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Instrução Normativa SRF 48/1998

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 SRF, DE 26-05-98
(DO-U DE 28-5-98)

PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos

Consolida as normas relativas à apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos por pessoas físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.559, de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas serão apurados e tributados pelo imposto de renda na forma desta Instrução Normativa, exceto quando decorrentes de operações realizadas:
I – em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
II – com de ouro, ativo financeiro;
III – em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

DO GANHO DE CAPITAL

Art. 2º – Para efeitos tributários, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Art. 3º – Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II – transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a herdeiros, meeiro, legatários ou donatários como adiantamento da legítima, bem assim a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos, na sua declaração de rendimentos, por valor superior àquele pelo qual constavam da declaração do de cujus, do doador ou do cônjuge declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Bens ou Direitos Adquiridos até 31-12-97

Art. 4º – Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1997 o valor em reais constante da declaração de bens e direitos do exercício de 1998, ano-calendário 1997.

Bens ou Direitos de Contribuinte Desobrigado de Declarar

Art. 5º – Na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 1998, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995 será atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante do Anexo Único, observado o disposto no artigo 96 da Lei nº 9.393, de 1991.
Parágrafo único – O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização.

Bens ou Direitos Adquiridos a Partir de 1998

Art. 6º – Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1998 o valor pago nas operações à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação ou por consórcios, constante do instrumento de aquisição.

Imóvel Rural

Art. 7º – Na apuração do ganho de capital de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
§ 1º – Considera-se valor da terra nua o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das construções, instalações e benfeitorias, das culturas permanentes e temporárias, das florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 2º – Os custos a que se refere o parágrafo anterior, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.
Art. 8º – Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua (VTN) declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DIAT) do ano da aquisição, observado o disposto nos artigos 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996.
§ 1º – No caso de o contribuinte adquirir:
a) e vender o imóvel rural antes da entrega do DIAT, o ganho de capital será igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;
b) o imóvel rural antes da entrega do DIAT e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorrerá ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.
§ 3º – Caso não tenha sido apresentado o DIAT relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, considera-se como custo ou valor de alienação o constante dos respectivos documentos.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC).

Desmembramento

Art. 9º – Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo da aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.

Imóvel Adquirido em Permuta

Art. 10 – Considera-se custo de aquisição de imóvel, adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:
I – acrescido da torna paga, se for o caso;
II – diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna, apurado na forma do artigo 19.

Bens ou Direitos Adquiridos em Partes

Art. 11 – Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

Bens Adquiridos por meio de Concurso ou Sorteio

Art. 12 – No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, acrescido do valor do imposto de renda.

Participações Societárias

Art. 13 – Na hipótese de integralização de capital mediante a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos, constante da declaração de rendimentos ou o seu valor de mercado.
§ 1º – Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
§ 2º – No caso de ações ou quotas recebidas em bonificação, em virtude de incorporação, ao capital social da pessoa jurídica, de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos- calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações ou quotas bonificadas terão custo zero.
§ 4º – Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas será apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.
§ 5º – O custo médio ponderado de cada ação ou quota:
a) será igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas existentes, inclusive bonificadas;
b) multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo para efeito da apuração do ganho e capital;
c) multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescentes, constitui o valor do estoque desses títulos.
§ 6º – A cada aquisição ou baixa deverão ser ajustados as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado unitário, por espécie, das ações ou quotas.

Valores Computáveis como Custo

Art. 14 – Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de rendimentos, no caso de:
I – bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
II – outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, etc.

Custo na Ausência do Valor Pago

Art. 15 – Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:
I – o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
II – o valor da avaliação, no inventário ou arrolamento;
III – o valor de transmissão, na aquisição;
IV – o valor corrente na data da aquisição;
V – igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Parágrafo único – O disposto no inciso IV somente é aplicável quando comprovada a data de aquisição.

VALOR DE ALIENAÇÃO

Art. 16 – Considera-se valor de alienação:
I – o preço efetivo da operação de venda ou cessão de direitos;
II – o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;
III – no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida;
IV – no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário;
V – no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna;
VI – no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:
a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo de despesa da atividade rural.
§ 1º – Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:
a) quando houver sido entregue o DIAT correspondente ao ano da alienação, o valor declarado no referido DIAT;
b) o valor efetivamente recebido, nos demais casos.
§ 2º – Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias será computada:
a) como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) como valor da alienação, nos demais casos.
§ 3º – Os juros não compõem o valor da alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 4º – O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, será deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.

CASOS ESPECIAIS DE APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL
Sucessão e Dissolução da Sociedade Conjugal ou da Unidade Familiar

Art. 17 – Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado, doação em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens ou do de cujus ou do doador.
§ 1º – Nos casos em que o de cujus, doador ou cônjuge não houver apresentado declaração de rendimentos, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação poderá ser efetuada em função do custo de aquisição do bem ou direito, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995 com base nos índices a que se refere o Anexo único, ou a valor de mercado.
§ 2º – A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deverá ser manifestada pelo herdeiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge a que corresponder o bem ou direito, no momento da homologação da partilha ou do recebimento da doação.
§ 3º – Se a opção manifestada for pela transferência por valor diferente do constante da declaração de bens, referida no caput, ou do custo de aquisição, referido no § 1º, a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito partilhado deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à declaração final de espólio ou à declaração de rendimentos do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, conforme o caso.
§ 5º – O herdeiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação pelo valor indicado na opção manifestada.
§ 6º – Na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor a que se refere o parágrafo anterior.
§ 7º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a comprovação do custo, constante da declaração de bens, será efetuada por meio de :
a) cópia do instrumento utilizado para manifestar a opção pelo critério de avaliação dotado, reconhecida pelo inventariante no caso de transmissão causa mortis;
b) cópia do documento de transmissão do bem ou direito, no caso de doação em adiantamento da legítima ou de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar;
c) DARF relativo ao pagamento do imposto de que trata o § 3º, quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante da declaração de bens relativa à última declaração de rendimentos ou do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, conforme o caso.
§ 8º – Na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.
§ 9º – Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão e como custo de aquisição da parte cedida o valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.

Bens Comuns

Art. 18 – Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital será apurado em relação ao bem como um todo.
Permuta
Art. 19 – No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I – o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta, atualizado na forma dos artigos 5º ou 6º, se for o caso;
II – será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso I, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III – o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme o inciso II, sobre o valor da torna.

Desapropriação

Art. 20 – No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial.
Parágrafo único – Os adiantamentos da indenização e seus acréscimos integram o valor de alienação para efeito de apuração do ganho de capital.

Redução do Ganho de Capital

Art. 21 – Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

ANO AQUIS.

PERCENT. REDUÇÃO

1969

100%

1970

95%

1971

90%

1972

85%

1973

80%

1974

75%

1975

70%

1976

65%

1977

60%

1978

55%

1979

50%

1980

45%

1981

40%

1982

35%

1983

30%

1984

25%

1985

20%

1986

15%

1987

10%

1988

5%

§ 1º – Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na declaração de bens e direitos, o percentual de redução será determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.
§ 2º – Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplicar-se-á à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988.
§ 3º – Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se apenas à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º – Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º:
a) o percentual de redução correspondente a cada parte será determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;
b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte será determinada, aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto e o custo total do imóvel ou entre a área da parte objeto e a área total do imóvel.
§ 5º – No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução será determinado, tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha tenham ocorrido em ano posterior.
§ 6º – O saldo do ganho de capital sujeito à tributação será igual a diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

DA TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Incidência

Art. 22 – O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento.
§ 1º – O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.
§ 2º – O imposto incidente sobre ganhos de capital não é compensável na Declaração de Ajuste Anual.

Não Incidência

Art. 23 – Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:
I – indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária.
II – indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, será computada como receita da atividade rural quando estas tiverem sido deduzidas como custo ou despesa.

Exclusão

Art. 24 – Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto, serão excluídos os ganhos de capital decorrentes da:
I – alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação, a qualquer título, tributada ou não;
II – alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – restituição de participação no capital social, mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo;
IV – permuta, sem torna, de unidades imobiliárias, efetuada com observância da Instrução Normativa SRF 107, de 14 de julho de 1988;
V – permuta caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
§ 1º – Na hipótese do inciso I:
a) a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;
b) limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) será considerado em relação:
1. à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
2. ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
§ 2º – O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:
a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º – Para efeito do disposto na alínea “a” do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas.
§ 4º – Na hipótese do inciso IV:
a exclusão aplica-se:
1. exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;
2. às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.
§ 5º – Na permuta de unidade imobiliária com torna, o ganho de capital será apurado exclusivamente em relação a esta, observado o disposto no artigo 19.

Contribuintes

Art. 25 – São contribuintes do imposto de que trata esta Instrução Normativa as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas:
I – no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior;
II – No exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.
Parágrafo único – No caso do inciso II do artigo 3º, contribuinte do imposto é o espólio, o doador ou o cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

PAGAMENTO DO IMPOSTO
Regra Geral

Art. 26 – O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução Normativa deve ser pago pelo:
I – alienante, se residente ou domiciliado no País;
II – procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no exterior;
III – inventariante, nos casos de transferências causa mortis;
IV – doador, no caso de doação em adiantamento da legítima;
V – cônjuge ou companheiro a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.
§ 1º – O DARF relativo ao pagamento do imposto será preenchido em nome:
a) do alienante, nas hipóteses dos incisos I e II;
b) do espólio, na hipótese do inciso III;
c) do doador, na hipótese do inciso IV;
d) do cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito, na hipótese do inciso V.
§ 2º – Na hipótese da alínea “a” do parágrafo anterior, quando o alienante for residente no exterior, no DARF será indicado o número de inscrição no CPF do procurador.
§ 3º – Na hipótese do artigo 18, o imposto será recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de cinqüenta por cento para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.
§ 4º – O pagamento do imposto será efetuado:
a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso I e do artigo 18;
b) na data da alienação, na hipótese do inciso II;
c) na data da homologação da partilha, nas hipóteses dos incisos III e V;
d) na data da doação, na hipótese do inciso IV.

Alienação a Prazo

Art. 27 – Nas alienações a prazo, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto será pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.
Parágrafo único – O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, será apurado aplicando-se:
a) o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;
b) a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma da alínea anterior.

Acréscimos Legais

Art. 28 – O imposto pago após o vencimento será acrescido de:
I – juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, limitada a vinte por cento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ANEXO
TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO CUSTO DE BENS E DIREITOS(*)

ANO

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

Índices para valores expressos em Reais 

 1995

0,8166

0,8166

0,8166

0,8521

0,8521

0,8521

0,9128

0,9128

0,9128

0,9596

0,9596

0,9596

 1994

 

 

 

 

 

 

0,6779

0,7133

0,7490

0,7612

0,7757

0,7986

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais 

 1994

226,5838

315,3373

440,5213

632,7260

893,7251

1288,8379

 

 

 

 

 

 

 1993

 

 

 

 

 

 

 

51,6351

68,1549

91,5892

123,7963

165,7657

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 1993

8944,793

11580,825

14675,226

18484,916

23538,699

30320,200

39519,343

 

 

 

 

  

 1992

720,4779

904,9234

1141,1126

1392,4943

1668,6256

2059,9131

2539,2543

3072,7525

3783,7818

4666,5380

5855,5690

7243,3329

 1991

151,5152

182,1368

203,6121

213,8125

228,0957

252,7992

283,4891

327,7542

378,9461

458,8306

580,3260

720,4779

 1990

 

 

33,2962

48,2139

52,0084

56,9759

64,3374

72,0781

81,2750

92,8152

107,2754

126,9078

Índices para valores expressos em Cruzados Novos 

 1990

10,4555

18,0650

33,2962

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 1989

0,5515

0,7235

0,9447

1,0319

1,1073

1,2175

1,5198

1,9569

2,5313

3,4411

4,7359

6,6974

Índices para valores expressos em Cruzados 

 1989

551,4563

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 1988

53,3508

62,1608

73,3269

85,0644

101,4610

119,5108

142,8467

177,1870

213,7898

265,1106

337,3606

428,1914

 1987

11,6159

13,5700

16,2312

18,5873

22,4835

27,7523

32,7552

33,7538

35,9000

37,9401

41,4237

46,7426

 1986

 

 

9,5095

9,4946

9,5735

9,7067

9,8306

9,9471

10,1142

10,2889

10,4843

10,8289

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 1986

7154,2187

8315,5785

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 1985

2183,6293

2458,7760

2709,5023

3053,5621

3414,8122

3756,5968

4102,4262

4414,8861

4775,8834

5210,4453

5679,6407

6311,1332

 1984

674,4178

740,5248

831,6084

914,7541

996,2060

1084,8627

1184,6931

1306,7699

1445,1775

1596,9328

1798,1611

1976,1064

 1983

260,1557

275,7534

294,2330

320,7264

349,5961

377,5557

407,0068

443,6374

481,3550

527,0864

578,2024

626,7905

 1982

129,9540

136,4509

143,2689

150,4332

158,7074

167,4391

176,6409

187,2433

200,3535

214,3738

229,3774

244,2900

 1981

66,0034

69,3049

73,80 98

78,4588

83,1659

88,1562

93,4447

99,0493

104,7954

110,7690

117,0890

123,5304

 1980

43,6003

45,4306

47,1142

48,8560

50,6635

52,3851

54,0611

55,7928

57,5801

59,3067

61,2027

63,1619

1979

29,2084

29,8682

30,5634

31,3269

32,4999

33,7411

34,8635

35,8141

36,8430

38,3244

40,0813

41,8914

 1978

21,3001

21,7498

22,2542

22,8280

23,4947

24,2103

24,9399

25,7021

26,4150

27,1051

27,7498

28,4601

 1977

16,4143

16,6979

17,0275

17,4136

17,9159

18,4925

19,1083

19,6192

20,0212

20,30 21

20,5837

20,8908

 1976

11,9172

12,1465

12,4178

12,7125

13,0338

13,4216

13,8178

14,1709

14,5653

15,0451

15,5871

16,0593

 1975

9,5414

9,6870

9,8475

10,0326

10,2326

10,4684

10,6598

10,8421

11,0112

11,2347

11,4786

11,7210

 1974

7,2055

7,2814

7,3903

7,4834

7,6057

7,7675

8,0259

8,3790

8,7785

9,1073

9,3040

9,4213

 1973

6,3339

6,3966

6,4636

6,5414

6,6165

6,7004

6,7748

6,8354

6,8926

6,9596

7,0071

7,0670

 1972

5,4984

5,5644

5,6387

5,703 2

5,7790

5,8763

5,9817

6,0677

6,1185

6,1625

6,2214

6,2626

 1971

4,5142

4,5974

4,6581

4,7046

4,7592

4,8272

4,9228

5,0211

5,1265

5,2383

5,3437

5,4314

 1970

 

 

 

 

4,0291

4,0665

4,1292

4,1656

4,2051

4,2551

4,3345

4,4275

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

1970

3,7849

3,8699

3,9477

3,9922

4,0291

 

 

 

 

 

 

 

 1969

3,1835

3,2416

3,2988

3,3453

3,3971

3,4391

3,4856

3,5096

3,5357

3,5678

3,6259

3,7017

 1968

2,5454

2,5899

2,6276

2,6660

2,7161

2,788 4

2,8680

2,9322

2,9858

3,0280

3,0735

3,1236

 1967

 

2,1254

2,1700

2,2021

2,2353

2,2754

2,3397

2,3988

2,4355

2,4471

2,4640

2,4989

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1967

2076,2149

2125,4097

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 1966

1483,6788

1523,8739

1546,2213

1572,9675

1633,8163

1706,2180

1775,9147

1825,9437

1877,7928

1931,4115

1982,4011

2027,9303

 1965

1009,9330

1009,9330

1009,9330

1197,6364

1197,6364

1197,6364

1358,4926

1358,4926

1403,1875

1421,0351

1434,4588

1456,8062

 1964

558,5094

594,2552

633,6666

662,4604

686,7544

724,3962

775,6892

806,2 526

847,1808

893,7465

893,7465

893,7465

 1963

256,9452

279,4696

301,2861

307,2775

325,9594

352,1241

366,1544

387,7940

417,4727

449,3759

473,0632

514,5476

 1962

155,9645

159,1750

161,2328

163,2881

170,3513

176,2466

184,7356

190,7269

196,8042

202,9725

220,7569

233,4550

 1961

111,5376

110,2887

111,8940

117,0789

117,8019

119,4906

119,6701

125,5780

130,8438

143,5394

148,6308

151,0425

 1960

84,6372

87,9463

89,1067

90,0016

90,0016

90,3580

92,0568

96,2609

99,8279

104,6538

107,2476

109,2194

 1959

62,4743

66,76 43

67,1207

68,8195

69,9799

70,8748

71,5902

75,0763

77,2201

78,9189

81,5101

82,8524

 1958

51,6570

51,3916

51,3916

51,9275

52,6404

52,6404

52,9109

54,2507

55,5906

57,8253

60,6870

60,4165

 1957

48,8888

49,1568

49,0658

48,4414

48,5299

48,4414

49,0658

49,9607

49,8722

49,7812

50,4966

51,3006

 1956

39,3255

39,8614

40,4858

41,2012

42,0961

43,2565

43,8834

44,7758

45,5797

46,5631

46,7426

46,6541

 1955

35,2149

34,8560

35,1239

35,9278

35,5714

35,9278

36,5548

37,3587

38,25 36

38,6985

39,0575

39,5024

 1954

26,9914

27,4186

27,7953

28,5107

29,0466

30,0300

30,9224

31,3699

32,0853

32,4417

33,3366

34,2315

 1953

23,5060

23,6845

23,6845

23,3276

23,2383

23,5953

26,0080

25,8285

25,9170

26,0965

26,7234

26,9914

 1952

22,3444

21,8975

21,7190

22,1649

21,9867

21,9867

22,5229

22,7011

22,3444

22,7011

23,3276

23,3276

 1951

18,1431

18,4116

18,7693

19,3055

19,6625

19,5732

19,3055

19,6625

19,8417

20,5564

20,9143

21,3613

 1950

15,3730

15,1042

14,83 68

14,6573

14,7475

14,9260

15,4622

15,9984

16,2669

16,9815

17,3392

17,6962

 1949

14,6573

14,7475

14,7475

14,8368

14,5681

14,5681

14,7475

14,9260

15,1935

15,2837

15,5515

15,5515

 1948

13,7644

14,3006

14,2104

14,0319

13,9429

14,1211

14,0319

14,3006

14,3006

14,3006

14,3006

14,2104

 1947

12,7813

12,8703

12,9595

12,8703

12,9595

12,9595

12,8703

12,7813

12,8703

13,0487

13,4064

13,4957

 1946

11,1717

11,1717

11,3509

11,5294

11,6187

11,9764

12,1548

12,3341

12,3341

12,51 26

12,4233

12,5126

 1945

9,7424

9,9209

9,9209

9,9209

10,1886

10,3678

10,7255

10,5463

10,6355

10,8148

10,8148

10,9040

 1944

8,4013

8,4013

8,4013

8,6695

8,6695

8,7587

8,9375

9,1162

9,2952

9,2952

9,2952

9,2952

 1943

7,0607

7,1499

7,2394

7,3289

7,4181

7,5076

7,5969

7,6864

7,7756

7,8651

7,9543

8,1333

 1942

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6,7925

7,0607

Índices para valores expressos em Mil-Réis

1942

5,7201

5,8093

5,8988

5,9881

6,0775

6,2563

6,3455

6,4350

6,5245

6,7032

 

 

 1941

5,1836

5,1836

5,2731

5,2731

5,3624

5,3624

5,4519

5,4519

5,5414

5,5414

5,6306

5,7201

 1940

4,9157

4,9157

4,9157

4,9157

5,0049

5,0049

5,0049

5,0944

5,0944

5,0944

5,0944

5,1836

 1939

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,7370

4,7370

4,7370

4,7370

4,8262

4,8262

4,8262

4,9157

 1938

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.

ESCLARECIMENTO: O artigo 96 da Lei 8.383, de 30-12-91 (Informativo 53/91), estabeleceu a avaliação a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e conversão em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1992, dos bens e direitos constantes da Declaração de Bens relativa ao exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991.
Os artigos 8º e 14 da Lei 9.393, de 19-12-96 (Informativo 51/96), estabelecem, respectivamente:
– o Valor da Terra Nua (VTN) refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado;
– no caso de falta de entrega do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
A Instrução Normativa 107 SRF, de 14-7-88 (Informativo 28/88), estabelece os procedimentos para apuração de resultados, e determinação dos valores de baixa e de aquisição de bens, nas operações de permuta de unidades imobiliárias realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e pessoas físicas.

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