x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Medicina veterinária não se enquadra como serviço hospitalar para fins do lucro presumido

Solução de Consulta COSIT 107/2017

14/02/2017 10:24:47

SOLUÇÃO DE CONSULTA 107 COSIT, DE 3-2-2017
(DO-U DE 13-2-2017)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo


Medicina veterinária não se enquadra como serviço hospitalar para fins do lucro presumido, ratifica a Cosit

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Não se enquadram como serviços hospitalares, para fins de utilização do percentual de 8% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, os serviços prestados relacionados à medicina veterinária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19, de 2007.
….........................
Não se enquadram como serviços hospitalares, para fins de utilização do percentual de 12% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida da CSLL, os serviços prestados relacionados à medicina veterinária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 28 e 29, I; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19, de 2007.”

Íntegra da Solução de Consulta.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.