Goiás
LEI
14.307, DE 12-11-2002
(DO-GO DE 19-11-2002)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
INCENTIVO FISCAL
Concessão
REGIME ESPECIAL
Soja
Autoriza a concessão de crédito outorgado como forma de benefício fiscal e de incentivo do ICMS, às empresas industrializadoras de soja estabelecidas no território goiano.
DESTAQUES
• Concede incentivo e benefício fiscal do ICMS para a indústria goiana de soja
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições
que estabelecer, autorizado a conceder:
I – crédito outorgado de até 7% (sete por cento) sobre o
valor da soja produzida no Estado de Goiás e efetivamente esmagada ou
industrializada por indústria localizada no território goiano;
II – crédito especial para investimento, formado a partir de recursos
oriundos do ICMS devido pela empresa, decorrente de obrigação
própria, destinado à:
a) implantação de parque industrial processador de soja;
b) relocalização, ampliação ou modernização
de parque industrial processador de soja, pertencente a empresa estabelecida
no Estado de Goiás.
Art. 2º – A concessão do crédito outorgado previsto
no inciso I do artigo 1º é condicionada ao cumprimento de metas
estabelecidas individualmente para cada empresa por meio de regime especial
celebrado com a Secretaria da Fazenda, atendendo, especialmente, ao incremento
do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução
da parcela incentivada, se for o caso.
Parágrafo único – O não cumprimento das metas estabelecidas
no regime especial não prejudica a utilização proporcional
do benefício.
Art. 3º – O incentivo do crédito especial para investimento
é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
I – de distribuição instalado no Estado de Goiás,
pelo contribuinte beneficiário signatário de regime especial celebrado
especificamente para esse fim com a Secretaria da Fazenda, quando se tratar
de implantação;
II – já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de
relocalização, ampliação ou modernização.
§ 1º – Não se inclui no crédito especial para
investimento o recurso de ICMS oriundo de saída de produtos:
I – primários;
II – resultantes de industrialização realizada fora do Estado
de Goiás a partir de produtos primários remetidos pelo estabelecimento
beneficiário localizado neste Estado.
§ 2º – A vedação prevista no § 1º deste
artigo pode ser afastada, excepcionalmente, mediante ato conjunto dos Secretários
da Fazenda e da Indústria e Comércio, após a concordância,
por maioria simples, das Federações da Agricultura do Estado de
Goiás (FAEG), das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG)
e das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias
do Estado de Goiás (FACIEG) e Associação Pró-Desenvolvimento
Industrial do Estado de Goiás (ADIAL).
§ 3º – A não manifestação das entidades
referidas no § 2º, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento
do projeto de investimento, implica concordância com a concessão
do crédito especial para investimento.
Art. 4º – A concessão do crédito especial para investimento
previsto no inciso II do artigo 1º é condicionada à celebração
de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação,
por órgão fazendário, de projeto específico relativo
ao empreendimento, contendo no mínimo:
I – o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação
das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
II – a indicação do número de empregos diretos e
indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
III – a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente
à implantação, relocalização, ampliação
ou modernização de parque industrial.
§ 1º – A concessão do crédito especial para investimento
é limitada, cumulativamente:
I – ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis)
meses, contados da data de vigência do regime especial;
II – a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas,
equipamentos e instalações;
III – ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias
do programa FOMENTAR/PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias
do Programa FOMENTAR/PRODUZIR.
§ 2º – Se o projeto de investimento for concluído antes
de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes
à antecipação da conclusão das obras civis e colocação
das máquinas, dos equipamentos e das instalações pode ser
acrescido ao período de carência.
Art. 5º – O recurso do crédito especial para investimento
deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte
beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição
financeira designada no regime especial.
Art. 6º – O prazo de carência do crédito especial para
investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término
do prazo de fruição.
Parágrafo único – No período de carência o
débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido
de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês,
incidentes a partir do término da fruição.
Art. 7º – O resgate do crédito especial para investimento
deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo
de carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa
e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro
de 2017 (dois mil e dezessete).
Art. 8º – O resgate parcelado do crédito especial para investimento
deve ser feito com:
I – atualização monetária, incidente sobre o valor
do saldo do crédito especial para investimento apurado na data do término
do período de carência, pelo Índice Geral de Preços
– Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio
Vargas ou por outro que vier a ser utilizado para correção dos
tributos estaduais, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período
de 12 (doze) meses;
II – acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2%
(dois décimos por cento) ao mês.
Parágrafo único – A verificação do percentual
de 5% (cinco por cento) referido no inciso I é feita tomando-se por base:
I – os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento
da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver
sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;
II – os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate
do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos
de 12 (doze) meses.
Art. 9º – Fica imediatamente cancelado o crédito especial
para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo
para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua
reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias,
sem prejuízo das cominações constantes da legislação
tributária:
I – quando ocorrer infração às disposições:
a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte a revogação
deste;
b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento
do imposto, pelo contribuinte ou por terceiro que se tenha beneficiado da infração,
apurado mediante processo administrativo tributário, 30 (trinta) dias
após esgotado o prazo para recurso ou pagamento.
II – quando ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das
parcelas de resgate do crédito especial para investimento.
Art. 10 – O atraso de pagamento do imposto devido implica a perda, exclusivamente
no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar
o crédito especial para investimento.
Art. 11 – Fica convalidado o crédito especial para investimento,
cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação desta
Lei.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Mozart
Soares Filho; Wanderley Pimenta Borges; Giuseppe Vecci)
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