoglobulina da Hepatite B

3002.10.23

Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg – injetável – por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg – injetável – por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg – injetável – por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg – injetável – por frasco

3002.10.23

48

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável – (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g – Injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g – Injetável – (por frasco)

49

Infliximab

3002.10.29

Infliximab 10 mg – injetável – por ampola de 1 ml

3002.10.29

50

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a – 3.000.000 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (22 mcg) – Injetável – (por seginga pré-preenchida)

Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) – Injetável – (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

51

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b – 9.600.000 UI – Injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

52

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg – uso oral – por cápsula

3003.90.19 / 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg – uso oral – por cápsula

53

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

54

Leflunomide

2934.99.99

Leflunomide 100 mg – por comprimido
Leflunomide 20 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

55

Lenograstima

3002.10.39

Lenograstima – 33,6 mUI – injetável – (por frasco)

3002.10.39

56

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg – Liberação lenta ou dispersível – por cápsula ou comprimido
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg – por comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93

57

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg – por comprimido
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg – Liberação Lenta ou Dispersível – por cápsula ou comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93

58

Levotiroxina Sódica

2937.40.10

Levotiroxina Sódica 150 mcg – por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg – por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg – por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg – por comprimido

3003.39.81 / 3004.39.81

59

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

3001.20.90

Enzimas Pancreáticas– 4.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase – (por cápsula)

3003.90.29 / 3004.90.19

Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase – (por cápsula)

60

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg – supositório – por supositório
Mesalazina 400 mg – por comprimido
Mesalazina 500 mg – por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) – por dose
Mesalazina 250 mg – supositório – por supositório

3003.90.49 / 3004.90.39

61

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido)

3003.40.90 / 3004.40.90

62

Mesilato de Pergolida

2939.69.90

Mesilato de Pergolida 0,25 mg – por comprimido
Mesilato de Pergolida 1 mg – por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

62

Mesilato de Pergolida

2939.69.90

Mesilato de Pergolida 0,25 mg – por comprimido
Mesilato de Pergolida 1 mg – por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

63

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml – injetável – por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml – injetável – por ampola de 20 ml

3003.90.79 / 3004.90.69

64

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

65

Molgramostima

3002.10.39

Molgramostima 300 mcg 300 mcg – injetável – (por frasco)

3002.10.39

66

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ ampola)

3003.39.25 / 3004.39.26

Octreotida LAR 20 mg – injetável – (por frasco/ ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

Octreotida LAR 30 mg – injetável – (por frasco/ ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

Octreotida LAR 10 mg – injetável – (por frasco/ ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

67

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Olanzapina 10 mg – (por comprimido)

68

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg – por cápsula

3003.90.69 / 3004.90.59

69

Pravastatina Sódica

2918.19.90

Pravastatina 40 mg – por comprimido
Pravastatina 10 mg – por comprimido
Pravastatina 20 mg – por comprimido

3003.90.39 / 3004.90.29

70

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg – (por cápsula)

3003.90.89 / 3004.90.79

71

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

72

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Risperidona 2 mg – (por comprimidos)

73

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg – por cápsula gel dura

3003.90.79 / 3004.90.69

74

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg – por comprimido
Sinvastatina 5 mg – por comprimido
Sinvastatina 10 mg – por comprimido
Sinvastatina 20 mg – por comprimido
Sinvastatina 40 mg – por comprimido

3003.90.69 / 3004.90.59

75

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69 / 3004.90.59

76

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.11 / 3004.39.11

Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – (por frasco/ampola)

77

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola)

3003.39.99 / 3004.39.99

78

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

79

Sulfato de Hidroxicloroquina

2933.49.90

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

80

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml – solução oral – por frasco com 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml – por ampola com 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg – por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg – por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg – por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg – por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg – por cápsula

3003.90.99 / 3004.90.99

81

Sulfato de Salbutamol

2922.50.99

Sulfato de Salbutamol 100 mcg – dose – aerosol 200 doses

3003.90.49 / 3004.90.39

82

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg – (por cápsula)

3003.90.79 / 3004.90.69

Tacrolimus 5 mg – (por cápsula)

83

Tolcapone

2914.70.90

Tolcapone 200 mg – por comprimido
Tolcapone 100 mg – por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

84

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg – por comprimido
Topiramato 25 mg – por comprimido
Topiramato 50 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

84

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg – por comprimido
Topiramato 25 mg – npor comprimido
Topiramato 50 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

85

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – Injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável - (por frasco/ampola)

86

Trientina

2921.29.90

Trientina 250 mg – por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

87

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.18 / 3004.39.18

88

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.49 / 3004.90.39

89

Xinafoato de Salmeterol

2922.50.99

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.49 / 3004.90.39

APÊNDICE XVIII
(Artigo 9º, XX, ‘a’, do Anexo IX)
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8702

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Apêndice XX

2

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

3

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Apêndice XX e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Apêndice XIX

4

8706

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Apêndice XX

APÊNDICE XIX
(Artigo 9º, XX, ‘b’, do Anexo IX)
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8704

Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

APÊNDICE XX
(Artigo 9º, XX, ‘c’, do Anexo IX)
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (‘scrapers’), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

2

8432.40.00

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

3

8432.80.00

Outras máquinas e aparelhos

4

8433.20

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

5

8433.30.00

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

6

8433.40.00

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

7

8433.5

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

9

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

10

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

11

8704.10.00

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

12

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

13

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Apêndice

Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH e constantes deste apêndice, o disposto no inciso XX do caput do artigo 9º deste Anexo, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I)

Art. 3º – ........................................................................................................................................................................................................................
§ 7º – Ato do Secretário da Fazenda pode alterar o modelo do formulário contido no Apêndice I deste Anexo desde que o formulário contenha, no mínimo, as informações previstas nos incisos I a VI deste artigo.
Art. 5º – ........................................................................................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................................................................
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
§ 3º – ........................................................................................................................................................................................................................
I – estabelecer que o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) seja estendido para o cupom fiscal emitido pelo ECF, os dados do livro de Registro de Inventários e para os outros documentos fiscais (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 3º);
Art. 6º – A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, deve ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos artigos 35 do Anexo XII e 166 deste Regulamento (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona).
§ 1º – Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º).
§ 2º – As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 2º).
Art. 7º – O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado e o contribuinte usuário do sistema para emissão de documentos fiscais estabelecido em outra unidade federada, devem remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava).
§ 1º – Sempre que for informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário deve ser feita geração de arquivo esclarecendo o fato com o código de finalidade ‘5’ (item 09.1.3 do Manual de Orientação), a ser remetido juntamente com o arquivo magnético relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
Art. 8º – Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino prevista no artigo 194 deste Regulamento, deve remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético das prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 57/95, cláusulas oitava e décima).

TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)

2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
2.1.4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;
7.1.3. Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.9. Tipo 61 – Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);
7.1.10. Tipo 70 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11. Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
8.1. O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem a seguir:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

 

 

 

1º registro

11

 

 

 

2º registro

50, 51, 53

1 a 2
31 a 38

A
A

Tipo
Data

 

54

3 a 16
19 a 21
24 a 29
33 a 35

A
A
A
A

CGC
Série
Número
Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60
(subtipos M, A, D e I)

4 a 11
12 a 31
3

A
A
*

Data
Numero de série de fabricação
Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item

60
(subtipo R)

3
4 a 9
10 a 23

A
A

Subtipo (‘R’)
Mês e Ano de emissão
Código do Produto ou Serviço

 

61

1 a 2
31 a 38

A
A

Tipo
Data

 

70 e 71

1 a 2
31 a 38

A
A

Tipo
Data

 

74

3 a 10
11 a 24

A
A

Data
Código do Produto

 

75

19 a 32

A

Código do Produto ou Serviço

 

90

 

 

 

Últimos registros

09.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO

Código

Descrição do código de identificação do Convênio

1

Convênio ICMS 31/99

2

Convênio ICMS xx/2002

09.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deve conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas

09.1.4. No caso de ‘Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado’ prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95 deve ser enviado novo arquivo completo, utilizando a ‘Retificação total de arquivo’ (código 2).
11. REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘50’

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da Nota Fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da Nota Fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total

Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da Nota Fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X


11.1.9.5. No caso de documento fiscal de ‘Série Única’ seguida por algarismo arábico (‘Série Única 1’, ‘Série Única 2’ etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deve ser indicado nas posições subseqüentes;
11.1.10. CAMPO 10 – Preencher com ‘P’ se Nota Fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou ‘T’, se emitida por terceiros;
11.1.11. CAMPO 09 e 16 – Ver observação 11.1.4;
12. REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘51’

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/
recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da Nota Fiscal

3

41

43

X

07

Número

Número da Nota Fiscal

6

44

49

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50

53

N

09

Valor Total

Valor total da Nota Fiscal
(com 2 decimais)

13

54

66

N

10

Valor do IPI

Montante do IPI
(com 2 decimais)

13

67

79

N

11

Isenta ou não-tributada – IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI
(com 2 decimais)

13

80

92

N

12

Outras – IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais)

13

93

105

N

13

Brancos

Brancos

20

106

125

X

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

12.1. OBSERVAÇÕES:
12.1.1. Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2. CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5. CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6. CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.7. CAMPO 15 – Valem as observações do subitem 11.1.14;
13. REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘53’

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/ recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da Nota Fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da Nota Fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras – com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

96

96

X

15

Brancos

 

30

97

126

X

13.1. OBSERVAÇÕES
13.1.1. Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3. CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4. CAMPO 07 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5. CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6. CAMPO 10 – Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7. CAMPO 14 – Valem as observações do subitem 11.1.14;
14. REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘54’

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da Nota Fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da Nota Fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

08

Número do Item

Número de ordem do item na Nota Fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52

62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) – com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto / Despesa Acessória

Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

14.1.4. CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária deve ser: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo V deste regulamento; o segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito deve ser zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
4.1.5. CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
14.1.5.1. 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. 991 – identifica o registro do frete;
14.1.5.3. 992 – identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. 993 – PIS/COFINS;
14.1.5.5. 994 – apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6. 995 – ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7. 996– transferência de crédito;
14.1.5.8. 997 – complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9. 998 – serviços não tributados;
14.1.5.10. 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias.;
14.1.6.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro ‘Tipo 75’ (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
15. REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘55’

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte
Substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual na
Unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto tributário

14

17

30

X

04

Data da GNRE

Data do pagamento do documento de
arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do Substituto

Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

40

X

06

Unidade da Federação Favorecida

Sigla da Unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41

42

X

07

Banco GNRE

Código do Banco onde foi
efetuado o recolhimento

3

43

45

N

08

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46

49

N

09

Número GNRE

Número de autenticação
Bancária do documento de
Arrecadação

20

50

69

X

10

Valor GNRE

Valor recolhido
(com 2 decimais)

13

70

82

N

11

Data Vencimento

Data do vencimento do ICMS substituído

8

83

90

N

12

Mês e ano de Referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

91

96

N

13

Número do Convênio
ou Protocolo /Mercadoria

Preencher com o conteúdo
Do campo 15 da GNRE

30

97

126

X

16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2):
16.1. Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1. um registro ‘Tipo 60 – Mestre’, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros ‘Tipo 60 – Analítico’, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros ‘Tipo 60 – Resumo Diário’, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 – Analítico;
16.1.3. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros ‘Tipo 60 – Item’, conforme subitem 16.5;
16.1.4. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros ‘Tipo 60 – Resumo Mensal’, conforme subitem 16.6.
16.2. Registro Tipo 60 – Mestre: Identificador do equipamento.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘60’

2

1

2

N

02

Subtipo

‘M’

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Número de ordem seqüencial do equipamento

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07

Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação (COO))

6

37

42

N

08

Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação (COO))

6

43

48

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

05

Contador de Reinício de Operação

Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55

57

N

10

Valor da Venda Bruta

Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

11

Valor do Totalizador Geral do equipamento

Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74

89

N

12

Brancos

 

37

90

126

X

16.2.1. Observações:
16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 – Analítico);
16.2.1.4. CAMPO 02 – ‘M’, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5. CAMPO 06 – Preencher com ‘2B’, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com ‘2C’, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou ‘2D’, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchidos conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.3. Registro Tipo 60 – Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘60’

2

1

2

N

02

Subtipo

‘A’

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Situação Tributária/ Alíquota

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

32

35

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07

Brancos

 

79

48

126

X

16.3.1. Observações:
16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3. CAMPO 02 – ‘A’, indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;
16.3.1.4. CAMPO 06 – Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado – ® ‘0840’;
* 18% deve ser informado – ® ’1800’;
16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela a seguir:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS


16.3.1.5. CAMPO 07 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4. Registro Tipo 60 – Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘60’

2

1

2

N

02

Subtipo

‘D’

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

32

45

X

06

Quantidade

Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)

13

46

58

N

07

Valor do Produto ou Serviço

Valor bruto do produto – valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

08

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no dia (com 2 decimais)

16

75

90

N

09

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

10

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

95

107

N

11

Brancos

 

19

108

126

X

16.4.1. Observações:
16.4.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério das Unidades da Federação;
16.4.1.2. Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3. Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
16.4.1.4. CAMPO 02 – ‘D’, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Diário;
16.4.1.5. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.4.1.6. CAMPO 06 – Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
16.4.1.7. CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
16.4.1.8. CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.
16.5. Registro Tipo 60 – Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘60’

2

1

2

N

02

Subtipo

‘I’

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão do documento fiscal

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

06

Nº de ordem do documento fiscal

Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

07

Número do item

Número de Ordem do item no Documento Fiscal

3

40

42

N

08

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

43

56

X

09

Quantidade

Quantidade do Produto (com 3 decimais)

13

57

69

N

10

Valor Unitário do Produto

Valor Unitário do produto (com 3 decimais)

13

70

82

N

11

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)

12

83

94

N

12

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

12

99

110

N

14

Brancos

 

16

111

126

X

16.5.1. Observações:
16.5.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério das Unidades da Federação;
16.5.1.2. Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
16.5.1.3. Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;
16.5.1.4. CAMPO 02 – ‘I’, indica que este registro é Tipo 60 – Item;
16.5.1.5. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.5.1.7. CAMPO 10 – Valor unitário do produto com três decimais;
16.5.1.8. CAMPO 11 – Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
16.5.1.9. CAMPO 12 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10. CAMPO 13 – Valem as observações do subitem 16.4.1.8.’;
16.6. Registro Tipo 60 – Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘60’

2

1

2

N

02

Subtipo

‘R’

1

3

3

X

03

Mês e Ano de emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade do produto no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor do Produto ou Serviço

Valor bruto do produto – valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

09

Brancos

 

54

73

126

X

16.6.1. Observações:
16.6.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério das Unidades da Federação;
16.6.1.2. Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:
16.6.1.3. Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.6.1.4. CAMPO 02 – ‘R’, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal;
16.6.1.5. CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato ‘MMAAAA’;
16.6.1.6. CAMPO 04 – Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.6.1.7. CAMPO 05 – Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;
16.6.1.8. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘70’

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão / utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação – Um registro para cada CFOP do documento fiscal

4

52

55

N

11

Valor total do documento fiscal

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

13

56

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com duas decimais)

14

83

96

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete – ‘1’ – CIF ou ‘2’ – FOB

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X


19. REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:

Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘71’

2

1

2

N

02

CNPJ do tomador

CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

X

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou Unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal

Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da Nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da Nota Fiscal

Modelo da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da Nota Fiscal

Série da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

3

92

94

X

16

Número da Nota Fiscal

Número da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

6

95

100

N

17

Valor total da Nota Fiscal

Valor total da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)

14

101

114

N

18

Brancos

12

115

126

X

19A. REGISTRO TIPO 74

REGISTRO DE INVENTÁRIO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘74’

2

1

2

N

02

Data do Inventário

Data do Inventário no formato AAAAMMDD

8

3

10

N

03

Código do Produto

Código do produto do informante

14

11

24

X

04

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

25

37

N

05

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) – com 2 decimais

13

38

50

N

06

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo

1

51

51

X

07

CNPJ do Possuidor / Proprietário

CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

52

65

N

08

Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário

Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

66

79

X

09

UF do Possuidor/ Proprietário

Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

2

80

81

X

10

Brancos

 

45

82

126

X

19A.1. Observações:
19A.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério das Unidades da Federação;
19A.1.2. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Deve ser gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4. CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da NBM/SH;
19A.1.5. CAMPO 06 – Deve ser preenchido conforme tabela seguir:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código

Descrição da posse das mercadorias inventariadas

1

Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder

2

Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros

3

Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.6. CAMPO 07 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7. CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.
20. REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘75’

2

1

2

N

02

Data Inicial

Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

03

Data Final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

31

X

05

Código NCM

Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33

40

X

06

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

07

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, m, m3, sc, frd, kWh, etc.)

6

94

99

X

08

Situação Tributária

Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas

3

100

102

N

09

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto

4

103

106

N

10

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior

4

107

110

N

11

Redução da Base de Cálculo do ICMS

% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas

4

111

114

N

12

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária

Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

12

115

126

N


ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 23 – Na saída interestadual de café cru, em coco ou em grão, o ICMS deve ser pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, sendo que, na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal deve ser acompanhada de documento de arrecadação visado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte remetente, documento que além de constar em seu corpo o demonstrativo de débito e crédito fiscal deve ser instruído com o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS (DESI), emitido nos termos dos §§ 4º a 7º do artigo 25 deste Anexo (Convênio ICMS 71/90, cláusulas primeira e segunda e seu § 1º).
Art. 106 – .........................................................................................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................................................................................
c) com alíquota de IPI de 9%, 41,94%;
d) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
e) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
f) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
g) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
h) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
i) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
j) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
l) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
II – ........................................................................................................................................................................................................................
c) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
d com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
e) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
f) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
g) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
h) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
i) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
j) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
l) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.

CAPÍTULO XXV
DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA.

Art. 115 – Na exportação de chassi de caminhão fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que, além de ser observadas as demais normas deste Capítulo (Protocolos ICMS 19/96, cláusula primeira, e 42/2002):
I – haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no Código 8706.00.02, para o caminhão trator, classificado no Código 8707.10.00, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos Códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 e para cabina, corrocerias e veículos classificados nos Códigos 8705.10.00, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.00, 8707.90.90, 8707.90.90, 8707.90.90, 8710.00.00, 8710.00.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH.
II – a exportação de veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante;
III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
IV – a saída dos veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior.
Parágrafo único – O prazo de 120 dias previsto no inciso II pode ser prorrogado, a critério do Fisco do fabricante do chassi, uma única vez, por período não superior a 120 dias, devendo este fato ser comunicado ao Fisco do estabelecimento fabricante da carroceria (Protocolo ICMS 19/96, cláusula primeira, § 4º).
Art. 116 – O ICMS correspondente ao chassi é devido e deve ser pago pelo estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, se ocorrer uma das seguintes situações (Protocolo ICMS 19/96, cláusula primeira, § 1º):
I – não atendimento das condições estabelecidas neste Capítulo;
II – perecimento ou desaparecimento do chassi;
III – transcurso do prazo previsto no inciso II do caput do artigo 115.
Parágrafo único – Elide a obrigação prevista no caput deste artigo, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi (Protocolo ICMS 19/96, cláusulas primeira, § 2º e terceira).
Art. 117 – Mediante a celebração de regime especial com a Superintendência da Receita Estadual deve ser feito o credenciamento dos estabelecimentos fabricantes da carroceria e do chassi (Protocolo ICMS 19/96, cláusula primeira, § 3º).
Parágrafo único – O credenciamento somente pode ser concedido se a empresa assumir (Protocolo ICMS 19/96, cláusula segunda):
I – a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;
II – a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante dos chassis, que os veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 foram efetivamente exportados.
Art. 118 – O estabelecimento fabricante deve remeter o chassi ao fabricante de carroceria com a própria Nota Fiscal emitida para a exportação, que além dos demais requisitos, deve conter (Protocolo ICMS 19/96, cláusula quarta):
I – identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;
II – a expressão: ‘REMESSA PARA MONTAGEM E ACOPLAMENTO DA CARROCERIA – PROTOCOLO ICMS 19/96, ARTIGO 115 DO ANEXO XII DO RCTE’.
§ 1º – Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, pode ser emitida Nota Fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no caput, que deve conter, além dos demais requisitos:
I – as indicações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – como natureza da operação, a expressão: ‘ANTECEDENTE À EXPORTAÇÃO’.
§ 2º Por ocasião da efetiva exportação, deve ser emitida a Nota Fiscal relativa à exportação prevista no caput, que deve conter, além dos demais requisitos:
I – a indicação de que o chassi deve sair do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do caput deste artigo;
II – os dados identificados da Nota Fiscal emitida nos termos do § 1º.
§ 3º – O estabelecimento fabricante da carroceria deve registrar a Nota Fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas: DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, nesta anotando a ocorrência.
Art. 119 – O estabelecimento fabricante da carroceria deve (Protocolo ICMS 19/96, cláusula quinta):
I – indicar na Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria:
a) a expressão: ‘FABRICAÇÃO E ACOPLAMENTO NO CHASSI Nº ..........POR CONTA E ORDEM DO IMPORTADOR – PROTOCOLO ICMS 19/96’;
b) identificação da Nota Fiscal de simples remessa prevista no caput do artigo 118 e do respectivo emitente;
II – emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da operação ‘Remessa para Exportação’, para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual deve constar, além dos demais requisitos:
a) identificação da Nota Fiscal de simples remessa prevista no artigo 118 e do seu emitente;
b) identificação da Nota Fiscal relativa à carroceria;
c) a expressão: ‘PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO PROTOCOLO ICMS 19/96’.
Art. 120 – O estabelecimento fabricante do chassi deve remeter, em meio magnético, até o dia 10 (dez) de cada mês, aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, arquivo contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 19/96, cláusula sexta):
I – número e data da Nota Fiscal;
II – quantidade e identificação do importador;
III – identificação do importador;
IV – identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.

ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 9º – ........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Apêndice XII deste Anexo, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso XII do caput do artigo 7º, e as demais obrigações estabelecidas pela Administração Tributária (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima, parágrafo único).

APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)

 

Empresa

Sede

Área de atuação

1

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃO S/A (EMBRATEL)

Rio de Janeiro – RJ

Todo território nacional

     

 

 

 

4

TELEMAR NORTE LESTE S/A

Rio de Janeiro-RJ

AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ

5

TRANSIT DO BRASIL LTDA.

São Paulo – SP

PR, SC, SP e RS

     

 

 

 

45

TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A

Brasília – DF

DF e GO

 

 

 

 

70

INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Nacional

 

 

 

 

72

GLOBALSTAR DO BRASIL S/A

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Nacional

APÊNDICE XV
RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
(Anexo XIII, artigo 33)

65 – Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS
104 Norte, conjunto 4, lote 12-A
77053-070 – Palmas, TO
........................................................................................................................................................................................................................“(NR)
Art. 3º – Não deve ser exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de:
I – 26 de dezembro de 2001 a 22 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IX do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação ora conferida pelo artigo 2º deste Decreto (Convênio ICMS 80/02, cláusula segunda);
II – 1º de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002, com os medicamentos relacionados nas alíneas do inciso XXXV do caput do artigo 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 119/2002, cláusula terceira).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 4º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os procedimentos adotados no período de:
I – 1º de janeiro de 2002 até a vigência deste Decreto, pela empresa TSN – TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S/A, relacionados à redução da base de cálculo prevista no inciso XVI do artigo 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação ora conferida pelo artigo 2º deste Decreto, desde que não tenham sido objeto de lavratura de auto de infração (Convênio ICMS 71/2002, cláusula terceira);
II – 1º de janeiro de 2001 até a vigência deste Decreto, pelo prestador de serviço de transporte de passageiros, relacionados à aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XX do caput do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, independente da celebração de termo de acordo, desde que o contribuinte tenha atendido as demais exigências previstas para fruição do benefício e tenha transferido o ônus do ICMS ao adquirente do serviço considerando a carga tributária reduzida prevista no referido inciso.
Art. 5º – Os Apêndices XII a XVIII do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, correspondem aos modelos constantes dos Anexos I a VII deste Decreto.
Art. 6º – Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I – até a vigência deste Decreto, pela empresa Tele Centro Oeste Celular Participações S/A, de acordo com o disposto no Capítulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 131/2002, cláusula segunda);
II – até 12 de setembro de 2002, por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas saídas de carne com osso, realizadas com aplicação do crédito outorgado do ICMS, previsto nos incisos V do caput do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências previstas para a fruição do benefício;
III – até 10 de novembro de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador, na operação interestadual realizada com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso XX do caput do artigo 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 133/2002, cláusula quarta).
Art. 7º – No período de 23 de julho de 2002 a 13 de outubro de 2002 aplica-se a isenção prevista no artigo 7º, XXXVII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, para as operações com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, com a redação anterior àquela conferida pelo Convênio ICMS 118/2002, de 20 de setembro de 2002, exceto nas operações destinadas às fundações dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/2002, cláusula segunda).
Art. 8º – Fica autorizado, até 31 de dezembro de 2002, o uso de bobina de papel de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12 da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS 50/2000, de 15 de setembro de 2000 (Convênio ICMS 86/2002, cláusula primeira).
Art. 9º – Caso o Estado de Goiás, por meio de sua Administração Tributária, resolva determinar aos seus contribuintes usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, previsto no Anexo X do RCTE, a implantação do uso dos subtipos “60R”, “60D”, “60I” e o registro “74" previstos no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do referido anexo, devem ser fixados os prazos para adequarem-se ao armazenamento das novas informações e para a apresentação ao Departamento de Fiscalização dos arquivos magnéticos gerados na forma implantada (Convênio ICMS 69/2002, cláusula quarta).
Art. 10 – Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este Decreto modificados devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
I – do Anexo VIII:
a) o § 2º do artigo 36;
b) inciso III do § 3º do artigo 40;
c) inciso IV do caput do artigo 61;
d) § 1º do artigo 61;
e) Apêndices XIX e XX;
II – item 4 da alínea “c” do inciso XX do artigo11 do Anexo IX;
III – os subitens 11.1.3 e 19.1.12 do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X (Convênio ICMS 69/2002, cláusula terceira);
IV – os itens 6 e 19 do Apêndice XII do Anexo XIII, que relaciona as empresas de serviços públicos de telecomunicação (Convênio ICMS 73/2002, cláusula segunda).
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:
I – 1º de janeiro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Livro Primeiro:
a) alínea “e” do inciso I do caput do artigo 12;
b) caput do inciso I e suas alíneas “c” e “d”, todos do artigo 13;
II – 10 de janeiro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) caput dos incisos XVI e XVII do caput do artigo 9º;
b) Apêndices XII, XIII e XIV;
III – 17 de abril de 2002, quanto às alíneas do inciso LXXXIX do caput do artigo 6º e Apêndice XV, todos do Anexo IX;
IV – 24 de maio de 2002, quanto ao Apêndice VII do Anexo IX;
V – 5 de julho de 2002, quanto aos seguintes dispositivos:
a) do Anexo VIII:
1. § 7º do artigo 40;
2. § 4º do artigo 52;
3. §§ 9º a 11 do artigo 66;
4. incisos do § 4º do artigo 66-A;
5. inciso III do Apêndice II;
6. revogação do inciso III do § 3º do artigo 40;
b) caput do artigo 23 do Anexo XII;
c) itens 1, 4, 5, 70 e 72 do Apêndice XII do Anexo XIII, inclusive quanto à revogação dos itens 6 e 19 do referido Apêndice contida no artigo 11 deste Decreto;
VI – 23 de julho de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) inciso XLV do caput do artigo 6º;
b) inciso XVIII do caput e alínea “d” do inciso VIII do § 1º, ambos do artigo 9º;
c) item medicamentos do Apêndice VIII;
d) Apêndice IX;
e) Apêndice XI;
f) Apêndice XVI;
VII – 13 de agosto de 2002, quanto as alíneas “c”, “d”, “f” a “l” dos incisos I e II do caput do artigo 106 do Anexo XII;
VIII – 1º de setembro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:
a) inciso II do parágrafo único do artigo 53;
b) artigo 66-B;
c) § 2º do artigo 75;
IX – 25 de setembro de 2002, quanto ao:
a) Capítulo XXV do Anexo XII;
b) Anexo XIII:
1. parágrafo único do artigo 9º;
2. Apêndice XV;
X – 1º de outubro de 2002, quanto:
a) ao Anexo VIII:
1. as revogações:
1.1. do inciso IV do caput do artigo 61;
1.2. dos Apêndices XIX e XX;
2. incisos I, II, alíneas “a” e “c” do inciso III, itens 1 das alíneas “a” e “c” do inciso V, §§ 3º ao 5º, 7º, 10, 14, inciso III, 15 e 17, todos do artigo 61;
3. alínea “b” do inciso I do § 7º e §§ 15 e 16 do artigo 62;
4. artigos 62-A ao 62-Q;
b) a exigência da desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS prevista no inciso XXXV do artigo 7º do Anexo IX;
XI – 10 de outubro de 2002, quanto ao item 45 do Apêndice XII do Anexo XIII;
XII – 14 de outubro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) inciso XC do caput do artigo 6º;
b) artigo 7º:
1. alínea “o” do inciso XXV do caput;
2. inciso XXXV do caput;
3. inciso XXXVII do caput;
4. inciso VIII do § 1º;
5. alínea “d” do inciso XII do § 1º;
6. alínea “e” do inciso XIII do § 1º;
7. inciso XVI do § 1º;
c) alínea “l” do inciso VII do caput do artigo 9º;
d) itens inseticidas e outros do Apêndice VIII;
XIII – 1º de novembro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos:
a) do Anexo VIII:
1. alínea “e” do inciso II do artigo 34;
2. inciso II do Apêndice II;
b) do Anexo IX:
1. inciso XIX do caput do artigo 9º;
2. artigo 11:
2.1. alíneas “e” e item 3 da alínea “d” do inciso XXVI do caput;
2.2. item 3 da alínea “a” do inciso V do § 5º;
XIV – 5 de novembro de 2002, quanto a alínea “e” dos incisos I e II do artigo 106 do Anexo XII;
XV – 11 de novembro de 2002, quanto ao inciso XX do caput do artigo 9º e Apêndices XVIII a XX, todos do Anexo IX;
XVI – 1º de dezembro de 2002, quanto ao parágrafo único do artigo 159 do Livro Primeiro;
XVII – 1º de janeiro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a) do Anexo VIII:
1. § 7º do artigo 32;
2. alínea “a” do inciso I do caput do artigo 45;
3. caput do artigo 54;
4. § 1º do artigo 58;
5. inciso XIII do Apêndice I;
b) do Anexo X:
1. § 7º do artigo 3º;
2. alíneas “a” a “h” do inciso II do caput e inciso I do § 3º, todos do artigo 5º;
3. caput do § 1º, § 2º e caput, todos artigo 6º;
4. § 1º e caput do artigo 7º;
5. caput do artigo 8º;
6. Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético;
7. a revogação constante do inciso III do artigo 11 deste Decreto. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Wanderley Pimenta Borges)

ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos alguns dispositivos do Decreto 4.852/97, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 12 – hipóteses para fixação da base de cálculo do ICMS nas situações especiais que especifica;
• artigo 23 – estabelece os valores que integram a base de cálculo do ICMS;
• artigo 76 – elenca as situações e respectivos prazos especiais para recolhimento do ICMS; e
• artigo 159 – determina situações em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Deixamos de transcrever os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII do Decreto 5.707/2002, contendo os modelos dos formulários DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROVISIONADO – DERIVADO DE PETRÓLEO – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA – RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA, tendo em vista que os mesmos correspondem aos formulários aprovados pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002, divulgado no Informativo 30/2002 deste Colecionador.

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