Goiás
LEI
14.339, DE 2-12-2002
(DO-GO DE 5-12-2002)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
Modifica
as normas que concedem crédito outorgado do ICMS na operação
interna com mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada
ao Programa Habitacional Morada Nova.
Alteração de dispositivos da Lei 13.841, de 15-5-2001 (Informativo
21/2001).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras que concedem crédito às mercadorias destinadas ao Programa Morada Nova
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei nº 13.841, de
15 de maio de 2001, mantidos os seus parágrafos únicos, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma,
limites e condições que estabelecer, a conceder crédito
outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás
que, em operação interna, fornecer mercadoria arrolada no parágrafo
único do artigo 2º, a ser empregada diretamente na construção,
reforma ou ampliação, inclusive, na implantação
de redes de água e energia elétrica de unidades habitacionais
vinculadas ao Programa Habitacional Morada Nova, previsto na Lei Orçamentária
nº 14.080, de 7 de janeiro de 2002, e administrado pela Agência Goiana
de Habitação (AGEHAB).
.......................................................................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O subsídio é concedido para a família
beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova, com renda mensal de
até 3 (três) salários mínimos e deve atender aos
seguintes valores:
I – na construção de unidade habitacional, até R$
4.000,00 (quatro mil reais);
II – na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III – na implantação de redes de água e energia elétrica
em unidades de novos conjuntos habitacionais, até R$ 500,00 (quinhentos
reais);
.......................................................................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta da dotação orçamentária nº 16 482 1692
1.744 – Construção e Doação de Moradias à
População Carente.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues)
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