x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 21591/2017

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, incorporam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, dispondo, em especial, sobre a substituição tributária e documentos fiscais eletrônicos.

02/02/2017 13:08:41

DECRETO 21.591, DE 31-1-2017
(DO-RO DE 31-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, incorporam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, dispondo, em especial, sobre a substituição tributária e documentos fiscais eletrônicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
as alterações oriundas da 163ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos
adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo
Decreto n. 8.321, de 1998:
I - o inciso II do artigo 576-E: (Ajuste SINIEF 16/16, efeitos a partir de
01.01.17)
“Art. 576-E...........................................................................................
...........................................................................................................................
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
.......................................................................................................” (NR);
II - o caput e o § 9º do artigo 196-A: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a
partir de 01.02.17)
“Art. 196-A. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, poderá ser
utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS em substituição:
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º. A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.
..............................................................................................................”(NR);
III - o artigo 197-B: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 197-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente
credenciado na Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita
Estadual.
§ 1º. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar,
no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais
por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios
57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
§ 2º. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 3º. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e,
exceto quando a legislação estadual assim permitir.”(NR);
IV - o artigo 196-B1: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-B1. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte
- MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos
necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas
dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras
de NF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e
poderá esclarecer questões referentes ao MOC.”(NR);
V - o caput e seus incisos III e V, e os §§ 1º, 5º e 6º do artigo 196-C:
(Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido
no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes
formalidades:”;
......................................................................................................................
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente,
que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com
o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
................................................................................................................
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização
da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM.;
................................................................................................................................
§ 1º. As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em
ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
.................................................................................................................................
§ 5º. A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e,
quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional -
CSOSN, conforme definidos no Anexo I.
§ 6º. Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib
da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN
(Numeração Global de Item Comercial).
...................................................................................................................”(NR);
VI - o § 2º e o inciso I do § 3º do artigo 196-D: (Ajuste SINIEF 17/16,
efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-D...............................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º. Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do caput
atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos artigos 196-I
ou 196-L, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º.....................................................................................................
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e
não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
...................................................................................................” (NR);
VII - o inciso V do caput e os §§ 1º e 2º do artigo 196-F: (Ajuste SINIEF
17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-F.............................................................................................
....................................................................................................................
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
.......................................................................................................
§ 1º. A autorização de uso poderá ser concedida pela Coordenadoria
da Receita Estadual através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de
contingência prevista no inciso I do artigo 196-L.
§ 2º. O Governo do Estado de Rondônia poderá, por Protocolo, estabelecer
que a Autorização de Uso seja concedida mediante a utilização de
ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica
da RFB ou de outra unidade federada.
.......................................................................................................”(NR);
VIII - os §§ 7º e 8º do artigo 196-G: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir
de 01.02.17)
“Art. 196-G...............................................................................................
................................................................................................................
§ 7º. Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado
download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de
Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente
após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do
início da prestação correspondente.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de
correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a
serem estabelecidos no MOC.
.................................................................................................” (NR);
IX - o caput e os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 196-H: (Ajuste SINIEF 17/16,
efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração
tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a
RFB.”;
..............................................................................................................
§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual ou a RFB também poderão
transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal,
para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e
envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e
autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de
suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo;”;
§ 3º. Na hipótese da Coordenadoria da Receita Estadual realizar a
transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a RFB
responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do
acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.
§ 4º. Para o cálculo previsto no artigo 732-C, a RFB transmitirá as
Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento
Específico de Combustíveis das operações descritas no Convênio 110/07
para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais.”(NR);
X - o caput e os §§ 1º-A, 4º, 5º, 5º-A, 7º e 12 do artigo 196-I: (Ajuste
SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE,
conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das
mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no
artigo 196-P3.”;
.............................................................................................................
§ 1º-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através
do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser
impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses
previstas no artigo 196-L.
.....................................................................................................................
ser observadas as definições constantes
MOC.
..............................................................................................................
§ 7º. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas
no MOC.
................................................................................................................
§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no
arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC.”(NR);
XI - os §§ 2º e 3º do artigo 196-J: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir
de 01.02.17)
“Art. 196-J. ...........................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º. O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no
caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão
de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NFe
da operação, o qual deverá ser apresentado à Coordenadoria da Receita
Estadual, quando solicitado.
§ 3º. O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na
legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não
entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.”(NR);
XII - o artigo 196-L: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for
possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter
resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá
operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão,
conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das
seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos
termos dos artigos 196-D, 196-E e 196-F;
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos
termos do artigo 196-U;
III - imprimir o DANFE em formulário de segurança – Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de
dezembro de 2009;
§ 1º. Na hipótese prevista no inciso I, a Coordenadoria da Receita
Estadual poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica
da RFB ou de outra unidade federada.
§ 2º. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme
disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do
emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 196-F.
§ 3º. Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso
em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso
em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser
mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º. Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando
não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência
– EPEC - pela RFB, nos termos do artigo 196-U.
§ 5º. Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança –
Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo
duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência
- impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a
seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser
mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º. Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de
impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.
§ 7º. Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção
do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e
oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que
trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua
jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º. Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela
Coordenadoria da Receita Estadual, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando
a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de
cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da
prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente
ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo
de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada
bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração
saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no
DANFE.
§ 9º. O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do
§ 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV
do § 8º.
§ 10. Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário
não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente,
deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu
domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações
farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção
do EPEC pela RFB, conforme previsto no artigo 196-U;
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do
respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do §
5º-A do artigo 196-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o
contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em
contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada
a utilização de formulário de segurança – Documento Auxiliar (FSDA),
devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto
nos incisos I e II do § 5º.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e
transmitida com tipo de emissão “Normal”.”(NR);
XIII - os §§ 1º e 3º do artigo 196-N: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir
de 01.02.17)
“Art. 196-N...............................................................................................
§ 1º. O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute
estabelecido no MOC.
............................................................................................................
§ 3º. O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número
do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.”(NR);
XIV - o caput e os §§ 1º, 3º e 7º do artigo 196-N1: (Ajuste SINIEF 17/16,
efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-N1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao
transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos
do artigo 196-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através
de Registro de Saída.(NR)”;
§ 1º. O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no
MOC.
........................................................................................................................
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.;
..................................................................................................................
§ 7º. Caso as informações relativas à data e à hora de saída não
constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no
prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e
como data de saída.”(NR);
XV - os §§ 1º e 4º do artigo 196-O: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a
partir de 01.02.17)
“Art. 196-O..........................................................................................
§ 1º. O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número
do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.”;
..........................................................................................................
“§ 4º. A Coordenadoria da Receita Estadual deverá transmitir para a
RFB as inutilizações de número de NF-e.”(NR);
XVI - o caput e os §§ 1º e 7º do artigo 196-O1: (Ajuste SINIEF 17/16,
efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-O1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de
que trata o artigo 196-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos
da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à
Coordenadoria da Receita Estadual, desde que o erro não esteja relacionado
com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de
cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da
prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente
ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
§ 1º. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute
estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
..............................................................................................................
§ 7º. É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar
erros em campos específicos de NF-e.”(NR);
XVII - o § 4º do artigo 196-P: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de
01.02.17)
“Art. 196-P................................................................................................
............................................................................................................
“§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, poderá ser
efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela
RFB.”(NR);
XVIII - o inciso XI do § 1º e o inciso I do § 2º do artigo 196-P2: (Ajuste
SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-P2........................................................................................
§ 1º..................................................................................................
................................................................................................................................................................
XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no
artigo 196-U;
.............................................................................................................
§ 2º.......................................................................................................
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a
operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos
no MOC;
..................................................................................................”(NR);
XIX - o artigo 193-P3: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-P3. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado
o seu registro pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação
da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1º. O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar
o cronograma e os prazos constantes no Anexo II.
§ 2º. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, o registro dos
eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros
contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II.”(NR);
XX - o artigo 196-S: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-S. A Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará às
empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação
cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no
MOC.”(NR);
XXI - o artigo 196-U: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-U. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC,
transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute
estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML
(Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via
Internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º. O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações
da NF-e:
I - a identificação do emitente;
II - para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º. Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração
tributária responsável pela autorização analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º. Do resultado da análise, a administração tributária responsável
pela autorização cientificará o emitente:
I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4º. A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet,
contendo:
I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção,
bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela
autorização, na hipótese do inciso I do § 3º.
§ 5º. Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua
regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização,
observado o disposto no § 1º do artigo 196-D.
§ 6º. A administração tributária responsável pela autorização
disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca
de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.
§ 7º. Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado
na administração tributária responsável pela autorização pelo registro
para consulta.” (NR);
XXII - o caput do Anexo XXII, mantidos seus incisos: (Ajuste SINIEF 17/
16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 196-P3, é
obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de
que trata o inciso III do caput daquele artigo, para toda NF-e que:
.............................................................................................................................”(NR);
XXIII - as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos a
seguir indicados, constantes do Anexo IX - Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP: (Ajuste SINIEF 18/16, efeitos a partir de 01.01.17)
“1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou
mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para demonstração ou mostruário.;
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração,
mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.;
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou
mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para demonstração ou mostruário.;
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração,
mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.;
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário
ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para demonstração, mostruário ou treinamento.;
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou
mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias
ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.;
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário
ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para demonstração, mostruário ou treinamento.;
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou
mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias
ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.”(NR);
XXIV - o inciso III do artigo 576-D: (Ajuste SINIEF 20/16, efeitos a partir
de 01.01.17)
“Art. 576-D...............................................................................................
....................................................................................................................
III - sem destaque do ICMS;
...............................................................................................................”(NR);
XXV – o inciso III do artigo 576-E: (Ajuste SINIEF 20/16, efeitos a partir
de 01.01.17)
“Art. 576-E............................................................................................
...........................................................................................................
III - sem destaque do ICMS;
......................................................................................................”(NR);
XXVI - o inciso III do artigo 576-F: (Ajuste SINIEF 20/16, efeitos a partir
de 01.01.17)
“Art. 576-F........................................................................................
..............................................................................................................
III - sem destaque do ICMS;
.....................................................................................................”(NR);
XXVII - o § 13 do artigo 406-C: (Ajuste SINIEF 25/16, efeitos a partir de
15.12.16)
“Art. 406-C...........................................................................................
............................................................................................................
§ 13......................................................................................................
“I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com
faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do
Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11,
12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do
Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e
30 da CNAE;”
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do
Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e
nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do
Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10,
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração
completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos
equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento
a ser definido.”(NR);
XXVIII - as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e o caput do inciso II, todos
do artigo 359-B: (Convênio ICMS 127/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 359-B..........................................................................................
I - ........................................................................................................
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa
da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão
de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é
o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a
autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo,
como nas demais hipóteses;”
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e
às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55,
ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às
diferenças apuradas:
....................................................................................................................................................”(NR);
XXIX - os incisos I e II e as alíneas “a” e “b” do inciso III, todos do artigo
359-C: (Convênio ICMS 127/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 359-C............................................................................................
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente
à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser
observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e
excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em
liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios
lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;
II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor,
quando estiver enquadrado na hipótese da alínea “b”, deverá emitir a nota
fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;
III - ...................................................................................................
a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro
de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a
expressão “Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à
apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits
- MCSD;
b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação
financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro “Dados Adicionais”, no
campo “Informações Complementares.
.........................................................................................................”(NR);
XXX - o caput e as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 359-D: (Convênio
ICMS 127/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 359-D. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar
no caso do inciso II, “b”, do artigo 359-B, quando for responsável pelo
pagamento do imposto deverá:
I - ...........................................................................................................
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido
considerando a regra do inciso I do artigo 359-C, ao qual deverá ser integrado
o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar
o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada
ponto de consumo associado ao perfil;
...............................................................................................” (NR);
XXXI - o artigo 359-E. (Convênio ICMS 127/16, efeitos a partir de
01.02.17)
“Art. 359-E. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização
e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD,
de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de
junho de 2012.
Parágrafo único O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações
constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados
constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes
que especificar.”(NR);
XXXII - o caput, o caput do § 1º, o caput do inciso I e a alínea ‘a’ do
inciso I, todos do artigo 783-A: (Convênio ICMS 129/16, efeitos a partir de
01.01.17)
“Art. 783-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor
que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão,
promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias,
previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor
conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica
deverá:
I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal
avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de
conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a
soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão
pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes
ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve
ser integrado o montante do próprio imposto;
...........................................................................................................”(NR);
XXXIII - o inciso I e o § 2º do artigo 783-B: (Convênio ICMS 129/16,
efeitos a partir de 01.01.17)
“Art. 783-B. .............................................................................................
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador
Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos
no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012;
...................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o
inciso I no prazo previsto no artigo 2º do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de
transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão
dos respectivos documentos fiscais.
.................................................................................................................”(NR);
XXXIV - o inciso III do artigo 370-D: (Convênio ICMS 130/16, efeitos a
partir de 01.01.18)
“Art. 370-D...........................................................................................
.................................................................................................................
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente
e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração
quando atingido este limite.
......................................................................................................”(NR);
XXXV - o item 2.1.2 do Anexo XVII - Manual de orientação para contribuintes
prestadores de serviços comunicação e fornecedores de energia
elétrica: (Convênio ICMS 130/16, efeitos a partir de 01.01.18)
“2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva
de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou
quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração
quando atingido este limite;”(NR);
XXXVI - os itens 61 e 62 da Tabela II - Autopeças, constantes no Anexo
XXIV: (Convênio ICMS 132/16, efeitos a partir de 01.02.17)

61.0

01.061.00

 8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.0

 01.062.00

 8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

“(NR);
XXXVII - os itens 13 e 19 da Tabela IX - Ferramentas, constantes no
Anexo XXIV -: (Convênio ICMS 132/16, efeitos a partir de 01.02.17)

13.0

 08.013.00

8207

- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, fieiras de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

19.0

 08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

“(NR);
XXXVIII - os itens 53.2, 54.2 e 107 da Tabela XVIII - Produtos
Alimentícios, constantes no Anexo XXIV: (Convênio ICMS 132/16, efeitos a
partir de 01.02.17)

53.2

 17.053.02

1905.31.00

 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

54.2

17.054.02

1905.31.00

 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

107.0

 17.107.00

 2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00

“(NR);
XXXIX - os itens 61 e 62 da Tabela II - autopeças - constantes no Anexo V: (Convênio ICMS 132/16, efeitos a partir de 01.02.17)

61.0

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

01.061.00

 8527.21.00

35%

 

 

 

62.0

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

01.062.00

 8527.29.00

35%

 

 

 

”(NR);
XL - os itens 48.0, 49.0, 49.1, 49.2, 79.0 e 80.0 da Tabela XVIII -
Produtos Alimentícios, constantes do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 117/16,
efeitos a partir de 01.11.16)


48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02

49.0

 17.049.00

1902.1

 Massas alimentíci as do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

49.1

17.049.01

 1902.1

 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

80.0

 17.080.00

 1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

“(NR);
XLI - o inciso V do artigo 677-A: (Protocolo ICMS 79/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 677-A..........................................................................................
...........................................................................................................................
V - lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação relacionados
no seguinte Anexo único:
ANEXO ÚNICO

Item

 CEST

 NCM

Descrição

MVA ST

1.

 09.001.00

 8539

Lâmpadas elétricas

60,03

2.

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31

3.

09.003.00

 8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13

4.

 09.004.00

 8536.50

 “Starter”

102,31

5.

09.005.00

 8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67

.................................................................................................. “(NR);
XLII - o caput e o inciso II do § 2º do artigo 677-C: (Protocolo ICMS 79/
16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 677-C..........................................................................................
...................................................................................................................
§ 2º Para as mercadorias relacionadas nos incisos II, III e IV do
artigo 677-A as MVA-ST originais são de:
.............................................................................................................
II - 40% (quarenta por cento) para as mercadorias relacionadas no
inciso III do artigo 677-A;”(NR);
XLIII - a Tabela X do Anexo V: (Protocolo ICMS 79/16, efeitos a partir de
01.02.17)

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
Dispositivo Legal: Artigos 677-A a 677-F1 do RICMS/RO

ITEM

DESCRIÇÃO

 CEST

 NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

 

 

 

 

 

4%

 7%

12%

1.0

 Lâmpadas elétricas

 09.001.00

8539

 60,03%

86,21%

80,39%

70,69%

2.0

Lâmpadas eletrônicas

 09.002.00

8540

 102,31%

 135,41%

128,05%

115,79%

3.0

 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

 8504.10.00

 53,13%

78,18%

72,61%

63,33%

4.0

“Starter”

09.004.00

 8536.50

102,31%

135,41%

128,05%

 115,79%

5.0

 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8543.70.99

 63,67%

90,45%

84,50%

74,58%

”(NR);
XLIV - o caput do artigo 359-F1 e seus incisos I, II e III: (Ato COTEPE/
ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)
“Art. 359-F1. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)
deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório relativo a
cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e a cada apuração e liquidação do
Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados
relacionados a todos os agentes, inclusive na modalidade de cessão de montantes
de energia;
II - a identificação de todos os agentes, bem como de seus respectivos
perfis, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ;
III - o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo e
da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e
distribuidoras, contendo as parcelas que o compuserem;
.........................................................................................................(NR)”;
XLV - o caput do artigo 711-I: (Ato COTEPE/ICMS 31/12, efeitos a
partir de 01/08/12)
“Art. 711-I. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá, nos termos
do disposto no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 ou da legislação
estadual correspondente, exigir que:”.
XLVI - o artigo 406-L:
“Art. 406-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo
quarto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda
que este seja dia não útil.”(NR).
Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321,
de 30 de abril de 1998:
I - o § 5º-B ao artigo 196-I: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de
01.02.17)
“Art. 196-I..............................................................................................
..............................................................................................................
§ 5º-B. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em
que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da
mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos
de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.
.................................................................................................................”;
II - o artigo 196-P4: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 196-P4. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento
da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em
até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1º. O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas
no Anexo XXII.
§ 2º. Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma
única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3º. Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput
em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas
em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.”;
III - A Seção III-A ao Capítulo II do Título IV: (Ajuste SINIEF 19/16, efeitos
a partir de 01.02.17)
“Seção III-A
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 e do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Art. 200-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-
NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF);
III - ao Cupom Fiscal Eletrônico – SAT ( CF-e-SAT).
§ 1º. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica
é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela
Coordenadoria da Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá:
I - ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 em substituição
à Nota Fiscal de que trata esta Sub-Seção;
II - ser vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado
à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.
§ 3° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação,
deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-
NFC-e”.
Art. 200-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente
credenciado na Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita
Estadual.
§ 1º. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 2º. O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica
obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A,
ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação estadual
dispuser de forma diversa.
Art. 200-C. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte
– MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos
necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas
dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras
de NFC-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá
esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 200-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido
no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte,
observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML
(Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente,
que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o
CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente
código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando
o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração
Global de Item Comercial);
VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF
ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação
civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação
do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição
Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento
fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio
específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes
de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação
do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 1º. As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos,
em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º. O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3°. Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere
o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo
correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4º. É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou
superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da
NF-e.
§ 5º. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual poderão ser
reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do caput e seu § 4º.
Art. 200-E. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como
documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos
do artigo 200-F;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de
Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do artigo 200-H.
§ 1º. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento
fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do
imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º. Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem
também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 200-J e
200-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º. A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e
não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado
por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 200-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação
de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 200-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFCe,
a Coordenadoria da Receita Estadual analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º. O Governo do Estado de Rondônia poderá, por convênio, estabelecer
que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de
ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica
de outra unidade federada.
§ 2º. Na situação constante no § 1º, a administração tributária que
autorizar o uso da NFC-e deverá:
I - observar as disposições constantes desta Sub-Seção estabelecidas
para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada.
Art. 200-H. Do resultado da análise referida no artigo 200-G, a administração
tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de
irregularidade fiscal do emitente;
III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo
digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1º. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não
poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel
ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 2º. Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado
na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado
nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”
e “e” do inciso III do caput.
§ 3º. Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o
arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para
consulta, nos termos do artigo 200-Q, identificado como “Denegada a Autorização
de Uso”.
§ 4º. No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e
solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º. A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente,
via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da
NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º. Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata
o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo
pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º. Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o
emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo
da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8º. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a
situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da
respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na
condição de contribuinte do ICMS.
§ 9°. As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria
da Receita Federal – RFB.
§ 10. A Coordenadoria da Receita Estadual ou a RFB também poderá
disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e
envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e
autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de
suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 200-I. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob
sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária,
mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração
tributária quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo
estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno
de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do
fato em seu verso.
Art. 200-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFENFC-
e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas
do DANFE – NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas
por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no artigo 200-Q.
§ 1º. O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as
operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso
da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 200-H, ou na hipótese prevista no
artigo 200-K.
§ 2º. O DANFE-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima
suf iciente para conter todas as seções especificadas no “Manual de
Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que
garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação
digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme
padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do
DANFE – NFC-e e QR Code”;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da
Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas
do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no
artigo 200-K.
§ 3º. Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou
pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das
mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações
Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.
Art. 200-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for
possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter
resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá
operar em contingência, mediante a adoção, a critério da Coordenadoria da
Receita Estadual, de uma das seguintes alternativas:
I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência
e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema
Autenticador e Transmissor - SAT;
III - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFCe),
para a unidade federada autorizadora, nos termos do artigo 200-N, e
imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão
“DANFE NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela
administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e
impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.
§ 1º. Na hipótese dos incisos I e III do caput o contribuinte deverá
observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser
impressa no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso III do caput;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram
a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente
deverá transmitir à Coordenadoria da Receita Estadual as NFC-e geradas
em contingência no seguinte prazo limite:
a) para o inciso I do caput, até o primeiro dia útil subsequente contado
a partir de sua emissão;
b) para o inciso III do caput, até cento e sessenta oito horas contadas
a partir de sua emissão.
III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier
a ser rejeitada pela Coordenadoria da Receita Estadual, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando
a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam
o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do
remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no
mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso:
a) na hipótese do inciso I do caput, no momento da impressão do
respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso III do caput, no momento da regular recepção
do EPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no artigo
200-N.
§ 2º É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida
com tipo de emissão “Normal”;
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3º. Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do
inciso I do caput deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento
até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
Art. 200-L. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da
contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação
das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 200-O, das NFC-e
que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram
ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 200-P, da numeração
das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 200-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se
“Evento da NFC-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no
artigo 200-N;
II - Cancelamento, conforme disposto no artigo 200-O.
§ 2º. A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada
pelo emitente.
§ 3º. Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 200-Q,
conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
Art. 200-N. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá
ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as
seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML
(Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via
Internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º. O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá,
no mínimo:
I - A identificação do emitente;
II - Informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada
NFC-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;
c) valor da NFC-e;
d) valor do ICMS.
§ 2º. Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada
autorizadora responsável pela sua recepção analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º. Do resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável
pela sua recepção cientificará o emitente:
I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo
digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4º. A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet,
contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do
EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura
digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção,
na hipótese do inciso I do § 3º.
§ 5º. Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de
sua regular recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela
sua recepção, observado o disposto no §1º do artigo 200-E.
§ 6º. Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado
na unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção para
consulta.
Art. 200-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e,
desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a
vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério da Coordenadoria da
Receita Estadual, contado do momento em que foi concedida a Autorização de
Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 200-H.
§ 1º. O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do
registro de evento correspondente.
§ 2º. O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º. A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo
ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º. A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFCe
será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente,
via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da
NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da
Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita
Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º. Na hipótese da Coordenadoria da Receita Estadual utilizar ambiente
de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de
outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá
disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a Coordenadoria da
Receita Estadual, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10
do artigo 200-H.
§ 6º. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, em casos excepcionais,
poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma
extemporânea.
Art. 200-P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização
de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização
de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência
da numeração da NFC-e.
§ 1º. O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 2º. A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e,
será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número
da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao
emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita
Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º. Na hipótese da Coordenadoria da Receita Estadual utilizar ambiente
de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de
outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá
disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a Coordenadoria
da Receita Estadual, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9° e §
10 do artigo 200-H.
Art. 200-Q. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de
que trata o inciso I do artigo 200-H, a Coordenadoria da Receita Estadual
disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1º. A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de
180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação
da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
§ 2º. Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser
substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e
(número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação
do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico),
que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Art. 200-R. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados
devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a
legislação tributária vigente.”;
IV - a alínea “r” ao inciso I do § 1º do artigo 293-A: (Ajuste SINIEF 21/16,
efeitos a partir de 01.01.17)
“Art. 293-A............................................................................................
§ 1º.........................................................................................................
I - ........................................................................................................
r) ICMS DeSTDA Código 10014-5
“;
V - o § 9º ao artigo 87-B: (Ajuste SINIEF 10/15, efeitos a partir de
01.01.16)
“Art. 87-B..............................................................................................
............................................................................................................
§ 9º. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao
Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão
informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de
Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza,
com as respectivas datas de vencimento.”;
VI - o § 10 ao artigo 87-B: (Ajuste SINIEF 24/16, efeitos a partir de
01.01.16)
“Art. 87-B...........................................................................................
.............................................................................................................
§ 10. O disposto no § 9° deste artigo não se aplica à GIA-ST a ser
entregue ao Estado do Rio de Janeiro, devendo ser observadas as Instruções
de Preenchimento previstas na legislação interna do Estado do Rio de Janeiro.”;
VII - o § 2º ao artigo 87-B1, renumerando-se o parágrafo único para §
1º: (Ajuste SINIEF 24/16, efeitos a partir de 01.01.16)
“Art. 87-B1............................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1° deste artigo não se aplica à GIA-ST a ser
entregue ao Estado do Rio de Janeiro, devendo ser observadas as Instruções
de Preenchimento previstas na legislação interna do Estado do Rio de Janeiro.”;
VIII - o § 13-C ao artigo 406-C: (Ajuste SINIEF 25/16, efeitos a partir de
01.01.17)
“Art. 406-C...........................................................................................
.............................................................................................................
§ 13-C. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga
a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/N, de 15
de dezembro de 1970.
................................................................................................................”;
IX - o artigo 293-B: (Convênio Arrecadação 01/98, efeitos a partir de
29.06.98, e alterações, alterado pelo Convênio Arrecadação 01/16, efeitos a
partir de 01.02.17)
“Art. 293-B. Aos contratos de prestação de serviços de arrecadação
de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE) aplicam-se as normas gerais estabelecidas pelo Convênio
Arrecadação 01/98, de 29 de junho de 1998.”;
X - a alínea “c” ao inciso III do artigo 359-C: (Convênio ICMS 127/16,
efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 359-C...............................................................................................
..........................................................................................................
III - ...........................................................................................................
...................................................................................................................
c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia
Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando
os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.”;
XI - o item 19.1 à Tabela IX do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 132/16,
efeitos a partir de 01.02.17)



19.1

 08.019.01

 8467.81.00

 Moto–serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

“;
XII - os itens 48.2, 49.3 a 49.5, 79.1 a 79.6 e 80.1 à Tabela XVIII do
Anexo XXIV: (Convênio ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16)

48.2

17.048.02

1902.20.00

 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

49.3

 17.049.03

 1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.5

17.049.05

 1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

79.1

17.079.01

 1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

79.2

 17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

79.3

 17.079.03

 1602.32.20

 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

79.4

17.079.04

 1602.41.00

 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

79.5

17.079.05

1602.49.00

 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

79.6

 17.079.06

1602.50.00

 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

80.1

 17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns


“;
XIII - o Capítulo VII-A ao Título VI: (Convênio ICMS 134/16, efeitos a
partir de 01.02.17)
“Capítulo VII-A
Do fornecimento de informações pelas instituições financeiras e de
pagamento, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja
(private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos
Art. 536-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda
ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o
adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo
estabelecidas na legislação tributária do Estado de Rondônia.
Art. 536-B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou
prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e
demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada ao documento
fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto
na legislação pertinente.
§ 1º. O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio
digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata este
Capítulo deverão conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II - número da autorização junto a instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - data e hora da operação;
V - valor da Operação.
§ 2º. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser exigida
a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º em equipamento que
atenda a tecnologia de controle de varejo definida na legislação estadual, bem
como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos
a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça
os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 536-C. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou
não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Coordenadoria
da Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente, todas as informações
relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos
que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo, conforme
leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001.
§ 1º. As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a
territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2º. As instituições definidas no caput fornecerão as informações
previstas neste Capítulo, em função de cada operação ou prestação, sem
indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de
importação.
Art. 536-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de
Estado da Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, em virtude de procedimento administrativo, poderão solicitar, independente
da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações
dispostas no artigo 536-C, bem como poderão solicitar informações
complementares dos beneficiários de pagamento.
Art. 536-E. A obrigação disposta no artigo 536-C poderá ser transferida
a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do
estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os
procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do
sigilo das informações.
Art. 536-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as unidades
federadas estabelecerão novo formato e leiaute para o fornecimento das
informações das transações realizadas a partir de janeiro de 2018.”;
XIV - o § 2º-A ao artigo 677-C: (Protocolo ICMS 79/16, efeitos a partir de
01.02.17)
“Art. 677-C..........................................................................................
...............................................................................................................
§ 2º A MVA-ST original para as mercadorias relacionadas no inciso V do
Artigo 677-A é a prevista no seu Anexo Único.”;
XV - os incisos V, VI e VII ao caput do artigo 359-F1: (Ato COTEPE/ICMS
30/16, efeitos a partir de 01/01/17)
“Art. 359-F1..........................................................................................
................................................................................................................................
V - dados relativos aos estabelecimentos de geradores, contendo no
mínimo: identificação, proprietário, montante de energia gerada, a garantia
física, montantes cedidos pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE);
VI - o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada
submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
VII - notas explicativas das parcelas que compõem a liquidação no Mercado
de Curto Prazo e a apuração e liquidação do MCSD.
..................................................................................................................”;
XVI - o item 10 à Tabela II do Anexo IV:
“10. De 60% (sessenta por cento), até 31 de dezembro de 2017, do valor
do ICMS devido pelas saídas internas e interestaduais de madeira de eucalipto
tratada, para estaca, mourão e esticador, de forma que a carga tributária
nunca seja inferior a 7% (sete por cento).
Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que:
a) esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;
b) esteja adimplente junto à Fazenda Pública Estadual;
c) entregue mensalmente os arquivos magnéticos da escrituração fiscal
digital - EFD, nos prazos e na forma estabelecidos na legislação tributária; e
d) emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar as saídas.
Nota 2. Nos casos em que não seja possível a apropriação do crédito na
escrituração fiscal a mesma poderá ser feita no próprio documento de
arrecadação que acobertar a operação.
Nota 3. O benefício previsto neste item poderá ser disciplinado,
supletivamente, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.”.
XVII - os §§ 2º e 3º ao artigo 359-F1, renumerando-se o parágrafo único
para § 1º: (Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)
“Art. 359-F1........................................................................................
............................................................................................................
§ 2º. O valor dos juros e multas moratórios deverá ser informado como
parcela distinta das demais, assim como as parcelas relativas aos ajustes de
inadimplência, já tributadas em liquidações anteriores.
§ 3º. No caso da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras,
comercializadoras e distribuidoras, deverá ser informado o valor da energia
elétrica fornecida e os dados das empresas fornecedoras e supridas.”.
Art. 3º. . Fica repristinado o inciso IV do § 1º do artigo 721 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril
de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 721................................................................................................
...............................................................................................................
§ 1º........................................................................................................
.......................................................................................................................
“IV - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo,
quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo
destinatário.”.
Art. 4º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998:
I - os incisos III e IV do caput e os §§ 8º e 10º do artigo 196-A; (Ajuste
SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
II - o § 4° do artigo 196-B; (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
III - o § 2° do artigo 196-B1; (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de
01.02.17)
IV - o § 4° do artigo 196-C; (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de
01.02.17)
V - o artigo 196-I1; (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
VI - o artigo 196-N2; (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
VII - o artigo 196-R; (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
VIII - o inciso IV do artigo 359-C; (Convênio ICMS 127/16, efeitos a partir
de 01.02.17)
IX - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 359-E; (Convênio ICMS 127/16, efeitos a
partir de 01.02.17)
X - a alínea “m” do inciso II do artigo 359-F1(Ato COTEPE/ICMS 30/16,
efeitos a partir de 01/01/17)
Art. 5º. Ficam revogadas as notas 4 e 5 do item 77 da Tabela I do Anexo
I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321,
de 1998.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - em relação ao artigo 3º, a partir de 16 de novembro de 2016;
II - em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de
entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Convênios e Protocolos ICMS neles
indicados; e
III - na data da publicação, nos demais casos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de
entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Convênios e Protocolos ICMS neles
indicados.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual substituto

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.