Goiás
 
         
        CONVÊNIO 
  ICMS 142, DE 13-12-2002
  (DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
  PROCESSAMENTO DE DADOS
  Alteração das Normas
Modifica 
  as normas para emissão e escrituração de documentos e livros 
  fiscais pelo sistema de processamento de dados, com efeitos a partir de 1-1-2003.
  Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio 
  ICMS 57, de 28-6-95 (Separata/99).
O CONSELHO 
  NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião 
  Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo 
  em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional 
  (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
  Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação 
  adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação 
  aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
  a) o subitem 7.1.11:
  “7.1.11. Tipo 71 – Registro de Informações da carga 
  transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas 
  (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), 
  Conhecimento Aéreo (modelo 10) e Conhecimento de Transporte Ferroviário 
  de Cargas (modelo 11);”
  b) o subitem 8.1:
  “8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de 
  registros, classificados na ordem abaixo: 
  
| Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações | 
| 10 | 
 | 
 | 
 | 1º registro | 
| 11 | 
 | 
 | 
 | 2º registro | 
| 50, 51, 53 |  
        1 a 2  |  
        A  |  
        Tipo  | 
 | 
| 54 e 56 |  
        3 a 16  |  
        A  |  
        CNPJ  | 
 | 
| 55 | 31 a 38 | A | Data | 
 | 
|  
        60  |  
        4 a 11  |  
        A  |  
        Data  | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item | 
|  
        60  |  
        3  |  
        A  |  
        Subtipo (R)  | 
 | 
| 61 |  
        1 a 2  |  
        A  |  
        Tipo  | 
 | 
| 70 e 71 |  
        1 a 2  |  
        A  |  
        Tipo  | 
 | 
| 74 |  
        3 a 10  |  
        A  |  
        Data  | 
 | 
| 75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou serviço | 
 | 
| 76 |  
        1 a 2  |  
        A  |  
        Tipo  | 
 | 
| 77 |  
        3 a 16  |  
        A  |  
        CNPJ  | 
 | 
| 90 | 
 | 
 | 
 | Últimos registros | 
c) a denominação 
  do Campo 10 do registro tipo 10 (tabela do item 9) passa a vigorar com a seguinte 
  redação:
  “Código da identificação da estrutura do arquivo 
  magnético entregue”;
  d) o conteúdo do Campo 10 do registro tipo 10 (tabela do item 9) passa 
  a vigorar com a seguinte redação:
  “Código da identificação da estrutura do arquivo 
  magnético entregue, conforme tabela abaixo”
  e) o subitem 9.1.1:
  “9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:
  TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO 
  MAGNÉTICO ENTREGUE 
  
| Código | Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo | 
| 1 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99 | 
| 2 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual | 
 f) o conteúdo 
  do Campo 17 da tabela do item 11 passa vigorar com a seguinte redação:
  “Situação da Nota Fiscal”;
  g) o subitem 11.1.14:
  “11.1.14. CAMPO 17 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: 
  
| Situação | Conteúdo do Campo | 
| Documento Fiscal Normal | N | 
| Documento Fiscal Cancelado | S | 
| Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E | 
| Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X | 
O Campo 
  17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
  com “N”, para lançamento normal de documento fiscal não 
  cancelado;
  com “S”, para lançamento de documento regularmente cancelado;
  com “E”, para Lançamento Extemporâneo de Documento 
  Fiscal não cancelado;”
  com “X”, para Lançamento Extemporâneo de Documento 
  Fiscal cancelado;”
  h) o subitem 12.1.6:
  “12.1.6. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 
  11.1.4;”
  i) o subitem 12.1.7:
  “12.1.7. CAMPO 14 – Valem as observações do subitem 
  11.1.14.”;
  j) o conteúdo do Campo 14 da tabela do item 12 passa vigorar com a seguinte 
  redação:
  “Situação da Nota Fiscal”;
  k) o conteúdo do Campo 14 da tabela do item 13 passa vigorar com a seguinte 
  redação:
  “Situação da Nota Fiscal”;
  l) o subitem 14.1.7:
  “14.1.7. CAMPO 12 – Deve ser preenchido com valor de desconto concedido 
  para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, 
  quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou quando 
  tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 
  como valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo.”;
  m) o item 16:
  “16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal – PDV, e os seguintes Documentos 
  Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de 
  Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário 
  (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem 
  Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 
  2);
  16.1. Devem ser gerados para cada equipamento:
  16.1.1. para cada dia, um registro “Tipo 60 – Mestre”, como 
  indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 – Analítico”, 
  informando as situações tributárias praticadas, conforme 
  subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais 
  escriturados pelo contribuinte;
  16.1.2. para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros 
  “Tipo 60 – Resumo Diário”, informando o total diário 
  do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o 
  conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação 
  tributária represente a informação constante do respectivo 
  registro Tipo 60 – Analítico;
  16.1.3. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 
  60 – Item”, conforme subitem 16.5;
  16.1.4. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 
  60 – Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6.
  16.2. Registro Tipo 60 – Mestre (60M): Identificador do equipamento. 
  
| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 60 | 2 | 1 | 2 | N | 
| 02 | Subtipo | M | 1 | 3 | 3 | X | 
| 03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | 
| 04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | 
| 05 | Número de ordem seqüencial do equipamento | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 32 | 34 | N | 
| 06 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 35 | 36 | X | 
| 07 | Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação  COO) | 6 | 37 | 42 | N | 
| 08 | Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia | Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação  COO) | 6 | 43 | 48 | N | 
| 09 | Número do Contador de Redução Z | Número do Contador de Redução Z (CRZ) | 6 | 49 | 54 | N | 
| 10 | Contador de Reinício de Operação | Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) | 3 | 55 | 57 | N | 
| 11 | Valor da Venda Bruta | Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta | 16 | 58 | 73 | N | 
| 12 | Valor do Totalizador Geral do equipamento | Valor acumulado no Totalizador Geral | 16 | 74 | 89 | N | 
| 13 | Brancos | 
 | 37 | 90 | 126 | X | 
 16.2.1. 
  Observações:
  16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em 
  questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
  16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom 
  fiscal no estabelecimento;
  16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação 
  tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado 
  no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 – Analítico);
  16.2.1.4. CAMPO 02 – “M”, indica que este registro é 
  mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
  16.2.1.5. CAMPO 06 – Preencher com “2B”, quando se tratar 
  de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com 
  “2C”, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou “2D”, 
  quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais 
  Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de 
  modelos, do subitem 3.3.1;
  16.2.1.6. CAMPO 11 – caso o equipamento não tenha o respectivo 
  totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia;
  16.3. Registro Tipo 60 – Analítico (60A): Identificador de cada 
  Situação Tributária no final do dia de cada equipamento 
  emissor de cupom fiscal. 
  
| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 60 | 2 | 1 | 2 | N | 
| 02 | Subtipo | A | 1 | 3 | 3 | X | 
| 03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | 
| 04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | 
| 05 | Situação Tributária/ Alíquota | Identificador da Situação Tributária/alíquota do ICMS | 4 | 32 | 35 | X | 
| 06 | Valor Acumulado no totalizador parcial | Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no Campo 05 (com 2 decimais) | 12 | 36 | 47 | N | 
| 07 | Brancos | 
 | 79 | 48 | 126 | X | 
16.3.1. 
  Observações:
  16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores 
  parciais das máquinas ativas no dia;
  16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais 
  de situação tributária por dia e por equipamento;
  16.3.1.3. CAMPO 02 – “A”, indica que este registro é 
  Tipo 60 – Analítico;
  16.3.1.4. CAMPO 05 – Informa a situação tributária/alíquota 
  do totalizador parcial:
  16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada 
  na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve 
  ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, 
  alíquota de:
  * 8,4% deve ser informado ® à “0840”;
  * 18% deve ser informado ® à “1800”;
  16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação 
  tributária, informar conforme tabela abaixo: 
  
| Situação Tributária | Conteúdo do Campo | 
| Substituição Tributária | F | 
| Isento | I | 
| Não incidência | N | 
| Cancelamentos | CANC | 
| Descontos | DESC | 
| ISSQN | ISS | 
16.3.1.5. 
  CAMPO 06 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação 
  tributária/alíquota indicada no Campo 05. Este valor acumulado 
  corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final 
  de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
  16.4. Registro Tipo 60 – Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto 
  ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de 
  Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 
  
| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 60 | 2 | 1 | 2 | N | 
| 02 | Subtipo | D | 1 | 3 | 3 | X | 
| 03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | 
| 04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | 
| 05 | Código da mercadoria/produto ou serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 32 | 45 | X | 
| 06 | Quantidade | Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) | 13 | 46 | 58 | N | 
| 07 | Valor da mercadoria/produto ou serviço | Valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 59 | 74 | N | 
| 08 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS  valor acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 75 | 90 | N | 
| 09 | Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou serviço | Identificador da Situação Tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 91 | 94 | X | 
| 10 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 95 | 107 | N | 
| 11 | Brancos | 
 | 19 | 108 | 126 | X | 
16.4.1. 
  Observações:
  16.4.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério 
  das Unidades da Federação;
  16.4.1.2. Registro composto com as informações totalizadas por 
  código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos 
  fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no Campo 04;
  16.4.1.3. Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve 
  ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
  16.4.1.4. CAMPO 02 – “D”, indica que este registro é 
  Tipo 60 – Resumo Diário;
  16.4.1.5. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 14.1.6;
  16.4.1.6. CAMPO 06 – Quantidade da mercadoria/produto comercializado no 
  dia, registradas no equipamento identificado no Campo 04, com 3 decimais;
  16.4.1.7. CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
  16.4.1.8. CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação 
  Tributária igual a F, N ou I.
  16.5. Registro Tipo 60 – Item (60I): Item do documento fiscal emitido 
  por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 
  
| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 60 | 2 | 1 | 2 | N | 
| 02 | Subtipo | I | 1 | 3 | 3 | X | 
| 03 | Data de emissão | Data de emissão do documento fiscal | 8 | 4 | 11 | N | 
| 04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | 
| 05 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 32 | 33 | X | 
| 06 | Nº de ordem do documento fiscal | Número do Contador de Ordem de Operação (COO) | 6 | 34 | 39 | N | 
| 07 | Número do item | Número de Ordem do item no Documento Fiscal | 3 | 40 | 42 | N | 
| 08 | Código da mercadoria/produto ou serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 43 | 56 | X | 
| 09 | Quantidade | Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | 
| 10 | Valor Unitário da mercadoria/produto | Valor unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | 
| 11 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) | 12 | 83 | 94 | N | 
| 12 | Situação Tributária/ alíquota da mercadoria/produto ou serviço | Identificador da Situação Tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 95 | 98 | X | 
| 13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 12 | 99 | 110 | N | 
| 14 | Brancos | 
 | 16 | 111 | 126 | X | 
16.5.1. 
  Observações:
  16.5.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério 
  das Unidades da Federação;
  16.5.1.2. Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos 
  por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
  16.5.1.3. Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço 
  constante do documento fiscal;
  16.5.1.4. CAMPO 02 – “I”, indica que este registro é 
  Tipo 60 – Item;
  16.5.1.5. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
  16.5.1.6. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 14.1.6;
  16.5.1.7. CAMPO 10 – Valor unitário da mercadoria/produto com três 
  decimais;
  16.5.1.8. CAMPO 11 – Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
  16.5.1.9. CAMPO 12 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
  16.5.1.10. CAMPO 13 – Valem as observações do subitem 16.4.1.8.”;
  16.6. Registro Tipo 60 – Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto 
  ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal. 
  
| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 60 | 2 | 1 | 2 | N | 
| 02 | Subtipo | R | 1 | 3 | 3 | X | 
| 03 | Mês e Ano de emissão | Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais | 6 | 4 | 9 | N | 
| 04 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 10 | 23 | X | 
| 05 | Quantidade | Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36 | N | 
| 06 | Valor da mercadoria/produto ou Serviço | Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 37 | 52 | N | 
| 07 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS  valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | 
| 08 | Situação Tributária/alíquota da mercadoria/produto ou serviço | Identificador da Situação Tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 69 | 72 | X | 
| 09 | Brancos | 
 | 54 | 73 | 126 | X | 
16.6.1. 
  Observações:
  16.6.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério 
  das Unidades da Federação;
  16.6.1.2. Registro composto com as informações sintéticas 
  dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos 
  pelas máquinas ECF ativas no mês;
  16.6.1.3. Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou 
  serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado 
  por estabelecimento no mês;
  16.6.1.4. CAMPO 02 – “R”, indica que este registro é 
  Tipo 60 – Resumo Mensal;
  16.6.1.5. CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”;
  16.6.1.6. CAMPO 04 – Valem as observações do subitem 14.1.6;
  16.6.1.7. CAMPO 05 – Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados 
  no mês com 3 decimais;
  16.6.1.8. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.”
  n) o cabeçalho do item 17:
  “17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, 
  quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete 
  de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem 
  (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de 
  Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 
  2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).
  o) o cabeçalho do item 19:
  “19. REGISTRO 71
  Informações da Carga Transportada Referente a:
  Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
  Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
  Conhecimento Aéreo
  Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”
  p) o subitem 19 A1.4:
  “19A.1.4. CAMPO 03 – Informar a própria codificação 
  utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do 
  contribuinte.
  Cláusula segunda – Ficam acrescentados os subitens 13.1.1.1 e 20.1.3.1 
  ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, 
  de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
  a) o subitem 7.1.7A:
  “7.1.7A. Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações 
  com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias 
  e importadoras.”
  b) o subitem 11.1.2A:
  “11.1.2A. Nas operações decorrentes de serviços de 
  telecomunicações ou comunicações o registro deverá 
  ser composto apenas na aquisição.”
  c) o subitem 13.1.1.1:
  “13.1.1.1. A critério da Unidade da Federação este 
  registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, 
  nas operações em que há destaque do imposto retido no documento 
  fiscal. Neste caso, nos Campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do 
  contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto.”
  d) o item 15A:
  “15A. REGISTRO TIPO 56
  OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS. 
  
| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 56" | 2 | 1 | 2 | N | 
| 02 | CNPJ/CPF | CNPJ ou CPF do adquirente | 14 | 3 | 16 | N | 
| 03 | Modelo | Código do modelo da Nota Fiscal | 2 | 17 | 18 | N | 
| 04 | Série | Série da Nota Fiscal | 3 | 19 | 21 | X | 
| 05 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 | 22 | 27 | N | 
| 06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N | 
| 07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | N | 
| 08 | Número do Item | Número de ordem do item na Nota Fiscal | 3 | 35 | 37 | N | 
| 09 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X | 
| 10 | Tipo de operação | Tipo de operação: 1. venda para concessionária; 2. Faturamento Direto  Convênio ICMS 51/2000; 3. Venda direta) | 1 | 52 | 52 | N | 
| 11 | CNPJ da Concessionária | CNPJ da concessionária | 14 | 53 | 66 | N | 
| 12 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI (com 2 decimais) | 4 | 67 | 70 | N | 
| 13 | Chassi | Código do chassi do veículo | 17 | 71 | 87 | X | 
| 14 | Brancos | Brancos | 39 | 88 | 126 | X | 
15A.1. Observações:
  15A.1.1. Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias 
  e importadoras, nas operações com veículos automotores 
  novos;
  15A.1.2. Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos 
  automotivos;
  15A.1.3. CAMPOS 02 a 09 – Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo 
  dos campos do registro 54 equivalente;
  15A.1.4. CAMPO 11 – Colocar o CNPJ da concessionária envolvida 
  na operação, quando se tratar de “faturamento direto” 
  efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;
  e) o subitem 20.1.3.1:
  “20.1.3.1. Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve 
  haver registro 75 correspondente ao código constante no Campo 03 do Registro 
  Tipo 74.”
  f) os ítens 20A e 20B:
  “20A. REGISTRO TIPO 76
  NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações 
  de serviço
  NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas 
  prestações de serviço 
  
| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 76" | 02 | 1 | 2 | N | 
| 02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | 
| 03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | 
| 04 | Modelo | Código do modelo da Nota Fiscal | 2 | 31 | 32 | N | 
| 05 | Série | Série da Nota Fiscal | 2 | 33 | 34 | X | 
| 06 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 2 | 35 | 36 | X | 
| 07 | Número | Número da Nota Fiscal | 10 | 37 | 46 | N | 
| 08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 47 | 50 | N | 
| 09 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | N | 
| 10 |  
        Data de emissão/  |  
        Data de emissão na saída ou de  | 8 | 52 | 59 | N | 
| 11 | Unidade da Federação |  
        Sigla da Unidade da Federação do  | 2 | 60 | 61 | X | 
| 12 | Valor Total |  
        Valor total da Nota Fiscal  | 13 | 62 | 74 | N | 
| 13 | Base de Cálculo do ICMS |  
        Base de Cálculo do ICMS  | 13 | 75 | 87 | N | 
| 14 | Valor do ICMS |  
        Montante do imposto  | 12 | 88 | 99 | N | 
| 15 | Isenta ou não tributada |  
        Valor amparado por isenção ou não  | 12 | 100 | 111 | N | 
| 16 | Outras |  
        Valor que não confira débito ou  | 12 | 112 | 123 | N | 
| 17 | Alíquota | Alíquota do ICMS (valor inteiro) | 2 | 124 | 125 | N | 
| 18 | Situação |  
        Situação da Nota Fiscal quanto ao  | 1 | 126 | 126 | X | 
 
  
  20A.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, 
  prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
  20A.1.2. CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
  20A.1.3. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
  20A.1.4. CAMPO 04 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
  20A.1.5. CAMPO 05 – Série
  20A.1.5.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada 
  por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos 
  fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;
  20A.1.5.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por 
  letra seguida da expressão “Única” (“Série 
  B-Única”, “Série C-Única”), preencher 
  o campo “Série” com a respectiva letra (B ou C) e a primeira 
  posição do campo “Subsérie” com a letra U, 
  deixando em branco a posição não significativa.
  20A.1.5.3. No caso de documento fiscal de “Série Única” 
  seguida por algarismo arábico ( “Série Única 1”, 
  “Série Única 2” etc.) preencher com a letra U. O algarismo 
  respectivo deverá ser indicado no campo “Subsérie”;
  20A.1.5.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar 
  em branco.
  20A.1.6. CAMPO 06 – Subsérie;
  20A.1.6.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação 
  deixar em branco as duas posições.
  20A.1.6.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à 
  letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1”, 
  “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, 
  “Série B-2”, etc.) ou de documento fiscal de Série 
  Única com subsérie designada por algarismo (“Série 
  Única 1”, “Série Única 2” etc.), preencher 
  com o algarismo de subsérie (“1”, “2”, etc.) 
  deixando em branco a posição não significativa.
  20A.1.7. Tabela para preenchimento do Campo 09:
  TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA 
  
| Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita | 
| 1 | Receita própria | 
| 2 | Receita de terceiros | 
20A.1.8. 
  CAMPO 11 – Valem as observações do subitem 11.1.7;
  20A.1.9. CAMPO 18 – Valem as observações do subitem 11.1.14
  20B. REGISTRO TIPO 77
  SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO 
  
| N.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 77 | 2 | 1 | 2 | N | 
| 02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | 
| 03 | Modelo | Código do modelo da Nota Fiscal | 2 | 17 | 18 | N | 
| 04 | Série | Série da Nota Fiscal | 2 | 19 | 20 | X | 
| 05 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 2 | 21 | 22 | X | 
| 06 | Número | Número da Nota Fiscal | 10 | 23 | 32 | N | 
| 07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 33 | 36 | N | 
| 08 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 37 | 37 | N | 
| 09 | Número do Item | Número de ordem do item na Nota Fiscal | 3 | 38 | 40 | N | 
| 10 | Código do Serviço | Código do serviço do informante | 11 | 41 | 51 | X | 
| 11 | Quantidade | Quantidade do serviço (com 3 decimais) | 13 | 51 | 64 | N | 
| 12 | Valor do Serviço | Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade)  com 2 decimais | 12 | 65 | 76 | N | 
| 13 | Valor do Desconto / Despesa Acessória | Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) | 12 | 77 | 88 | N | 
| 14 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 89 | 100 | N | 
| 15 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) | 2 | 101 | 102 | N | 
| 16 | CNPJ/MF | CNPJ/MF da operadora de destino | 14 | 103 | 116 | N | 
| 17 | Código (nº terminal) | Código que designa o usuário final na rede do informante | 10 | 117 | 126 | N | 
20B.1. Observações:
  20B.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, 
  prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
  20B.1.2. CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
  20B.1.3. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
  20B.1.4. CAMPO 04 – Série
  20B.1.4.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada 
  por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos 
  fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;
  20B.1.4.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por 
  letra seguida da expressão “Única” (“Série 
  B-Única”, “Série C-Única”), preencher 
  o campo “Série” com a respectiva letra (B ou C) e a primeira 
  posição do campo “Subsérie” com a letra U, 
  deixando em branco a posição não significativa;
  20B.1.4.3. No caso de documento fiscal de “Série Única” 
  seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, 
  “Série Única 2”, etc.) preencher com a letra U. O 
  algarismo respectivo deverá ser indicado no campo “Subsérie”;
  20B.1.4.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar 
  em branco.
  20B.1.5. CAMPO 05 – Subsérie;
  20B.1.5.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação 
  deixar em branco as duas posições.
  20B.1.5.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à 
  letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1”, 
  “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, 
  “Série B-2”, etc.) ou de documento fiscal de Série 
  Única com subsérie designada por algarismo (“Série 
  Única 1”, “Série Única 2” etc.), preencher 
  com o algarismo de subsérie (“1”, “2”, etc.) 
  deixando em branco a posição não significativa.
  20B.1.6. Tabela para preenchimento do Campo 08:
  TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA 
  
| Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita | 
| 1 | Receita própria | 
| 2 | Receita de terceiros | 
20B.1.7. 
  CAMPO 10 – Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa 
  ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada 
  pela Anatel.”
  Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data 
  de sua publicação no Diário Oficial da União, e 
  a apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados 
  na forma estabelecida por este Convênio será obrigatória 
  a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003. 
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