Goiás
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 573 GSF, DE 14-11-2002
  (DO-GO DE 26-11-2002)
ICMS
  EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
  Substituição Tributária
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Recolhimento
Estabelece procedimentos e fixa prazo para recolhimento do ICMS da substituição tributária para os contribuintes atacadistas, distribuidor e varejista, inclusive ME e EPP, que opere com produtos especificados, com efeitos desde 1-10-2002.
O SECRETÁRIO 
  DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, 
  tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 
  29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado 
  de Goiás (RCTE), e no artigo 6º do Decreto nº 5.651, de 6 de 
  setembro de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
  Art. 1º – Os estabelecimentos atacadistas, distribuidor e varejista 
  goianos que operem com mercadorias elencadas no inciso XII do Apêndice 
  I do Anexo VIII do RCTE, em relação aos estoques existentes no 
  estabelecimento no último dia do mês de setembro de 2002, devem:
  I – relacionar as mercadorias das referidas espécies, existentes 
  em seu estabelecimento, valorando-as ao custo da última aquisição 
  respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
  II – apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque, aplicando a alíquota 
  vigente para a operação interna com a mercadoria, observado o 
  disposto no artigo 6º da Lei nº 13.270/98, quando o estabelecimento 
  estiver enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável 
  a microempresa ou a empresa de pequeno porte, sobre o montante do valor do estoque 
  apurado, acrescido do IVA respectivo previsto no Apêndice I do Anexo VIII 
  do RCTE;
  III – registrar, no mês de outubro de 2002, o valor encontrado nos 
  termos do inciso anterior, considerando o estoque existente na data prevista 
  no caput deste artigo, no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro 
  de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE 
  O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 573/2002-GSF;
  IV – pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em 
  documento de arrecadação distinto, em até 10 (dez) parcelas 
  mensais, iguais e consecutivas, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS 
  normal;
  V – remeter à delegacia fiscal de sua circunscrição, 
  a relação do estoque inventariado nos termos do caput deste artigo 
  até o dia 15 de janeiro de 2003.
  § 1º – Em substituição ao pagamento integral ou 
  parcelado do imposto devido sobre o estoque, por meio de documento de arrecadação 
  distinto, nos termos previstos no inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte 
  pode optar por registrar a soma do valor encontrado relativo ao estoque existente 
  na data prevista no caput deste artigo, correspondente ao débito do ICMS, 
  no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro DÉBITO 
  DO IMPOSTO/2002 – OUTROS DÉBITOS, em até 10 (dez) parcelas 
  mensais, iguais e consecutivas nos meses de novembro de 2002 a agosto de 2003.
  § 2º – Devem também constar do inventário as mercadorias 
  cuja aquisição tenha sido acobertada por documento emitido anteriormente 
  a 1º de outubro de 2002 e que se encontrem no território goiano, 
  sem a devida retenção, na data de vigência desta Instrução.
  § 3º – O disposto no caput deste artigo não se aplica 
  às mercadorias relacionadas no inciso XII que já foram inseridas 
  na sistemática da substituição tributária pelas 
  operações posteriores pelos Decretos nos 5.521, de 30 de novembro 
  de 2001 e 5.587, de 16 de abril de 2002.
  § 4º – Quando as mercadorias mencionadas no caput deste artigo 
  estiverem também relacionadas como produtos de informática, telecomunicação 
  ou automação no Apêndice IV do Anexo IX do RCTE, aplica-se 
  o benefício fiscal da redução da base de cálculo 
  previsto no inciso XIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE.
  Art. 2º – O pagamento do imposto devido sobre o estoque deve ser 
  feito integralmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do 
  encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese:
  I – de pedido de baixa ou de suspensão da inscrição 
  cadastral, por iniciativa do contribuinte;
  II – da suspensão de ofício da inscrição cadastral, 
  nos termos do artigo 105 do RCTE.
  § 1º – O valor do imposto devido sobre o estoque ou do seu saldo 
  remanescente, de estabelecimento cuja baixa ou suspensão da inscrição 
  cadastral tenha sido solicitada por contribuinte que possua mais de um estabelecimento, 
  pode ser objeto de transferência para a matriz ou para outro estabelecimento 
  da empresa situado no território do Estado de Goiás, desde que 
  o destinatário seja contribuinte do ICMS e assuma a responsabilidade 
  pelo pagamento desse imposto, devendo ser observado o seguinte:
  I – pelo estabelecimento transmitente:
  a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, 
  indicando como natureza da operação:
  TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, consignando o valor do débito do 
  imposto a ser transferido;
  b) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro 
  de Saídas, com a expressão EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA 
  DE DÉBITO;
  c) obter na Nota Fiscal, mediante a apresentação do livro Registro 
  de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo devedor, visto 
  da delegacia fiscal em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento 
  transmitente;
  II – pelo estabelecimento para o qual é transferido o débito 
  do ICMS:
  a) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro 
  de Entradas, com a expressão RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO;
  b) registrar o valor consignado na Nota Fiscal de transferência no campo 
  OBSERVAÇÕES, do livro Registro de Apuração do ICMS, 
  com a expressão SALDO DEVEDOR RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA, indicando 
  o número da Nota Fiscal de transferência;
  c) registrar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração 
  do ICMS no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/2002 – OUTROS DÉBITOS, 
  em número de vezes equivalente às parcelas restantes, mensais, 
  iguais e consecutivas, observado o limite de agosto de 2003, permitido o exercício 
  da opção pela forma de pagamento prevista no inciso IV do artigo 
  1º.
  § 2º – Considera-se data do encerramento das atividades do estabelecimento 
  suspenso de ofício a da publicação no Diário Oficial 
  do Estado da portaria de suspensão de sua inscrição cadastral.
  Art. 3º – O disposto nesta Instrução não se 
  aplica a contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial 
  (TARE) que lhe atribua a condição de substituto tributário 
  ou que disponha sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada 
  de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação ou do 
  exterior e sujeita a substituição tributária pela operação 
  posterior.
  Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de 
  sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 
  1º de outubro de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário 
  da Fazenda) 
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