x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Destinação de parte de subvenção para compor base de dividendos obrigatórios é tributável

Solução de Consulta COSIT 109/2017

14/02/2017 11:34:10

SOLUÇÃO DE CONSULTA 109 COSIT, DE 3-2-2017
(DO-U DE 13-2-2017)


IMPOSTO – Incidência

Destinação de parte de subvenção para compor base de dividendos obrigatórios é tributável

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: 
“As subvenções para investimento não serão computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas em Reserva de Incentivos Fiscais que somente poderá ser utilizada para os fins de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Em caso de destinação diversa da prevista nesse dispositivo, a parcela correspondentedeverá ser tributada.
Uma das hipóteses de destinação da Reserva que implica na tributação das subvenções é a sua integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Dessa forma, caso a pessoa jurídica utilize parte das subvenções para investimento registradas em Reserva de Incentivos Fiscais para composição da base de cálculo dos dividendos obrigatórios, a parcela destinada a este fim deverá ser computada na determinação do lucro real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30.
…..................................................................
As subvenções para investimento não serão computadas na determinação da base de cálculo da CSLL, desde que sejam registradas em Reserva de Incentivos Fiscais que somente poderá ser utilizada para os fins de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Em caso de destinação diversa da prevista nesse dispositivo, a parcela correspondente deverá ser tributada.
Uma das hipóteses de destinação da Reserva que implica na tributação das subvenções é a sua integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Dessa forma, caso a pessoa jurídica utilize parte das subvenções para investimento registradas em Reserva de Incentivos Fiscais para composição da base de cálculo dos dividendos obrigatórios, a parcela destinada a este fim deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, c/c art. 50, caput.”

Íntegra da Solução de Consulta.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.