Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 48 SRF, DE 26-05-98
(DO-U DE 28-5-98)
PESSOAS
FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
Consolida as normas relativas à apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos por pessoas físicas.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; nº 8.218, de 29 de agosto de
1991; nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; nº 8.849, de 28 de janeiro
de 1994, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; nº 9.249 e nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995; nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.559,
de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas
serão apurados e tributados pelo imposto de renda na forma desta Instrução
Normativa, exceto quando decorrentes de operações realizadas:
I – em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
II – com de ouro, ativo financeiro;
III – em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
DO GANHO DE CAPITAL
Art.
2º – Para efeitos tributários, considera-se ganho de capital
a diferença positiva entre o valor de alienação de bens
ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Art. 3º – Estão sujeitas à apuração de
ganho de capital as operações que importem:
I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos
ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição,
tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação em pagamento, doação,
procuração em causa própria, promessa de compra e venda,
cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos
afins;
II – transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão,
a herdeiros, meeiro, legatários ou donatários como adiantamento
da legítima, bem assim a cada cônjuge, na hipótese de dissolução
da sociedade conjugal ou da unidade familiar, quando o sucessor optar pela inclusão
dos referidos bens e direitos, na sua declaração de rendimentos,
por valor superior àquele pelo qual constavam da declaração
do de cujus, do doador ou do cônjuge declarante, antes da dissolução
da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
DO
CUSTO DE AQUISIÇÃO
Bens ou Direitos Adquiridos até 31-12-97
Art. 4º – Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1997 o valor em reais constante da declaração de bens e direitos do exercício de 1998, ano-calendário 1997.
Bens ou Direitos de Contribuinte Desobrigado de Declarar
Art.
5º – Na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar
a Declaração de Ajuste Anual de 1998, o custo dos bens e direitos
adquiridos ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995 será
atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização
do Custo de Bens e Direitos constante do Anexo Único, observado o disposto
no artigo 96 da Lei nº 9.393, de 1991.
Parágrafo único – O custo dos bens e direitos adquiridos
ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está
sujeito à atualização.
Bens ou Direitos Adquiridos a Partir de 1998
Art. 6º – Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1998 o valor pago nas operações à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação ou por consórcios, constante do instrumento de aquisição.
Imóvel Rural
Art.
7º – Na apuração do ganho de capital de imóvel
rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo
à terra nua.
§ 1º – Considera-se valor da terra nua o valor do imóvel
rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados
os custos das construções, instalações e benfeitorias,
das culturas permanentes e temporárias, das florestas plantadas e das
pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 2º – Os custos a que se refere o parágrafo anterior,
quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração
do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração
de ganho de capital.
Art. 8º – Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de
1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua (VTN)
declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração
do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DIAT) do ano da aquisição,
observado o disposto nos artigos 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996.
§ 1º – No caso de o contribuinte adquirir:
a) e vender o imóvel rural antes da entrega do DIAT, o ganho de capital
será igual à diferença entre o valor de alienação
e o custo de aquisição;
b) o imóvel rural antes da entrega do DIAT e aliená-lo, no mesmo
ano, após sua entrega, não ocorrerá ganho de capital, por
se tratar de VTN de aquisição e de alienação de
mesmo valor.
§ 3º – Caso não tenha sido apresentado o DIAT relativamente
ao ano de aquisição ou de alienação, considera-se
como custo ou valor de alienação o constante dos respectivos documentos.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do
Documento de Informação e Atualização Cadastral
(DIAC).
Desmembramento
Art. 9º – Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo da aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.
Imóvel Adquirido em Permuta
Art.
10 – Considera-se custo de aquisição de imóvel, adquirido
por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:
I – acrescido da torna paga, se for o caso;
II – diminuído do valor correspondente à diferença
entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna, apurado na
forma do artigo 19.
Bens ou Direitos Adquiridos em Partes
Art. 11 – Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
Bens Adquiridos por meio de Concurso ou Sorteio
Art. 12 – No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, acrescido do valor do imposto de renda.
Participações Societárias
Art.
13 – Na hipótese de integralização de capital mediante
a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição
da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos,
constante da declaração de rendimentos ou o seu valor de mercado.
§ 1º – Se a transferência não se fizer pelo valor
constante da declaração de bens, a diferença a maior será
tributável como ganho de capital.
§ 2º – No caso de ações ou quotas recebidas em
bonificação, em virtude de incorporação, ao capital
social da pessoa jurídica, de lucros ou reservas, considera-se custo
de aquisição da participação o valor do lucro ou
reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente
da forma de tributação adotada pela empresa.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não se
aplica na hipótese de lucros apurados nos anos- calendário de
1994 e 1995, caso em que as ações ou quotas bonificadas terão
custo zero.
§ 4º – Para efeito de apuração de ganho de capital
na alienação de participações societárias,
o custo de aquisição das ações ou quotas será
apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie,
desses títulos.
§ 5º – O custo médio ponderado de cada ação
ou quota:
a) será igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição
das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações
ou quotas existentes, inclusive bonificadas;
b) multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas,
constitui o custo para efeito da apuração do ganho e capital;
c) multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescentes,
constitui o valor do estoque desses títulos.
§ 6º – A cada aquisição ou baixa deverão
ser ajustados as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado
unitário, por espécie, das ações ou quotas.
Valores Computáveis como Custo
Art.
14 – Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados
com documentação hábil e idônea e discriminados na
declaração de rendimentos, no caso de:
I – bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação
e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos
municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em
azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído
no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do
imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a
realização de obras públicas, tais como colocação
de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação
de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição
do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
II – outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação
e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o
ônus ao adquirente, os juros pagos no financiamento para a aquisição
dos bens ou direitos, etc.
Custo na Ausência do Valor Pago
Art.
15 – Na ausência do valor pago, o custo de aquisição
será:
I – o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto
de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas
de desembaraço aduaneiro;
II – o valor da avaliação, no inventário ou arrolamento;
III – o valor de transmissão, na aquisição;
IV – o valor corrente na data da aquisição;
V – igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos
incisos anteriores.
Parágrafo único – O disposto no inciso IV somente é
aplicável quando comprovada a data de aquisição.
VALOR DE ALIENAÇÃO
Art.
16 – Considera-se valor de alienação:
I – o preço efetivo da operação de venda ou cessão
de direitos;
II – o valor de mercado, nas operações não expressas
em dinheiro;
III – no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie
de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido
para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida
transferida;
IV – no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que
couber a cada condômino ou co-proprietário;
V – no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna;
VI – no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:
a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver
sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem
sido deduzidas como custo de despesa da atividade rural.
§ 1º – Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir
de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:
a) quando houver sido entregue o DIAT correspondente ao ano da alienação,
o valor declarado no referido DIAT;
b) o valor efetivamente recebido, nos demais casos.
§ 2º – Na alienação dos imóveis rurais,
a parcela do preço correspondente às benfeitorias será
computada:
a) como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição
houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) como valor da alienação, nos demais casos.
§ 3º – Os juros não compõem o valor da alienação,
devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante
o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e na Declaração
de Ajuste Anual.
§ 4º – O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante,
será deduzido do valor da alienação e, quando se tratar
de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução
far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês
do pagamento da referida corretagem.
CASOS
ESPECIAIS DE APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL
Sucessão
e Dissolução da Sociedade Conjugal ou da Unidade Familiar
Art.
17 – Na transferência de direito de propriedade por sucessão,
nos casos de herança, legado, doação em adiantamento da
legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade
familiar, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado
ou pelo valor constante da declaração de bens ou do de cujus ou
do doador.
§ 1º – Nos casos em que o de cujus, doador ou cônjuge
não houver apresentado declaração de rendimentos, por não
se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela
legislação tributária, a avaliação poderá
ser efetuada em função do custo de aquisição do
bem ou direito, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995 com
base nos índices a que se refere o Anexo único, ou a valor de
mercado.
§ 2º – A opção por qualquer dos critérios
de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação
adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão,
deverá ser manifestada pelo herdeiro, meeiro, legatário, donatário
ou ex-cônjuge a que corresponder o bem ou direito, no momento da homologação
da partilha ou do recebimento da doação.
§ 3º – Se a opção manifestada for pela transferência
por valor diferente do constante da declaração de bens, referida
no caput, ou do custo de aquisição, referido no § 1º,
a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de
imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, o inventariante,
no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge a quem for atribuído
o bem ou direito partilhado deve preencher o Demonstrativo de Apuração
do Ganho de Capital e anexá-lo à declaração final
de espólio ou à declaração de rendimentos do ano-calendário
da doação ou da dissolução da sociedade conjugal
ou da unidade familiar, conforme o caso.
§ 5º – O herdeiro, meeiro, legatário, donatário
ou ex-cônjuge deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração
de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário
da homologação da partilha ou do recebimento da doação
pelo valor indicado na opção manifestada.
§ 6º – Na apuração de ganho de capital em virtude
de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo,
será considerado como custo de aquisição o valor a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 7º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
a comprovação do custo, constante da declaração
de bens, será efetuada por meio de :
a) cópia do instrumento utilizado para manifestar a opção
pelo critério de avaliação dotado, reconhecida pelo inventariante
no caso de transmissão causa mortis;
b) cópia do documento de transmissão do bem ou direito, no caso
de doação em adiantamento da legítima ou de dissolução
da sociedade conjugal ou da unidade familiar;
c) DARF relativo ao pagamento do imposto de que trata o § 3º, quando
a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante
da declaração de bens relativa à última declaração
de rendimentos ou do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, conforme
o caso.
§ 8º – Na cessão de direitos hereditários, cabe
ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.
§ 9º – Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se
data de aquisição a da abertura da sucessão e como custo
de aquisição da parte cedida o valor constante da última
Declaração de Ajuste Anual do de cujus.
Bens Comuns
Art.
18 – Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime
de casamento, o ganho de capital será apurado em relação
ao bem como um todo.
Permuta
Art. 19 – No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho
de capital será obtido da seguinte forma:
I – o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel
dado em permuta, atualizado na forma dos artigos 5º ou 6º, se for
o caso;
II – será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor
apurado na forma do inciso I, e o resultado obtido será multiplicado
por cem;
III – o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual
encontrado, conforme o inciso II, sobre o valor da torna.
Desapropriação
Art.
20 – No caso de desapropriação, considera-se realizada a
alienação na data em que se completar o pagamento integral da
indenização, fixada em acordo ou sentença judicial.
Parágrafo único – Os adiantamentos da indenização
e seus acréscimos integram o valor de alienação para efeito
de apuração do ganho de capital.
Redução do Ganho de Capital
Art. 21 – Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL |
|
ANO AQUIS. |
PERCENT. REDUÇÃO |
1969 |
100% |
1970 |
95% |
1971 |
90% |
1972 |
85% |
1973 |
80% |
1974 |
75% |
1975 |
70% |
1976 |
65% |
1977 |
60% |
1978 |
55% |
1979 |
50% |
1980 |
45% |
1981 |
40% |
1982 |
35% |
1983 |
30% |
1984 |
25% |
1985 |
20% |
1986 |
15% |
1987 |
10% |
1988 |
5% |
§
1º – Na alienação de imóvel constituído
por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação,
ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que
concluída em ano posterior, informada na declaração de
bens e direitos, o percentual de redução será determinado
em função do ano de aquisição do terreno e aplicado
sobre todo o ganho de capital.
§ 2º – Na alienação em conjunto, de imóvel
constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução
aplicar-se-á à parcela do ganho de capital que corresponder a
cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988.
§ 3º – Na alienação de imóvel adquirido
até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação
ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução
aplica-se apenas à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno
e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º – Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º:
a) o percentual de redução correspondente a cada parte será
determinado em função do ano de sua aquisição e
aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;
b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte será determinada,
aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação
entre o custo da parte objeto e o custo total do imóvel ou entre a área
da parte objeto e a área total do imóvel.
§ 5º – No caso de bens imóveis havidos por herança
ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até
31 de dezembro de 1988, o percentual de redução será determinado,
tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação
e partilha tenham ocorrido em ano posterior.
§ 6º – O saldo do ganho de capital sujeito à tributação
será igual a diferença entre o ganho total e a soma das parcelas
a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de
redução.
DA
TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Incidência
Art.
22 – O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto
de renda, sob a forma de tributação definitiva, à alíquota
de quinze por cento.
§ 1º – O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre
o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados
em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês,
quaisquer que sejam.
§ 2º – O imposto incidente sobre ganhos de capital não
é compensável na Declaração de Ajuste Anual.
Não Incidência
Art.
23 – Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:
I – indenização do valor do imóvel rural na desapropriação
para fins de reforma agrária.
II – indenização por liquidação de sinistro,
furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, a parcela
da indenização, correspondente às benfeitorias, será
computada como receita da atividade rural quando estas tiverem sido deduzidas
como custo ou despesa.
Exclusão
Art.
24 – Na determinação do ganho de capital sujeito à
incidência do imposto, serão excluídos os ganhos de capital
decorrentes da:
I – alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular
possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que
não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação,
a qualquer título, tributada ou não;
II – alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – restituição de participação no capital
social, mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica,
de bens e direitos de seu ativo;
IV – permuta, sem torna, de unidades imobiliárias, efetuada com
observância da Instrução Normativa SRF 107, de 14 de julho
de 1988;
V – permuta caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos
da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à
aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito
dos respectivos programas de desestatização.
§ 1º – Na hipótese do inciso I:
a) a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação
de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra
nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado
em zona urbana ou rural;
b) limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) será considerado
em relação:
1. à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso
de bens possuídos em condomínio;
2. ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade
conjugal.
§ 2º – O limite a que se refere o inciso II será considerado
em relação:
a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados
em um mesmo mês;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso
de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor
do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês,
no caso de sociedade conjugal.
§ 3º – Para efeito do disposto na alínea “a”
do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza
aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis
e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações
e quotas.
§ 4º – Na hipótese do inciso IV:
a exclusão aplica-se:
1. exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade
imobiliária;
2. às operações de permuta realizadas por contrato particular,
desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de
permuta.
§ 5º – Na permuta de unidade imobiliária com torna, o
ganho de capital será apurado exclusivamente em relação
a esta, observado o disposto no artigo 19.
Contribuintes
Art.
25 – São contribuintes do imposto de que trata esta Instrução
Normativa as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas:
I – no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação,
a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou
no exterior;
II – No exterior, que aufiram ganho de capital na alienação,
a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados
os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.
Parágrafo único – No caso do inciso II do artigo 3º,
contribuinte do imposto é o espólio, o doador ou o cônjuge
ao qual for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.
PAGAMENTO
DO IMPOSTO
Regra Geral
Art.
26 – O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução
Normativa deve ser pago pelo:
I – alienante, se residente ou domiciliado no País;
II – procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no
exterior;
III – inventariante, nos casos de transferências causa mortis;
IV – doador, no caso de doação em adiantamento da legítima;
V – cônjuge ou companheiro a quem, na dissolução da
sociedade conjugal ou da unidade familiar, for atribuído o bem ou direito
objeto da tributação.
§ 1º – O DARF relativo ao pagamento do imposto será preenchido
em nome:
a) do alienante, nas hipóteses dos incisos I e II;
b) do espólio, na hipótese do inciso III;
c) do doador, na hipótese do inciso IV;
d) do cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito, na hipótese
do inciso V.
§ 2º – Na hipótese da alínea “a” do
parágrafo anterior, quando o alienante for residente no exterior, no
DARF será indicado o número de inscrição no CPF
do procurador.
§ 3º – Na hipótese do artigo 18, o imposto será
recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de cinqüenta
por cento para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.
§ 4º – O pagamento do imposto será efetuado:
a) até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso
I e do artigo 18;
b) na data da alienação, na hipótese do inciso II;
c) na data da homologação da partilha, nas hipóteses dos
incisos III e V;
d) na data da doação, na hipótese do inciso IV.
Alienação a Prazo
Art.
27 – Nas alienações a prazo, o ganho de capital será
apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto será
pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida
até o último dia útil do mês subseqüente ao
do recebimento.
Parágrafo único – O imposto devido, relativo a cada parcela
recebida, será apurado aplicando-se:
a) o percentual resultante da relação entre o ganho de capital
total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;
b) a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma da alínea
anterior.
Acréscimos Legais
Art.
28 – O imposto pago após o vencimento será acrescido de:
I – juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia após
o vencimento do débito, limitada a vinte por cento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO CUSTO DE BENS E DIREITOS(*)
ANO |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Índices para valores expressos em Reais |
||||||||||||
1995 |
0,8166 |
0,8166 |
0,8166 |
0,8521 |
0,8521 |
0,8521 |
0,9128 |
0,9128 |
0,9128 |
0,9596 |
0,9596 |
0,9596 |
1994 |
|
|
|
|
|
|
0,6779 |
0,7133 |
0,7490 |
0,7612 |
0,7757 |
0,7986 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais |
||||||||||||
1994 |
226,5838 |
315,3373 |
440,5213 |
632,7260 |
893,7251 |
1288,8379 |
|
|
|
|
|
|
1993 |
|
|
|
|
|
|
|
51,6351 |
68,1549 |
91,5892 |
123,7963 |
165,7657 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros |
||||||||||||
1993 |
8944,793 |
11580,825 |
14675,226 |
18484,916 |
23538,699 |
30320,200 |
39519,343 |
|
|
|
|
|
1992 |
720,4779 |
904,9234 |
1141,1126 |
1392,4943 |
1668,6256 |
2059,9131 |
2539,2543 |
3072,7525 |
3783,7818 |
4666,5380 |
5855,5690 |
7243,3329 |
1991 |
151,5152 |
182,1368 |
203,6121 |
213,8125 |
228,0957 |
252,7992 |
283,4891 |
327,7542 |
378,9461 |
458,8306 |
580,3260 |
720,4779 |
1990 |
|
|
33,2962 |
48,2139 |
52,0084 |
56,9759 |
64,3374 |
72,0781 |
81,2750 |
92,8152 |
107,2754 |
126,9078 |
Índices para valores expressos em Cruzados Novos |
||||||||||||
1990 |
10,4555 |
18,0650 |
33,2962 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1989 |
0,5515 |
0,7235 |
0,9447 |
1,0319 |
1,1073 |
1,2175 |
1,5198 |
1,9569 |
2,5313 |
3,4411 |
4,7359 |
6,6974 |
Índices para valores expressos em Cruzados |
||||||||||||
1989 |
551,4563 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1988 |
53,3508 |
62,1608 |
73,3269 |
85,0644 |
101,4610 |
119,5108 |
142,8467 |
177,1870 |
213,7898 |
265,1106 |
337,3606 |
428,1914 |
1987 |
11,6159 |
13,5700 |
16,2312 |
18,5873 |
22,4835 |
27,7523 |
32,7552 |
33,7538 |
35,9000 |
37,9401 |
41,4237 |
46,7426 |
1986 |
|
|
9,5095 |
9,4946 |
9,5735 |
9,7067 |
9,8306 |
9,9471 |
10,1142 |
10,2889 |
10,4843 |
10,8289 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros |
||||||||||||
1986 |
7154,2187 |
8315,5785 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1985 |
2183,6293 |
2458,7760 |
2709,5023 |
3053,5621 |
3414,8122 |
3756,5968 |
4102,4262 |
4414,8861 |
4775,8834 |
5210,4453 |
5679,6407 |
6311,1332 |
1984 |
674,4178 |
740,5248 |
831,6084 |
914,7541 |
996,2060 |
1084,8627 |
1184,6931 |
1306,7699 |
1445,1775 |
1596,9328 |
1798,1611 |
1976,1064 |
1983 |
260,1557 |
275,7534 |
294,2330 |
320,7264 |
349,5961 |
377,5557 |
407,0068 |
443,6374 |
481,3550 |
527,0864 |
578,2024 |
626,7905 |
1982 |
129,9540 |
136,4509 |
143,2689 |
150,4332 |
158,7074 |
167,4391 |
176,6409 |
187,2433 |
200,3535 |
214,3738 |
229,3774 |
244,2900 |
1981 |
66,0034 |
69,3049 |
73,80 98 |
78,4588 |
83,1659 |
88,1562 |
93,4447 |
99,0493 |
104,7954 |
110,7690 |
117,0890 |
123,5304 |
1980 |
43,6003 |
45,4306 |
47,1142 |
48,8560 |
50,6635 |
52,3851 |
54,0611 |
55,7928 |
57,5801 |
59,3067 |
61,2027 |
63,1619 |
1979 |
29,2084 |
29,8682 |
30,5634 |
31,3269 |
32,4999 |
33,7411 |
34,8635 |
35,8141 |
36,8430 |
38,3244 |
40,0813 |
41,8914 |
1978 |
21,3001 |
21,7498 |
22,2542 |
22,8280 |
23,4947 |
24,2103 |
24,9399 |
25,7021 |
26,4150 |
27,1051 |
27,7498 |
28,4601 |
1977 |
16,4143 |
16,6979 |
17,0275 |
17,4136 |
17,9159 |
18,4925 |
19,1083 |
19,6192 |
20,0212 |
20,30 21 |
20,5837 |
20,8908 |
1976 |
11,9172 |
12,1465 |
12,4178 |
12,7125 |
13,0338 |
13,4216 |
13,8178 |
14,1709 |
14,5653 |
15,0451 |
15,5871 |
16,0593 |
1975 |
9,5414 |
9,6870 |
9,8475 |
10,0326 |
10,2326 |
10,4684 |
10,6598 |
10,8421 |
11,0112 |
11,2347 |
11,4786 |
11,7210 |
1974 |
7,2055 |
7,2814 |
7,3903 |
7,4834 |
7,6057 |
7,7675 |
8,0259 |
8,3790 |
8,7785 |
9,1073 |
9,3040 |
9,4213 |
1973 |
6,3339 |
6,3966 |
6,4636 |
6,5414 |
6,6165 |
6,7004 |
6,7748 |
6,8354 |
6,8926 |
6,9596 |
7,0071 |
7,0670 |
1972 |
5,4984 |
5,5644 |
5,6387 |
5,703 2 |
5,7790 |
5,8763 |
5,9817 |
6,0677 |
6,1185 |
6,1625 |
6,2214 |
6,2626 |
1971 |
4,5142 |
4,5974 |
4,6581 |
4,7046 |
4,7592 |
4,8272 |
4,9228 |
5,0211 |
5,1265 |
5,2383 |
5,3437 |
5,4314 |
1970 |
|
|
|
|
4,0291 |
4,0665 |
4,1292 |
4,1656 |
4,2051 |
4,2551 |
4,3345 |
4,4275 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos
1970 |
3,7849 |
3,8699 |
3,9477 |
3,9922 |
4,0291 |
|
|
|
|
|
|
|
1969 |
3,1835 |
3,2416 |
3,2988 |
3,3453 |
3,3971 |
3,4391 |
3,4856 |
3,5096 |
3,5357 |
3,5678 |
3,6259 |
3,7017 |
1968 |
2,5454 |
2,5899 |
2,6276 |
2,6660 |
2,7161 |
2,788 4 |
2,8680 |
2,9322 |
2,9858 |
3,0280 |
3,0735 |
3,1236 |
1967 |
|
2,1254 |
2,1700 |
2,2021 |
2,2353 |
2,2754 |
2,3397 |
2,3988 |
2,4355 |
2,4471 |
2,4640 |
2,4989 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1967 |
2076,2149 |
2125,4097 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1966 |
1483,6788 |
1523,8739 |
1546,2213 |
1572,9675 |
1633,8163 |
1706,2180 |
1775,9147 |
1825,9437 |
1877,7928 |
1931,4115 |
1982,4011 |
2027,9303 |
1965 |
1009,9330 |
1009,9330 |
1009,9330 |
1197,6364 |
1197,6364 |
1197,6364 |
1358,4926 |
1358,4926 |
1403,1875 |
1421,0351 |
1434,4588 |
1456,8062 |
1964 |
558,5094 |
594,2552 |
633,6666 |
662,4604 |
686,7544 |
724,3962 |
775,6892 |
806,2 526 |
847,1808 |
893,7465 |
893,7465 |
893,7465 |
1963 |
256,9452 |
279,4696 |
301,2861 |
307,2775 |
325,9594 |
352,1241 |
366,1544 |
387,7940 |
417,4727 |
449,3759 |
473,0632 |
514,5476 |
1962 |
155,9645 |
159,1750 |
161,2328 |
163,2881 |
170,3513 |
176,2466 |
184,7356 |
190,7269 |
196,8042 |
202,9725 |
220,7569 |
233,4550 |
1961 |
111,5376 |
110,2887 |
111,8940 |
117,0789 |
117,8019 |
119,4906 |
119,6701 |
125,5780 |
130,8438 |
143,5394 |
148,6308 |
151,0425 |
1960 |
84,6372 |
87,9463 |
89,1067 |
90,0016 |
90,0016 |
90,3580 |
92,0568 |
96,2609 |
99,8279 |
104,6538 |
107,2476 |
109,2194 |
1959 |
62,4743 |
66,76 43 |
67,1207 |
68,8195 |
69,9799 |
70,8748 |
71,5902 |
75,0763 |
77,2201 |
78,9189 |
81,5101 |
82,8524 |
1958 |
51,6570 |
51,3916 |
51,3916 |
51,9275 |
52,6404 |
52,6404 |
52,9109 |
54,2507 |
55,5906 |
57,8253 |
60,6870 |
60,4165 |
1957 |
48,8888 |
49,1568 |
49,0658 |
48,4414 |
48,5299 |
48,4414 |
49,0658 |
49,9607 |
49,8722 |
49,7812 |
50,4966 |
51,3006 |
1956 |
39,3255 |
39,8614 |
40,4858 |
41,2012 |
42,0961 |
43,2565 |
43,8834 |
44,7758 |
45,5797 |
46,5631 |
46,7426 |
46,6541 |
1955 |
35,2149 |
34,8560 |
35,1239 |
35,9278 |
35,5714 |
35,9278 |
36,5548 |
37,3587 |
38,25 36 |
38,6985 |
39,0575 |
39,5024 |
1954 |
26,9914 |
27,4186 |
27,7953 |
28,5107 |
29,0466 |
30,0300 |
30,9224 |
31,3699 |
32,0853 |
32,4417 |
33,3366 |
34,2315 |
1953 |
23,5060 |
23,6845 |
23,6845 |
23,3276 |
23,2383 |
23,5953 |
26,0080 |
25,8285 |
25,9170 |
26,0965 |
26,7234 |
26,9914 |
1952 |
22,3444 |
21,8975 |
21,7190 |
22,1649 |
21,9867 |
21,9867 |
22,5229 |
22,7011 |
22,3444 |
22,7011 |
23,3276 |
23,3276 |
1951 |
18,1431 |
18,4116 |
18,7693 |
19,3055 |
19,6625 |
19,5732 |
19,3055 |
19,6625 |
19,8417 |
20,5564 |
20,9143 |
21,3613 |
1950 |
15,3730 |
15,1042 |
14,83 68 |
14,6573 |
14,7475 |
14,9260 |
15,4622 |
15,9984 |
16,2669 |
16,9815 |
17,3392 |
17,6962 |
1949 |
14,6573 |
14,7475 |
14,7475 |
14,8368 |
14,5681 |
14,5681 |
14,7475 |
14,9260 |
15,1935 |
15,2837 |
15,5515 |
15,5515 |
1948 |
13,7644 |
14,3006 |
14,2104 |
14,0319 |
13,9429 |
14,1211 |
14,0319 |
14,3006 |
14,3006 |
14,3006 |
14,3006 |
14,2104 |
1947 |
12,7813 |
12,8703 |
12,9595 |
12,8703 |
12,9595 |
12,9595 |
12,8703 |
12,7813 |
12,8703 |
13,0487 |
13,4064 |
13,4957 |
1946 |
11,1717 |
11,1717 |
11,3509 |
11,5294 |
11,6187 |
11,9764 |
12,1548 |
12,3341 |
12,3341 |
12,51 26 |
12,4233 |
12,5126 |
1945 |
9,7424 |
9,9209 |
9,9209 |
9,9209 |
10,1886 |
10,3678 |
10,7255 |
10,5463 |
10,6355 |
10,8148 |
10,8148 |
10,9040 |
1944 |
8,4013 |
8,4013 |
8,4013 |
8,6695 |
8,6695 |
8,7587 |
8,9375 |
9,1162 |
9,2952 |
9,2952 |
9,2952 |
9,2952 |
1943 |
7,0607 |
7,1499 |
7,2394 |
7,3289 |
7,4181 |
7,5076 |
7,5969 |
7,6864 |
7,7756 |
7,8651 |
7,9543 |
8,1333 |
1942 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6,7925 |
7,0607 |
Índices para valores expressos em Mil-Réis
1942 |
5,7201 |
5,8093 |
5,8988 |
5,9881 |
6,0775 |
6,2563 |
6,3455 |
6,4350 |
6,5245 |
6,7032 |
|
|
1941 |
5,1836 |
5,1836 |
5,2731 |
5,2731 |
5,3624 |
5,3624 |
5,4519 |
5,4519 |
5,5414 |
5,5414 |
5,6306 |
5,7201 |
1940 |
4,9157 |
4,9157 |
4,9157 |
4,9157 |
5,0049 |
5,0049 |
5,0049 |
5,0944 |
5,0944 |
5,0944 |
5,0944 |
5,1836 |
1939 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,7370 |
4,7370 |
4,7370 |
4,7370 |
4,8262 |
4,8262 |
4,8262 |
4,9157 |
1938 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 96 da Lei 8.383, de 30-12-91 (Informativo 53/91), estabeleceu a avaliação
a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e conversão em quantidade
de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1992, dos bens e direitos
constantes da Declaração de Bens relativa ao exercício
financeiro de 1992, ano-calendário de 1991.
Os artigos 8º e 14 da Lei 9.393, de 19-12-96 (Informativo 51/96), estabelecem,
respectivamente:
– o Valor da Terra Nua (VTN) refletirá o preço de mercado
de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será
considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado;
– no caso de falta de entrega do DIAT, bem como de subavaliação
ou prestação de informações inexatas, incorretas
ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação
e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações
sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído,
e os dados de área total, área tributável e grau de utilização
do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
A Instrução Normativa 107 SRF, de 14-7-88 (Informativo 28/88),
estabelece os procedimentos para apuração de resultados, e determinação
dos valores de baixa e de aquisição de bens, nas operações
de permuta de unidades imobiliárias realizadas entre pessoas jurídicas
ou entre pessoas jurídicas e pessoas físicas.
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