Goiás
CONVÊNIO
ICMS 159, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
CIGARRO – FISCALIZAÇÃO
Combate ao Comércio Ilegal
Estabelece normas a serem executadas em conjunto pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal e as das Secretarias de Fazenda e/ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, objetivando o combate ao comércio ilegal de cigarros e outros produtos derivados de fumo, com efeitos a partir de 1-2-2003.
A UNIÃO,
representada pela Secretaria da Receita Federal, e os Estados e o Distrito Federal
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação, na 108ª Reunião Ordinária do
CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, de acordo com
o disposto nos artigos 7º, 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e na Instrução
Normativa SRF nº 20 de 17 de fevereiro de 1998, em razão da necessidade
de estabelecer procedimentos visando ao aperfeiçoamento da fiscalização
e cobrança dos tributos federais e estaduais incidentes sobre a comercialização
de cigarros e outros produtos derivados de fumo, resolvem celebrar o presente
Convênio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira – Constituem objeto do presente Convênio
o planejamento e a execução de atividade integradas, a permuta
de experiências, a coleta de informações econômico-fiscais
e seu intercâmbio entre os convenentes, visando ao combate ao comércio
ilegal de cigarros e outros produtos derivados de fumo, bem assim o controle
e o aperfeiçoamento das operações e da fiscalização
das respectivas receitas tributárias de competência da União,
dos Estados e do Distrito Federal.
Cláusula segunda – As atividades integradas e de intercâmbio
de informações a que se refere este Convênio compreendem,
em especial:
I – fiscalização integrada, por parte da Secretaria da Receita
Federal e os demais convenentes;
II – permuta de informações econômico-fiscais relativas
aos fornecedores de matéria-prima, fabricantes e distribuidores de cigarros;
III – permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias
de trabalho, inclusive cursos de treinamento;
IV – desenvolvimento de banco de dados para alimentação
e consulta de informações relacionadas à fiscalização
de cigarros.
§ 1º – O planejamento e a execução das atividades
integradas previstas nesta cláusula, a serem desenvolvidas na área
geográfica de cada Estado ou do Distrito Federal, poderão ser
objeto de entendimento direto com o Superintendente da Receita Federal da respectiva
Região Fiscal.
§ 2º – Para o desenvolvimento dos bancos de dados previsto nesta
cláusula, a Secretaria da Receita Federal deverá contemplar no
leiaute do sistema todas as informações previstas neste Convênio.
Cláusula terceira – A Secretaria da Receita Federal tornará
disponível, em meio digital, para a unidades federadas, acesso às
informações relativas à Declaração Especial
de Informações Fiscais referentes à tributação
de cigarros (DIF-CIGARROS) e ao Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF).
Cláusula quarta – As unidades federadas tornarão disponíveis
para a Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere
o Convênio nº 57/95, relativas aos fornecedores de insumos, indústrias
e distribuidores de cigarros e outros produtos derivados de fumo.
Cláusula quinta – As unidades federadas e a Secretaria da Receita
Federal alimentarão banco de dados nacional sempre que, nas suas atividades
de fiscalização levadas a efeito em veículos transportadores
de cigarro e outros derivados de fumo, constatarem irregularidades, caso em
que deverão ser informados os seguintes dados:
I – data da ocorrência;
II – CPF e habilitação do condutor;
III – placa e RENAVAN do veículo;
IV – quantidade das mercadorias;
V – identificação de infração;
VI – local da ocorrência;
VII – convenente responsável pela alimentação do
banco de dados.
Cláusula sexta – A troca das informações previstas
nas cláusulas terceira a quinta dar-se-á por intermédio
de site na Internet, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal;
Cláusula sétima – As unidades federadas e a Secretaria da
Receita Federal:
I – quando solicitadas, fornecerão apoio logístico e operacional
nas ações de fiscalização, observado o disposto
no § 1º da cláusula segunda;
II – prestarão, mutuamente, informações sobre os
indícios de descumprimento da legislação tributária
para fins de adoção das providências fiscais e regulamentares
cabíveis.
Cláusula oitava – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente.
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