Goiás
AJUSTE
SINIEF 5, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP
Utilização
Introduz
mais um CFOP a ser utilizado a partir de 2003.
Acréscimo de item ao Anexo do Convênio SINIEF S/N de 1970 (Separata/94,
em Consolidação).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108a Reunião
Ordinária realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Fica acrescido ao Anexo do Convênio s/no,
de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF), que trata do Código Fiscal de Operações
e Prestações, com a redação do Ajuste SINIEF 7/2001,
de 28 de setembro de 2001, o seguinte código com a respectiva Nota Explicativa:
“1.604 – Lançamento do crédito relativo à compra
de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.”
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2003.
NOTA
COAD: O Estado de São Paulo, através do Comunicado 72
CAT/2002 estabeleceu que não adotará os novos
CFOP já em 1-1-2003. O Fisco paulista determinou que expedirá
decreto fixando a data em que seus contribuintes utilizarão os novos
CFOP.
Os contribuintes de outros Estados devem aplicar normalmente
os novos CFOP de 1-1-2003 em diante, ao venderem para São Paulo ou receberem
de São Paulo.
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