Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 573 GSF, DE 14-11-2002
(DO-GO DE 26-11-2002)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Estabelece procedimentos e fixa prazo para recolhimento do ICMS da substituição tributária para os contribuintes atacadistas, distribuidor e varejista, inclusive ME e EPP, que opere com produtos especificados, com efeitos desde 1-10-2002.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), e no artigo 6º do Decreto nº 5.651, de 6 de
setembro de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os estabelecimentos atacadistas, distribuidor e varejista
goianos que operem com mercadorias elencadas no inciso XII do Apêndice
I do Anexo VIII do RCTE, em relação aos estoques existentes no
estabelecimento no último dia do mês de setembro de 2002, devem:
I – relacionar as mercadorias das referidas espécies, existentes
em seu estabelecimento, valorando-as ao custo da última aquisição
respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II – apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque, aplicando a alíquota
vigente para a operação interna com a mercadoria, observado o
disposto no artigo 6º da Lei nº 13.270/98, quando o estabelecimento
estiver enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável
a microempresa ou a empresa de pequeno porte, sobre o montante do valor do estoque
apurado, acrescido do IVA respectivo previsto no Apêndice I do Anexo VIII
do RCTE;
III – registrar, no mês de outubro de 2002, o valor encontrado nos
termos do inciso anterior, considerando o estoque existente na data prevista
no caput deste artigo, no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro
de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE
O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 573/2002-GSF;
IV – pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em
documento de arrecadação distinto, em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS
normal;
V – remeter à delegacia fiscal de sua circunscrição,
a relação do estoque inventariado nos termos do caput deste artigo
até o dia 15 de janeiro de 2003.
§ 1º – Em substituição ao pagamento integral ou
parcelado do imposto devido sobre o estoque, por meio de documento de arrecadação
distinto, nos termos previstos no inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte
pode optar por registrar a soma do valor encontrado relativo ao estoque existente
na data prevista no caput deste artigo, correspondente ao débito do ICMS,
no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro DÉBITO
DO IMPOSTO/2002 – OUTROS DÉBITOS, em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e consecutivas nos meses de novembro de 2002 a agosto de 2003.
§ 2º – Devem também constar do inventário as mercadorias
cuja aquisição tenha sido acobertada por documento emitido anteriormente
a 1º de outubro de 2002 e que se encontrem no território goiano,
sem a devida retenção, na data de vigência desta Instrução.
§ 3º – O disposto no caput deste artigo não se aplica
às mercadorias relacionadas no inciso XII que já foram inseridas
na sistemática da substituição tributária pelas
operações posteriores pelos Decretos nos 5.521, de 30 de novembro
de 2001 e 5.587, de 16 de abril de 2002.
§ 4º – Quando as mercadorias mencionadas no caput deste artigo
estiverem também relacionadas como produtos de informática, telecomunicação
ou automação no Apêndice IV do Anexo IX do RCTE, aplica-se
o benefício fiscal da redução da base de cálculo
previsto no inciso XIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE.
Art. 2º – O pagamento do imposto devido sobre o estoque deve ser
feito integralmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do
encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese:
I – de pedido de baixa ou de suspensão da inscrição
cadastral, por iniciativa do contribuinte;
II – da suspensão de ofício da inscrição cadastral,
nos termos do artigo 105 do RCTE.
§ 1º – O valor do imposto devido sobre o estoque ou do seu saldo
remanescente, de estabelecimento cuja baixa ou suspensão da inscrição
cadastral tenha sido solicitada por contribuinte que possua mais de um estabelecimento,
pode ser objeto de transferência para a matriz ou para outro estabelecimento
da empresa situado no território do Estado de Goiás, desde que
o destinatário seja contribuinte do ICMS e assuma a responsabilidade
pelo pagamento desse imposto, devendo ser observado o seguinte:
I – pelo estabelecimento transmitente:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário,
indicando como natureza da operação:
TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, consignando o valor do débito do
imposto a ser transferido;
b) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro
de Saídas, com a expressão EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA
DE DÉBITO;
c) obter na Nota Fiscal, mediante a apresentação do livro Registro
de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo devedor, visto
da delegacia fiscal em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento
transmitente;
II – pelo estabelecimento para o qual é transferido o débito
do ICMS:
a) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro
de Entradas, com a expressão RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO;
b) registrar o valor consignado na Nota Fiscal de transferência no campo
OBSERVAÇÕES, do livro Registro de Apuração do ICMS,
com a expressão SALDO DEVEDOR RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA, indicando
o número da Nota Fiscal de transferência;
c) registrar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração
do ICMS no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/2002 – OUTROS DÉBITOS,
em número de vezes equivalente às parcelas restantes, mensais,
iguais e consecutivas, observado o limite de agosto de 2003, permitido o exercício
da opção pela forma de pagamento prevista no inciso IV do artigo
1º.
§ 2º – Considera-se data do encerramento das atividades do estabelecimento
suspenso de ofício a da publicação no Diário Oficial
do Estado da portaria de suspensão de sua inscrição cadastral.
Art. 3º – O disposto nesta Instrução não se
aplica a contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial
(TARE) que lhe atribua a condição de substituto tributário
ou que disponha sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada
de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação ou do
exterior e sujeita a substituição tributária pela operação
posterior.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
1º de outubro de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
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