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Espírito Santo

Espírito Santo dispensa a entrega da DeSTDA

Decreto -R 4060/2017

31/01/2017 10:07:11

DECRETO 4.060-R, DE 30-1-2017
(DO-ES DE 31-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Espírito Santo esclarece sobre a dispensa da entrega da DeSTDA
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 - RICMS-ES, dispensa até 31-12-2017, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, em relação a 
remessa de bem ou prestação de serviço por contribuinte de outra unidade da Federação destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1.º O art. 534-Z-Z-Z-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 3.º, com a redação:
“Art. 534-Z-Z-Z-F. [...]
§ 3.º Os contribuintes localizados em outras unidades da Federação ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2017, da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, instituída pelo Ajuste Sinief 12, de 4 de dezembro de 2015, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2017.” (NR) (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda 

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