Paraná
ANEXO ÚNICO – NPF 118/2012 |
SECRETARIA DA FAZENDA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO ASSESSORIA E GERÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL |
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL. |
A Coordenação da Receita do Estado, por meio da Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN, com fundamento no § 6º do art. 16 e no inciso V e XVI do art. 17 da Lei Complementar n.123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 6º a 15 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011, comunica que os contribuintes abaixo relacionados tiveram indeferido o pedido de opção pelo Simples Nacional com início de situação Mês/Ano, por incorrerem nas seguintes situações: |
DÉBITO E/OU PENDÊNCIA CADASTRAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL IRREGULAR |
CNPJ - NOME EMPRESARIAL |
O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de trinta dias da publicação deste edital no Diário Oficial Executivo, nos termos da NPF n.118/2012, conforme determina o art. 14º da Resolução CGSN n. 94, de 2011. |
Curitiba, DD/MM/AAAA Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional Coordenação da Receita do Estado |
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